TRF3 29/07/2019 - Pág. 1212 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELADO: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS
CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA,
SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI
LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS
CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA,
SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI
LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS
CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA,
SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A, JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DE CASTRO - SP253317-A, LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações da União Federal e de SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA., em face de sentença
que concedeu a segurança para: a) reconhecer o direito da impetrante de não incluir o ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS; b) assegurar o direito
à compensação dos valores com tributos vencidos e vincendos arrecadados pelo mesmo órgão, em valor atualizado pela taxa Selic (artigo 39, § 4º, da Lei n.º
9.250/95), observando-se, todavia, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Consignou o órgão julgador que o impetrante faz jus à
restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não houve condenação em honorários advocatícios
(art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença submetida ao reexame necessário. (ID 6497805 e 6497813)
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, preliminarmente, existência de litispendência, razão pela qual requer a extinção do
processo sem julgamento do mérito. No mérito, assevera ser necessária a suspensão do processo até julgamento final do RE 574.706. Defende a legalidade e
constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Alega inexistir o direito à restituição, nos termos do art. 166 do CTN. Por
fim, informa que a compensação deverá observar o disposto no art. 170-A, do CTN, artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º
11.457/2007 e da Instrução Normativa SRF n.º 1.300/2012. (ID 6497808)
Por sua vez, a impetrante requer a reforma da r. sentença “tão apenas para constar sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 12.973/2014, pois
que não constou na r. sentença singular, mantendo inalterado todo o r. decisum pois que integralmente favorável à ora recorrente”. (ID 6497814).
Intimadas, somente a Impetrante apresentou contrarrazões (ID 6497820).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 7466758).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2019 1212/2040