TRF3 10/10/2019 - Pág. 149 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Bela. PATRICIA DE A. R. AZEVEDO - Diretora de Secretaria
Expediente Nº 8089
ACAO CIVIL PUBLICA
0050716-21.1995.403.6100 (95.0050716-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 206 - ANA LUCIA AMARAL E Proc. 316 - IEDA MARIA ANDRADE LIMA) X BANCO CENTRAL DO
BRASIL(SP112058 - LUIZ ANTONIO BERNARDES E SP124443 - FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES E SP113345 - DULCE SOARES PONTES LIMA E SP142206 - ANDREA LAZZARINI
SALAZAR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 294 - MARCELINO ALVES DA SILVA)
Vistos, etc.
Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. TRF 3ª Região.
Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão/Decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo findo.
Int.
ACAO CIVIL PUBLICA
0002561-40.2002.403.6100 (2002.61.00.002561-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X UNIAO FEDERAL(Proc. 1236 - LUCIA HELENA BRANDT) X INSTITUTO DE DEFESA DA
CIDADANIA(SP140578 - EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO E SP179977 - SANDRA REGINA REZENDE) X SOCIEDADE PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
(HOSPITAL SAO PAULO)(SP009434 - RUBENS APPROBATO MACHADO E SP107421 - LIDIA VALERIO MARZAGAO) X E. TAMUSSINO & CIA/ LTDA(SP027938 - HERMANO DE
VILLEMOR AMARAL FILHO E SP138646 - EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE E SP168804 - ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN E SP109098A - HERMANO DE
VILLEMOR AMARAL NETO E SP234670 - JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR)
SENTENÇA TIPO AAÇÃO CIVIL PÚBLICAAUTOS Nº 0002561-40.2002.403.6111AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALASSISTENTES SIMPLES DO AUTOR: UNIÃO FEDERAL e
INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIARÉUS: SOCIEDADE PAULISTA PARA O DESENVOLVIAMENTO DA MEDICINA (HOSPITAL SÃO PAULO) e TAMUSSINO & CIA
LTDAVistos.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da SOCIEDADE PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (HOSPITAL SÃO
PAULO) e a empresa E. TAMUSSINO & CIA LTDA., objetivando a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais causados ao extinto INAMPS (atual SUS).Alega que, no ano de
1994, foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a qual diagnosticou indícios de irregularidades dando início ao Inquérito Civil Público nº 5/95, que, por sua vez, teve finalidade de investigar distorções no
fornecimento e uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM - pela empresa E. Tamussino ao Hospital São Paulo.Sustenta que, mediante perícia técnica, comprovou-se a cobrança indevida de diversos produtos
durante a vigência do SIOP - Sistema de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, sendo apurada a quantia de 276.702,96 UFIR cobrada indevidamente.Afirma que a responsabilidade dos réus é solidária, uma vez que as
Comunicações de Uso de OPM foram preenchidas de modo irregular por profissionais do Hospital São Paulo e, da mesma forma, a empresa E. Tamussino sabia estar cobrando por produto diferente do fornecido, de modo
que não poderia proceder à cobrança de tais produtos, uma vez que não os havia entregado ao Hospital.Narra que a investigação realizada no Inquérito Civil nº 5/95, instaurado a partir das conclusões da CPI instaurada na
Câmara dos Deputados (1994), revelou que: o réu E. TAMUSSINO, aproveitando-se de informações irregulares prestadas pelo réu HOSPITAL SÃO PAULO, cobrou da extinta autarquia como se tivessem fornecido os
produtos CATÉTER BALÃO PARA ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA, CATÉTER GUIA PARA ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA, GUIA DE TROCA
PARA ANGIOPLASTIA e INTRODUTOR PARA CATÉTER COM E SEM VÁLVULA, embora, na realidade, tenham sido entregues e aplicados nos procedimentos médicos materiais de ANGIOGRAFIA, que
representam mero insumo de consumo, com o custo já arcado pelo Poder Público através da AIH. (fls. 07).A Sociedade Paulista para Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - contestou às fls. 3132-3162
arguindo, preliminarmente, que a ação civil pública não é instrumento hábil para devolução de dinheiro aos cofres públicos, a falta de interesse, a ilegitimidade ativa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não teve
qualquer conduta ilícita que autorize a responsabilidade solidária; que quem realizou a cobrança indevida foi a corré E. Tamussino, a qual também foi a única a receber a quantia apurada no Inquérito; que, ainda que o Hospital
tenha se equivocado na emissão de algumas guias, a empresa tinha prévio conhecimento do produto utilizado nos procedimentos e, mesmo assim, cobrou indevidamente; que não pode o Hospital devolver aquilo que não se
apropriou; que não concorreu culposamente de modo a imputar-lhe uma responsabilidade objetiva; que a Escola Paulista de Medicina - UNIFESP é uma autarquia federal, prestando serviço eminentemente social, voltado ao
atendimento da população carente - SUS, de modo que em nome da economia processual e da lógica jurídica não deve haver condenação da Sociedade para que devolva valores em espécie à União Federal quando dela é
dependente financeiramente. Pugnou pela improcedência do pedido.Às fls. 3209-3223, a corré E. Tamussino & Cia LTDA, contestou alegando que os produtos que fornecia eram deixados em consignação no almoxarifado do
Hospital para uso consoante as necessidades dos pacientes; que, na medida em que os produtos eram utilizados, o Hospital enviava comunicações à E. Tamussino contendo nome do paciente, prontuário, datas das internação e
utilização do produto, identificação do médico responsável e assinaturas do diretor superintendente e do chefe do almoxarifado; que diante do recebimento deste documento expedia a fatura de venda ao INAMPS; que não
possui os canhotos de entrega de tais produtos porque eles nunca foram devolvidos pelo INAMPS ou Hospital, bem como que não tem tais canhotos uma vez que os produtos já estavam consignados no Hospital quando foram
usados; que ocorreu prescrição quinquenal para a devolução dos valores. Pugnou pela improcedência do pedido.Réplica às fls. 3241-3250.Foi deferido o ingresso da União Federal (fls. 3252) na lide na qualidade de assistente
simples do autor. Às fls. 3326-3327, foi proferida decisão afastando as preliminares arguidas de inadequação da via eleita, falta de interesse, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva do Hospital São Paulo e prescrição.Foi
interposto Agravo Retido (fls. 3335-3341) contra a decisão de fls. 3326-3327, no tocante à alegação de prescrição.Foi interposto Agravo Retido (fls. 3345-3358) contra a decisão de fls. 3326-3327, no tocante às alegações
de inadequação da via eleita, falta de interesse, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.Foi deferido o ingresso do Instituto de Defesa da Cidadania (fls. 3397) na lide na qualidade de assistente simples do autor, contra o qual foi
interposto Agravo Retido (fls. 3400-3404) e Agravo de Instrumento nº 2004.03.00.026504-7 (fls. 3406-3421).Os réus apresentaram proposta de conciliação às fls. 3394-3396, no entanto, o Ministério Público Federal a
rejeitou (fls. 3423-3428).Às fls. 3449-3452 foi proferida decisão determinando a realização de prova pericial e postergando a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (fls. 3445) e o corréu E.
TAMUSSINO (fls. 3448).Em razão da dificuldade encontrada pelo Juízo da 23ª Vara Cível Federal para a nomeação do perito judicial, o Laudo Pericial Médico foi apresentado apenas em 01/12/2011 (fls. 3632-3647), com
esclarecimentos prestados pelo perito em 16/07/2012, às fls. 3694-3695.Às fls. 3778-3819 foi apresentado o Laudo Pericial Contábil, com esclarecimentos prestados às fls. 3865-3867.A análise da questão levantada pela
União quanto ao termo inicial dos juros e a taxa a ser aplicada foi postergada para o momento oportuno (fls. 3981-3983).Em audiência de instrução, as partes requerentes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas (fls.
4055-4056).Apresentadas as razões finais pelas partes, vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.As preliminares arguidas de inadequação da via eleita, falta de interesse, ilegitimidade ativa, ilegitimidade
passiva do Hospital São Paulo e prescrição já foram afastadas na decisão de fls. 3326-3327.Passo à análise do mérito.Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, o Ministério Público Federal objetiva a condenação dos
réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais causados ao extinto INAMPS (atual SUS), em razão de cobrança indevida de diversos produtos durante a vigência do SIOP - Sistema de Órteses, Próteses e
Materiais Especiais.O pedido do MPF é baseado no Inquérito Civil Público nº 5/95, que teve como finalidade investigar distorções no fornecimento e uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM - pela empresa E.
Tamussino e Hospital São Paulo, o qual concluiu que o réu E. TAMUSSINO, aproveitando-se de informações irregulares prestadas pelo réu HOSPITAL SÃO PAULO, cobrou da extinta autarquia como se tivessem
fornecido os produtos CATÉTER BALÃO PARA ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA, CATÉTER GUIA PARA ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA, GUIA DE
TROCA PARA ANGIOPLASTIA e INTRODUTOR PARA CATÉTER COM E SEM VÁLVULA, embora, na realidade, tenham sido entregues e aplicados nos procedimentos médicos materiais de
ANGIOGRAFIA, que representam mero insumo de consumo, com o custo já arcado pelo Poder Público através da AIH. (fls. 07).Inicialmente, destaco que o procedimento instaurado se destina à apuração de fatos
eventualmente suspeitos de irregularidade, funcionando para o Direito Administrativo como o inquérito policial para o Direito Penal. Tem assim, em regra, caráter inquisitorial, donde não há falar, nessa fase, em garantia de
contraditório e ampla defesa, garantidos apenas quando já destinada também a aplicação imediata de eventual penalidade por irregularidades e condutas dos agentes públicos e administrados, o que não foi o caso.Assim,
utilizando-se da conclusão do mencionado inquérito, requer o MPF a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a maneira como deveria se dar os
pagamentos dos serviços médico-hospitalares do Hospital São Paulo pelo extinto INAMPS à empresa E. Tamussino.Restou claro que os materiais utilizados nos procedimentos de ANGIOGRAFIA eram mero insumo de
consumo, com custo já pago pelo INAMPS no pacote AIH (Autorização de Internação Hospitalar), de modo que não autorizava a cobrança de cateter balão para angioplastia transluminal percutânea, cateter guia para
angioplastia transluminal percutânea, guia de troca para angioplastia e introdutor para cateter com e sem válvula através do SIOP.Portanto, nos procedimentos de ANGIOGRAFIA é indevido qualquer pagamento pelo
INAMPS do valor de OPMs (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) além do valor da AIH.Já nos procedimentos de ANGIOPLASTIA é devido o pagamento pelo INAMPS do valor de OPMs (Órteses, Próteses e
Materiais Especiais) além do valor da AIH.Em sua contestação, o Hospital São Paulo sustenta a ausência de responsabilidade, assinalando que os auditores médicos detectaram que embora tivesse sido realizada uma
angiografia no paciente, a empresa E. Tamussino cobrou do INAMPS os produtos de uma angioplastia; que não há como responsabilizar o Hospital pela cobrança indevida, pois que todos os procedimentos realizados pelos
seus prepostos estão de acordo com os prontuários e com as guias e; que a cobrança indevida é imputada única e exclusivamente à empresa E. Tamussino (fl. 3149). Afirma que a perícia constatou a cobrança indevida tão
somente pela empresa E. Tamussino e, assim, invalida a presunção do autor de inserir o Hospital no polo passivo. Requereu nova perícia totalmente desvinculada ao inquérito civil.A empresa E. Tamussino, por sua vez, alega que
fornecia os materiais ao Hospital, os quais eram deixados em consignação no almoxarifado do Hospital para uso consoante as necessidades dos pacientes; que na medida em que os produtos eram utilizados o Hospital enviava
comunicações à empresa que, diante do recebimento deste documento, expedia a fatura de venda ao INAMPS, de modo que não tem os canhotos da entrega, uma vez que os produtos já estavam consignados no Hospital
quando foram usados.Ou seja, cada réu atribui ao outro réu a responsabilidade de eventuais pagamentos indevidos.Quanto à responsabilidade da empresa E. Tamussino, que fornecia os materiais ao Hospital, o fato de deixá-los
em consignação no almoxarifado do Hospital não é suficiente para afastar sua responsabilidade de cobranças indevidas.Cumpre destacar que a empresa não comprovou a entrega dos materiais supostamente fornecidos e
utilizados pelo Hospital, uma vez que não possui os canhotos de entrega.Independentemente de os produtos serem deixados em consignação, a empresa E. Tamussino deveria ter os canhotos de entrega dos produtos, haja vista
o contrato firmado junto ao extinto INAMPS, assim como em docorrncia de sua própria contabilidade e controle empresarial.Como a própria empresa afirma à fl. 4076: as partes firmaram um contrato estimatório, previsto no
artigo 534 e seguintes do Código Civil.Dispõe o Código Civil que:Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado,
salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por
fato a ele não imputável.Neste sentido, tenho que cabia à empresa E. Tamussino guardar os canhotos de entrega, podendo, caso necessário, comprovar a quantidade de materiais entregues, quantos foram utilizados e quantos,
eventualmente, teriam de ser restituídos.Sem os canhotos de entrega dos produtos em consignação torna-se impossível controlar suas atividades empresariais.Ademais, caso a empresa comprovasse, mediante recibos, a entrega
de todos os produtos por ela cobrados, não haveria sequer razão para a presente lide, pois se os materiais tivessem sido, comprovadamente, entregues em consignação e não tivessem sido restituídos, caso não utilizados, ela teria
direito de cobrá-los, consoante previsto no art. 535 do Código Civil.Assim, somente pelo fato de não poder comprovar a entrega de quaisquer materia is ao Hospital, já é o caso de, numa primeira aproximação, dar razão às
alegações da parte autora.Não obstante, o entendimento acima, de que a empresa E. Tamussino não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de comprovar a efetiva entrega de todos os produtos cobrados, passo a
analisar os demais pontos alegados pela defesa.No tocante à tentativa da empresa de imputar apenas ao Hospital a responsabilidade da cobrança dos materiais em razão de preenchimento equivocado de guias, entendo que, em
se tratando de produtos deixados em consignação, deveria ocorrer, no momento da reposição dos produtos, conferência do estoque, ou seja, contagem dos produtos efetivamente utilizados pelo Hospital, com a finalidade de
verificar se os lançamentos realizados pelo Hospital estavam de acordo com o que foi utilizado, até para evitar eventuais prejuízos à empresa, uma vez que o Hospital poderia, porventura, ter utilizados materiais fornecidos e não
ter comunicado à empresa.Neste ponto, cumpre destacar que seria de responsabilidade também do Hospital fazer a conferência de seu estoque e, deste modo, controlar a utilização, cobrança e reposição dos materiais, dada a
importância deste controle para sua correta administração.Assim, entendo ser o caso de responsabilidade solidária dos réus pelo dano ao erário, por ter atuado de maneira negligente no controle da utilização dos materiais
(OPMs) que estavam em consignação.A alegação do Hospital de que não preencheu erroneamente nenhuma guia e que somente a empresa corré seria responsável pela cobrança de valores indevidos não deve prosperar, haja
vista que salta aos olhos a imperícia dos profissionais do Hospital ao preencherem inúmeras guias sem especificar o procedimento que foi realizado, abreviando o nome da técnica realizada como angio, possibilitando, assim, a
cobrança indevida de materiais não usados nos procedimentos realizados que, no caso, era angiografia, corroborando a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos causados.Neste ponto específico, discordo das conclusões
do Sr. Perito Médico ao entender que as comunicações de uso de OPM foram preenchidas de modo correto por profissionais do Hospital São Paulo e que os prontuários fornecidos pelo Hospital São Paulo às fls. 176/1236
do Inquérito Civil Público, demonstram que o Hospital assinalou exatamente o material utilizado nos pacientes.O argumento de que o Hospital não recebeu nenhum dos valores cobrados indevidamente não é suficiente para o
eximir da responsabilidade pelos danos causados, uma vez que ele contribuiu para a ocorrência do evento danoso, preenchendo as comunicações de uso de OPM equivocadamente e não conferindo o estoque dos materiais
utilizados nos procedimentos.A omissão e conivência da administração do hospital permitiu a cobrança indevida pela empresa E. Tamussino.Negar a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e as conclusões
dos laudos periciais não é possível ante a clareza dos eventos ocorridos.Assim, a solidariedade deve ser reconhecida, porquanto concorreram com suas condutas para o resultado danoso à coletividade. Ademais, decorre de
expressa disposição legal do parágrafo único do artigo 7º, do CDC, Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Os laudos
dos peritos judiciais corroboram as conclusões obtidas no Inquérito Civil nº 5/95.O Laudo Médico Pericial (fls. 3632-3647) respondeu aos quesitos das partes e do Juízo concluindo que:a) A empresa E. Tamussino cobrou do
antigo INAMPS o fornecimento de cateter balão para angioplastia transluminal percutânea, cateter guia para angioplastia transluminal percutânea, guia de troca para angioplastia e introdutor para cateter com e sem válvula,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2019 149/670