TRF3 09/10/2019 - Pág. 1633 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como tratorista, nas
empresas Adib Domingues Janete e Fazenda São Francisco de Roberto Malzon respectivamente, sujeita aos agentes químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- De 01/07/1991 a 31/01/1992.
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista de
caminhão na empresa Dorval Fedele Passoni, sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 81,8 dB(A), acima do limite previsto na legislação vigente à época e aos
agentes químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- De 01/03/1992 a 22/03/1993.
A CTPS e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista na empresa
Rubão Transportes Rodoviários Ltda.
Há previsão da atividade profissional exercida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente. Logo, não remanesce
controvérsia sobre a especialidade do período de trabalho até a edição da Lei n.º 9.032/95.
A atividade é nocente.
- De 01/11/1993 a 22/12/1997.
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista de
caminhão na empresa Novofertil Comércio de Adubos e Representações Ltda., sujeita aos agentes agressivos químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- De 04/01/1999 a 18/12/2001.
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista de
caminhão na empresa Orlando Passoni Neto, sujeita aos agentes agressivos químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- De 20/01/2003 a 28/01/2009.
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista de
caminhão na empresa Valentin Daniel Semensato, sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 103,0 dB(A), acima do limite previsto na legislação vigente à época e
aos agentes químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- De 19/09/2011 a14/11/2011.
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista de
caminhão na empresa Valentin Daniel Semensato, sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 93,1 dB(A), acima do limite previsto na legislação vigente à época e
aos agentes químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- De 01/09/2012 a 01/05/2013.
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista de
caminhão na empresa Transbady Transportes Rodoviários Ltda., sujeita aos agentes agressivos químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- De 22/04/2013 a 01/12/2013 e de 04/05/2015 a 03/10/2015.
A CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no decorrer do processo atestam que a parte autora exerceu suas atividades como motorista de
caminhão na empresa Daniel Semensato, sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 93,1 dB(A), acima do limite previsto na legislação vigente à época e aos
agentes químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-debenefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2019 1633/2950