TRF3 23/07/2019 - Pág. 892 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora (inclusive valores eventualmente pagos a título de “mensalidade de
recuperação”, prevista no art. 47 da Lei nº. 8213/1991), bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que
exerceu atividade laborativa – fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais
recolhimentos não significam, necessariamente, o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente, se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar. Ademais, o
recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a aplicação dos índices relativos à
remuneração oficial da caderneta de poupança após o advento da Lei nº 11.960/2009. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros
moratórios incidirão a partir da citação válida.
Quanto ao regime de correção monetária dos valores em atraso, o cálculo deverá ocorrer de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação do INPC para o período
posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula nº 08 do TRF3).
4. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação
fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, NCPC).
6. Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado:
Nome do (a) segurado (a)
RAIMUNDO APARECIDO DOS SANTOS
Benefício concedido
Aposentadoria por invalidez
Renda Mensal Inicial
A ser calculada pelo INSS
Data de restabelecimento do benefício
29/03/2018
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Guarulhos, 19 de julho de 2018.
MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS
Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006546-10.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
APELANTE: ROBERTO CONCEICAO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO CABRERA - SP88519
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO OLIVEIRA SILVA - SP214060-B
DESPACHO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal.
Nada sendo requerido em 5 dias, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
GUARULHOS, 20 de julho de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003627-14.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.,
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 892/977