TRF3 24/09/2019 - Pág. 134 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência.
Sem prejuízo, intime-se a ré para que especifique as provas pretendidas, em igual prazo.
Não havendo requerimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002309-14.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: ELI DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em quinze dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003354-12.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
EXEQUENTE:ALFREDO FRANCO BARROCA
Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO MARCIO MOREIRA GONTIJO - MG118161, ANTONIO MARCIO ROCHA JUNIOR - MG103146, VITOR MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA MG108825
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1. Verificando a digitalização das peças processuais, constato, em primeira análise, que o(a) exequente atendeu ao disposto no art. 10 da Resolução nº 142 da Presidência do E. TRF da 3ª Região, de 20 de julho de 2017, razão
pela qual a parte contrária poderá efetuar a conferência dos documentos digitalizados no mesmo prazo de eventual impugnação, o que faço em homenagem ao princípio da economia processual.
2. O título executivo judicial formado nos autos condenou os embargados (Fazenda Nacional e Walter Alves Cardoso) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O credor requereu a execução dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional (documento ID nº 20817688).
Desse modo, intime-se a Fazenda Nacional, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução e conferir a digitalização.
3. Intime-se o embargante para que requeira o que de direito no tocante aos honorários advocatícios devidos por Walter Alves Cardoso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Verifico que já foi efetivado o cancelamento da averbação da ineficácia de alienação que incidiu sobre o imóvel de matrícula nº 26.971 (AV. 6), consoante fls. 437/440 dos autos de Execução Fiscal nº 000084893.1999.403.6113, cujas cópias seguem anexas.
5. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alberto Isaacson, Comarca de Martinho Campos/MG (Rua Cristóvão Alves da Silva, 412, Centro, Martinho Campos/MG, CEP 35607-000)
solicitando o cancelamento das anotações de ineficácia de alienação do imóvel de matrícula nº 26.971 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Serrana/MG, efetivadas às margens da escritura pública respectiva,
em cumprimento à sentença prolatada nos Embargos de Terceiro nº 0003354-12.2017.403.6113, movidos por Alfredo Franco Barroca contra a Fazenda Nacional e Walter Alves Cardoso (ID. 20817846 – pág. 12 a 14).
Encaminhem-se, outrossim, cópia da referida escritura (ID n. 20817830- pág. 23 a 28) .
Esclareço ao oficial do serviço notarial que o fundamento legal das anotações ora levantadas (fraude à execução) foi tido por inexistente nos autos em epígrafe, conforme sentença acima referida, razão pela qual a União (Fazenda
Nacional), deu causa às averbações de ineficácia de alienação do imóvel, ficando o embargante desonerado de qualquer pagamento de emolumentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2019 134/1564