TRF3 24/09/2019 - Pág. 1967 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018052-18.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO DE MIRANDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO:AGUINALDO DE MIRANDA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018052-18.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO DE MIRANDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO:AGUINALDO DE MIRANDA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INST IT UTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural sem
registro em CT P S, de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença (id50319509 -p.203/215) julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o tempo especial que indica
Em razões recursais (id50319509 – p.222/230), sustenta o INSS que não foi comprovado o labor especial e que os P P Ps apresentados são irregulares, pois se tratam de cópia e
não consta declaração da empresa outorgando poderes ao signatário.
Apela o autor (id50319509 -p.239/250), pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que foi comprovado o labor rurícola, devendo ser concedido o benefício.
Insurge-se contra os honorários advocatícios. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018052-18.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO DE MIRANDA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO:AGUINALDO DE MIRANDA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2019 1967/2516