TRF3 16/10/2019 - Pág. 1196 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso ou para o manejo de qualquer outro meio de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Ciência ao MPF.
CAMPO GRANDE, 10 de outubro de 2019.
Expediente Nº 6506
PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATORIAS
0008218-30.2006.403.6000 (2006.60.00.008218-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007628-24.2004.403.6000 (2004.60.00.007628-8) ) - DELEGADO DA POLICIA
FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS(SP223768 - JULIANA FALCI MENDES) X ADELRICO RAMON AMARILHA X ALAN RONY AMARILHA X ALBERTO HENRIQUE DA SILVA
BARTELS X ALCIR DA NEVES GOMES X ALEX DA SILVA TENORIO X ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR X ALZIRA DELGADO GARCETE X ANDRE JICOLAUS
KOHNEMMERGEN X ANGELO DRAUZIO SARRA JUNIOR X ANTONIO CARLOS DE TOLEDO X ARMINDO DERZI X AUCIOLY CAMPOS RODRIGUES(GO024688 - HELENO JOSE
DOS SANTOS JUNIOR E GO016571 - MARCELO FERREIRA DA SILVA) X BRUNO ALBERTO BOFF(PR036059 - MAURICIO DEFASSI) X CELSO FERREIRA X CLAUDINEY
RAMOS(GO016571 - MARCELO FERREIRA DA SILVA E GO024688 - HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR) X CLAUDIO ROBERTO DA SILVA LOPES X DANIEL YOUNG LIH SHING X
DANIELA DELGADO GARCETE X DANIELE SHIZUE KANOMATA X DAVID LI MIM YOUNG X DERECK CLEMENCE X EDMILSON DA FONSECA X EDMILSON DIAS DA SILVEIRA
X EDSON VERISSIMO X ELIANE GARCIA DA COSTA X EMERSON LUIS LOPES X EUGENIO FERNANDES CARDOSO X FELIX JAYME NUNES DA CUNHA X GENIVALDO
FERREIRA DE LIMA X GIOVANNI MARQUES DE ALMEIDA X GISELE GARCETE X GISLAINE MARCIA RESENDE DA SILVEIRA SKOVRONSKI X GLADISTON DA SILVA CABRAL
X GUILHERME ARANAO MARCONATO X HELIO ROBERTO CHUFI X HYRAM GEORGES DELGADO GARCETE(MS013204 - LUCIANA DO CARMO RONDON) X IVAN FERREIRA X
JOAO FERREIRA DOS SANTOS SILVA X JOAO LEANDRO VILACA DA CONCEICAO X JOSE AIRTON PEREIRA GUEDES JUNIOR X JOSE AIRTON PEREIRA GUEDES X JOSE
CARLOS MENDES ALMEIDA X JOSE CARNEIRO FILHO X JOSE CLAUDECIR PASSONE X JOSE HENRIQUE CHRISTOFALO X JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS SILVA X
JUSCELINO TEMOTEO DA SILVA X LUCIANO SILVA X LUIZ ROBERTO MENEGASSI X MAGALI MULLER X MANOEL AVELINO DOS SANTOS X MARCIO KANOMATA X
MARCOS ANCELMO DE OLIVEIRA X MARCOS LUIZ DE MELO X MARIA DE FATIMA NOVAKOLSKI X MARIA REZENDE DA SILVEIRA X MARIA SHIZUKA MUKAI KANOMATA X
MAURICIO ROSILHO X MILTON ANIZ JUNIOR X NELSON CASTELHANO X NELSON ISSAMU KANOMATA JUNIOR X NELSON ISSAMU KANOMATA X NIVALDO ALMEIDA
SANTIAGO X PATRICIA KAZUE MUKAI KANOMATA X PAULO FERNANDO FERREIRA X PAULO RENATO ARAUJO ARANTES X PETER YOUNG X RENE CARLOS MOREIRA X
RICARDO HERRMANN X ROBENILDA CARLOS DA SILVA X RONI FABIO DA SILVEIRA X ROQUE FABIANO SILVEIRA X SEBASTIAO OLIVEIRA TEIXEIRA X SEBASTIAO
SASSAKI X SERGIO ESCOBAR AFONSO(MS012171 - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO E MS012147 - LUDIMMILLA CRISTINA BRASILEIRA DE CASTRO E
MS001342 - AIRES GONCALVES E MS010081 - CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ E MS006786 - FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES E MS009380 - DIEGO RIBAS
PISSURNO E MS010789 - PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO E MS008107 - JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO E MS014955 - JEAN SAMIR NAMMOURA E MS015116 JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO E PR051726 - ALINE DA SILVA BARROSO E PR018256 - LILIANE DE CASSIA NICOLAU E PR051726 - ALINE DA SILVA BARROSO E PR018256 LILIANE DE CASSIA NICOLAU E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE E MS009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL)
1. Trata-se de processo em que tramitam as medidas assecuratórias relacionadas à operação Bola de Fogo, no bojo do qual foram realizados diversos sequestros de bens e valores em nome dos réus investigados. 2. O
Ministério Público Federal se manifestou a fls. 3117/3117 vº, opinando favoravelmente ao levantamento da restrição que recai sob o reboque REB/RANDON SR GR TR, 1995, placas BYE-9532, a fim de que haja
destinação do bem administrativamente na Receita Federal do Brasil.3. A fls. 3118/3120 foi juntado ofício da Polícia Civil de São Paulo/SP, solicitando autorização, com urgência, para destruição completa do caminhão GMC,
modelo 15.190, placas JYW 6778, e posterior venda como sucata. 4. Foi juntado ofício da Secretaria de Saúde de Campo Grande/MS, a fls. 3152/3153, informando que a motocicleta Honda/CG 150 Titan, placas NFW
0075/GO foi entregue à leiloeira Sra. Conceição Maria Fixer.5. O réu Alex da Silva Tenório apresentou manifestação a fls. 3155/3196, requerendo a liberação de valores apreendidos em conta corrente de sua titularidade, bem
como o levantamento de sequestro de seus veículos. 6. A fls. 3197 consta ofício do Detran/MS, cientificando o Juízo da impossibilidade de retirada de restrições quanto aos veículos JYN 7976, HUJ 9304, KCP 2976, ALU
8546, NFS 0419 E NFS 0389, visto que todos estes estão registrados no órgão de trânsito do Estado de Goiás. 7. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO informou, a fls. 3207, que não constava
nenhuma averbação de sequestro quanto ao presente processo nos imóveis de matrícula nºs 27.220, 44.041 e 16.716, porém deu nota de averbação relativa aos autos nº 2006.35.02.016072-0. 8. A fls. 3216/3217, o terceiro
interessado David Li Min Young requereu a baixa da restrição lançada em seu veículo, Mercedez SL 600 FA 76W, placas DAN 0600/SP, no Detran/Renajud.9. Em petição de fls. 3223 foi requerida a retirada dos autos em
carga, pelo prazo de 24 horas, em favor do advogado constituído do réu Márcio Kanomata. Na sequência, juntou requerimento de restituição dos valores bloqueados em titularidade do réu e reiterou o pedido de vista (fls.
3225). 10. É o relato do necessário.11. Decido. 12. De início, acolho o parecer do Ministério Público Federal quanto ao veículo REB/RANDON SR GR TR, 1995, placas BYE-9532, e determino a liberação no
Renajud/Detran das restrições relacionadas a estes autos e às ações penais da Operação Bola de Fogo, que ainda constem em desfavor do bem. Observo que, pelo que se depreende da sentença proferida nos autos principais,
não há nada que impeça a liberação do sequestro do reboque em questão, posto que ele não teve seu perdimento decretado. 13. Ainda, diante da urgência manifestada e em observância as fotografias juntadas a fls. 3120, a fim
de que se viabilize a desocupação do pátio onde se encontra o Caminhão GMC 15.190, placas JYW 6778, autorizo a realização do leilão do bem, mesmo na condição de sucata, devendo ser depositado em conta judicial
vinculada a este Juízo o valor arrecadado com a arrematação até ulteriores providências relativas à destinação de bens. 14. Por oportuno, para permitir o leilão do veículo acima descrito, determino o desbloqueio da restrição que
recai sobre o caminhão, lançada no Detran do Estado de São Paulo.15. Por sua vez, no tocante ao ofício juntado a fls. 3152, intime-se a leiloeira, Sra. Conceição Maria Fixer, por e-mail, para que informe a este Juízo, no prazo
de 10 dias, se foi realizada a devolução ao proprietário da motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placas NFW 0075, cor prata, ano 2005, conforme determinado na decisão de fls. 3107/3108, encaminhando-lhe cópia do
termo de fls. 3153. Em caso negativo, notifique-a para que, no prazo de 10 dias, realize a referida devolução ao réu AUCIOLY CAMPOS RODRIGUES, ou pessoa por ele autorizada por meio de procuração com poderes
específicos, comunicando nos presentes autos. 16. Além disso, no tocante ao pleito realizado por Alex da Silva Tenório, constato que, de fato, houve bloqueio em conta corrente de sua titularidade, pelo sistema Bacenjud, no
bojo dos autos nº 0003042-27.2007.403.6100, no qual correram as medidas de quebra de sigilo bancário relacionadas aos autos de ação penal nº 0003759-48.2007.403.6000. 17. Diante disso, uma vez que houve a extinção
da punibilidade do referido réu nos autos nº 0003759-48.2007.403.6000, não mais se justifica o bloqueio realizado, de modo que o valor deve ser restituído. 18. De outro lado, em consulta ao Renajud, verifico que as restrições
de circulação atualmente lançadas sobre os veículos de propriedade de Alex da Silva Tenório não possuem relação com estes autos, visto que decorrem de bloqueios efetivados pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, conforme
extratos anexos. 19. Contudo, a fim de evitar eventuais prejuízos ao réu que, como já mencionado, teve sua punibilidade extinta, determino que seja comunicado ao Detran do Estado de Sergipe, para que efetive o cancelamento
de eventuais averbações de sequestro, relativa a estes autos e/ou às ações penais que englobam a Operação Bola de Fogo, eventualmente ainda lançadas sobre os veículos mencionados.20. Outrossim, em vista do ofício nº
550/RENAVAM/DETRAN, acostado a fls. 3197, determino que seja realizada nova comunicação, desta vez direcionada ao Detran do Estado de Goiás, para liberação do sequestro que recaem sobre os veículos placas JYN
7976/GO, HUJ 9304/GO, KCP 2976/GO, ALU 8546/GO, NFS 0416/GO, NFS 0389/GO. 21. Quanto ao pleito de David Li Min Young, observo que não existem restrições ativas lançadas atualmente no Renajud sobre
seu veículo, conforme extrato anexo, bem como saliento que o automóvel em questão foi restituído por determinação do juízo de Campinas, conforme fls. 2483/2487 destes autos. Contudo, da mesma forma, no intuito de evitar
eventuais prejuízos ao terceiro interessado, determino a comunicação do Detran do Estado de São Paulo, para que sejam retiradas eventuais restrições lançadas sobre o automóvel placas DAN 0600, relacionadas a estes autos
e/ou às ações penais que englobam a Operação Bola de Fogo. 22. Também, haja vista a informação apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, de que não constava nenhuma averbação de
sequestro relativa ao presente processo nos imóveis de matrículas nºs 27.220, 44.041 e 16.716, havendo averbação apenas concernente aos autos nº 2006.35.02.016072-0, e considerando que em consulta ao sistema
processual deste Juízo não foi possível localizar a existência do processo citado, intime-se o interessado, Claudiney Ramos Rodrigues, por intermédio de seu advogado, para que tome as providências que entender necessárias.
23. Por derradeiro, diante do pedido de Márcio Kanomata de fls. 3226, noto que já houve o trânsito em julgado para a acusação da sentença proferida nos autos nº 0007628-24.2004.403.6000, que o absolveu das acusações
imputadas na denúncia. 24. Vale dizer, ainda, que não houve decreto de perdimento quanto aos valores pleiteados, razão pela qual não remanesce motivos para a manutenção do bloqueio anteriormente realizado, sendo medida
que se impõe a devolução imediata dos valores. 25. Pelo exposto, para fins de cumprimento das determinações retro, expeça-se, a secretaria, o que segue:a) Oficie-se ao Detran/MS informando o levantamento do sequestro e
determinando a retirada de todas as restrições relacionadas aos presentes autos e às ações penais nºs 0007628-24.2004.403.6000 e 0003759-48.2007.403.6000, lançadas sobre o veículo REB/RANDON SR GR TR,
1995, placas BYE-9532, com cópia desta decisão;b) Oficie-se à Receita Federal do Brasil em São Paulo, em resposta ao ofício nº 207/2018 - RFB/ALF/SPO/Gabin, informando que foi determinada a retirada das restrições
lançadas sobre o veículo REB/RANDON SR GR TR, 1995, placas BYE-9532, não havendo mais nenhum impedimento relacionado a esta Vara para destinação administrativa do bem pela autarquia, instruindo-o com cópia
de fls. 3079 e desta decisão; c) Oficie-se à Polícia Civil do Estado de São Paulo, em resposta ao ofício nº 96/2019, informando que, pelo que interessa a este Juízo, está autorizado o leilão do Caminhão GMC 15.190, placas
JYW 6778, mesmo na condição de sucata, devendo ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo o valor arrecadado com a arrematação até ulteriores providências relativas à destinação de bens, com cópia de fls.
3119 e desta decisão; d) Oficie-se ao Detran/SP informando o levantamento do sequestro e determinando a retirada de todas as eventuais restrições relacionadas aos presentes autos e às ações penais nºs 000762824.2004.403.6000 e 0003759-48.2007.403.6000, lançadas sobre os veículos Caminhão GMC 15.190, placas JYW 6778/SP e Mercedez SL 600 FA 76W, placas DAN 0600/SP, com cópia desta decisão;e) Oficie-se à
Caixa Econômica Federal para transferência: a) do montante custodiado na CEF, conta judicial n. 3953.005.05022483, vinculado aos autos 0003042-27.2007.403.6100, à conta declinada a fls. 3158, em favor de Alex da
Silva Tenório, bem como b) do montante custodiado na CEF, contas judiciais n. 3953.635.1797-4 (ant. 3953.005.306606-2) e n. 3953.005.306646-1, vinculadas aos autos nº 0007628-24.2004.403.6000, em favor de
Márcio Kanomata, para a conta de seu irmão, declinada a fls. 3226, com cópia desta decisão;f) Oficie-se ao Detran/SE informando o levantamento do sequestro e determinando a retirada de todas as eventuais restrições
relacionadas aos presentes autos e às ações penais nºs 0007628-24.2004.403.6000 e 0003759-48.2007.403.6000, lançadas sobre os veículos: a) M. Benz/L 1620, ano 2003, placas JJB0374; b) M. Benz/L 1620, ano 2003,
placas HZV1445; c) M. Benz/L 1620, ano 2003, placas HZZ2898; d) GM/Corsa Sedan Premium, 2004, placas HZW1014; e) M. Benz/L 1620, ano 2005, placas NFS1971; f) MMC/l200 Sport 4X4 HPE, ano 2005,
placas HZX2168; g) M. Benz/L 1620, ano 2005, placas HZN7697; h) M. Benz/L 1620, ano 2005, placas JFQ8006, e i) M. Benz/L 1620, ano 2005, placas GXH6585, com cópia desta decisão; g) Oficie-se ao Detran/GO
para liberação do sequestro e retirada de todas as restrições relacionadas aos presentes autos e às ações penais nºs 0007628-24.2004.403.6000 e 0003759-48.2007.403.6000, lançadas sobre os veículos placas JYN
7976/GO, HUJ 9304/GO, KCP 2976/GO, ALU 8546/GO, NFS 0416/GO, NFS 0389/GO, com cópia desta decisão. 26. Ainda, concedo vista dos autos fora do balcão da secretaria ao advogado constituído de Márcio
Kanomata, pelo prazo de 24 horas, conforme requerido a fls. 3226. 27. Publique-se. Cumpra-se. 28. Ciência ao MPF.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0007459-17.2016.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2019 1196/1310