TRF3 14/10/2019 - Pág. 834 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente
anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial, de forma que não faz jus ao recebimento do benefício.
3. Não obstante a juntada dos documentos que entende suficientes à comprovação da condição de trabalhador rural de seu esposo, fato é que tais documentos, em que pese constituírem início razoável de prova material,
não se prestam a justificar o quanto alegado, ainda que tenham sido corroborados por prova testemunhal.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência do novo CPC, os honorários fixados na sentença devem ser majorados.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058936-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE MARIA DA SILVA, MONICA MARIA DA SILVA, GABRIEL JOSE DA SILVA, GEOVANNA MARIA DA SILVA, MATHEUS JOSE DA SILVA, RAPHAEL JOSE DA
SILVA
ASSISTIDO: MONICA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ELISABETE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058936-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE MARIA DA SILVA, MONICA MARIA DA SILVA, GABRIEL JOSE DA SILVA, GEOVANNA MARIA DA SILVA, MATHEUS JOSE DA SILVA, RAPHAEL JOSE DA
SILVA
ASSISTIDO: MONICA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: ELISABETE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da reclusão (30/07/2017 – fls. 22), enquanto o segurado permanecer recluso, com
renda nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda ao
pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2019 834/1472