TRF3 18/07/2019 - Pág. 1022 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do 4º, art. 792, do CPC/15. Indefiro, outrossim, o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado (formulado às f. 302-337), em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas e diante da inexistência de prejuízo suportado pelas partes, sucessores ou pelos terceiros adquirentes (os quais foram meramente intimados para manifestação quanto ao pedido de fraude
formulado pela União, cuja apreciação se dará após a regularização do polo passivo do feito). Nesse âmbito, uma vez regularizada a representação processual acima determinada, determino a intimação do espólio, na
pessoa de seu administrador provisório, para que se manifeste sobre o pedido de declaração de fraude à execução referente aos imóveis de matrículas n. 12.480, 949, 950, 219.871 e 219.872, no prazo de 15 (quinze)
dias.ANTE O EXPOSTO:(I) Remetam-se os autos à SUIS para alteração do polo passivo, a fim de que nele conste o ESPÓLIO DE FREDERICO CORTEZ JUNIOR.(II) Indefiro o pedido de citação em nome próprio
dos herdeiros elencados à f. 386, nos termos da fundamentação supra. (III) Indefiro o pedido de intimação dos adquirentes que antecederam os atuais proprietários dos bens cuja fraude se alega (formulado à f. 336, item
b).(IV) Intime-se a credora para que indique o administrador provisório da herança do falecido, em observância ao previsto nos incisos do art. 1.797 do Código Civil e art. 313, 2º, I, do CPC. Prazo: 02 (meses).(IV) Com
o cumprimento, intime-se o espólio, na pessoa de seu administrador provisório, para que se manifeste sobre o pedido de declaração de fraude à execução referente aos imóveis de matrículas n. 12.480, 949, 950, 219.871 e
219.872, no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0006981-14.2013.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL) X PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X HOMEX BRASIL PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X
HOMEX BRASIL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X EXITO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X HMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 1 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA - MASSA FALIDA(SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES E MS014513 - ANTONIO ALVES DUTRA NETO) X PROJETO HMX 2 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 4 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X
PROJETO HMX 5 EMPREENDIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 6 EMPREENDIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 7 PARTICIPACOES LTDA - MASSA
FALIDA X PROJETO HMX 8 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 9 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 10 PARTICIPACOES LTDA - MASSA
FALIDA X PROJETO HMX 11 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 12 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 14 PARTICIPACOES LTDA - MASSA
FALIDA X PROJETO HMX 15 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 16 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 17 PARTICIPACOES LTDA - MASSA
FALIDA X PROJETO HMX 18 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA X VIBRA SJC EMPREENDIMENTOS LTDA MASSA FALIDA X VIVENDO BRASIL PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA X PROJETO HMX 13 PARTICIPACOES LTDA - MASSA FALIDA(SP117124 - SILVIA DOMENICE LOPEZ E
SP260859 - MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO E MS008622 - RAQUEL ADRIANA MALHEIROS)
PROCESSO N 0006981-14.2013.403.6000EXEQUENTE: UNIÃOEXECUTADO: MASSA FALIDA DE HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.A massa falida de MASSA FALIDA DE HOMEX BRASIL
CONSTRUÇÕES LTDA opõe exceção de pré-executividade às fls. 222-246Alega, em síntese, que teve sua falência decretada em 07.08.2014, não sendo possível cobrar da massa falida a incidência de multas e juros
moratórios após a quebra. Requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade judicial; ii) o afastamento dos encargos mencionados, ou a sujeição do pagamento à suficiência do ativo apurado; iii) a suspensão da execução
fiscal, caso o exequente opte pela penhora no rosto dos autos do processo falimentar, ou sua extinção, se preferir a habilitação do crédito.Em manifestação de fls. 247-261, o exequente concorda parcialmente com o
requerido pela Excipiente, postulando a manutenção do encargo legal, atualização após a falência pelo critério estabelecido no manual de cálculo da Justiça Federal e exclusão da multa moratória para efeitos de
apresentação no presente momento processual. Ao final, requer a penhora no rosto dos autos do processo falimentar.É o que importa mencionar. DECIDO.- DA GRATUIDADE JUDICIALInicialmente, concedo à
excipiente os benefícios da gratuidade judicial, porquanto comprovada sua inatividade face à decretação de falência, e a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais.- DOS JUROS E DA
MULTA FISCAL MORATÓRIASegundo o disposto nos artigos 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980, os créditos fazendários não se submetem à habilitação no juízo falimentar:Art. 187. A cobrança judicial do crédito
tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.Logo, a via eleita pela exequente é adequada à cobrança dos valores exigidos . Fixada essa premissa, passo à análise dos
demais fundamentos jurídicos apresentados pela executada: exclusão dos juros de mora e das multas administrativas do quantum executado.No que se refere aos juros, no caso da falência, tem-se que estes são exigíveis até
a data de sua decretação. Após, só serão devidos se o ativo da empresa suportar o pagamento do principal.É o que previa o Decreto-lei 7.661/1945, em seu artigo 26, e o que prevê a atual Lei de Falência, em seu artigo
124 (Lei 11.101/2005):Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.Vê-se, de modo claro, a finalidade da lei: permitir o adimplemento do maior
número possível de obrigações do falido, pois, como bem pontua Edilson Enedino das Chagas não seria proporcional o pagamento integral de determinado crédito, com acréscimos de correção monetária e juros, enquanto
outros credores nem sequer recebem o valor principal do débito.Ocorre que, diante da ausência de informações quanto à suficiência do ativo da massa falida, entendo prejudicado, em princípio, o pedido para exclusão da
incidência dos juros incidentes sobre a dívida aqui executada.No que se refere à exclusão da multa fiscal moratória, não assiste razão à executada.Embora as penas pecuniárias por infração a leis penais e administrativas,
dentre as quais se conforma a multa fiscal moratória, não pudessem ser exigidas nas falências reconhecidas sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945, por força do art. 23, único, III, do referido diploma legal, entendimento
diverso se aplica à falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005.No caso em análise, a falência foi decretada em 07.08.2014, aplicando-se, portanto, a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Analisando o art. 5º
da Lei 11.101/2005, não se encontram entre os créditos inexigíveis da massa falida as multas tributárias. Vejamos:Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:I - as obrigações a título
gratuito;II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.Por sua vez, o artigo 83 da nova Lei de Falências
estabelece a classificação dos créditos, incluindo, no rol, as multas tributárias:Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150
(cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e
tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;IV - créditos com privilégio especial, a saber:a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;b) os assim definidos em outras leis civis e
comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)V - créditos com privilégio geral, a saber:a) os previstos no art. 965 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;VI - créditos quirografários, a
saber:a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;c) os saldos dos créditos derivados da legislação do
trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;VIII - créditos
subordinados, a saber:a) os assim previstos em lei ou em contrato;b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do
bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. 2º Não são oponíveis à massa os valores
decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se
vencerem em virtude da falência. 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. Assim, não há dúvida quanto à exigibilidade da multa tributária após a quebra, devendo-se considerar, para
a sua cobrança, a ordem de gradação prevista expressamente no supracitado dispositivo legal.Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente judicial, in verbis:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. EXIGIBILIDADE DEVIDA. LEI Nº 11.101/2005. JUROS APÓS A QUEBRA. SUFICIENCIA DO ATIVO DA MASSA FALIDA. ART. 124, LEI N.
11.101/05. 1. Com o advento da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que as multas
contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 2. Tendo sido a quebra da empresa decretada após a
vigência da Lei nº 11.101/05, é admitida a cobrança da multa moratória. 3. No caso de massa falida, os juros moratórios não são exigíveis no período posterior à quebra, desde que o ativo da massa falida seja insuficiente
para cobrir o principal e os consectários da dívida, conforme preceitua o artigo 26, da Lei Falimentar. 4. Desta feita, os juros de mora somente devem ser afastados caso fique comprovada a insuficiência do ativo da massa
falida para responder por eles, nos termos do art. 1224 da Lei nº 11.101/05. 5. Apelo provido. (TRF3, 4ª Turma. Apelação Cível 00468071020154039999. Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva. E-DJF3 Judicial 1 Data
07/06/2018).- DISPOSITIVOEm face do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade (fls. 222-246), nos termos da fundamentação supra.Sem honorários, uma vez que a verba já se encontra
inserida no valor executado (art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969).Sem custas.Defiro a penhora no rosto dos autos do processo falimentar (autos 1077308.38.2013.8.26.00100 que tramita na 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). Expeça-se o necessário e intime-se a parte executada para, se desejar, opor embargos no prazo legal.Ao SUIS para que sejam adotadas as medidas necessárias para retificação
do polo passivo que deve ser a Massa Falida. À secretária para cadastro dos procuradores e administradores.Decorrido o prazo sem manifestação da executada, determino a suspensão do processamento deste
feito.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0007821-82.2017.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 2327 - FLAVIO GARCIA CABRAL) X STEFAN VASILEV KRASTANOV(MS003342 - MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO E
MS022445 - MARIANA MARQUES GUTIERRES)
(Fls. 27/30 e 42).
Considerando a anuência da exequente (fl. 30) quanto ao pleito formalizado pelo executado (fls. 27/30), DEFIRO o levantamento da restrição de transferência do veículo marca Fiat/Marea Weekend ELX, de placa
SP/CVB1151, ano e modelo 2000, Chassi nº 9BD185715Y7034088, efetivada às fls. 18/21.
Expeçam-se os atos necessários à liberação do veículo junto ao DETRAN.
SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento noticiado pelas partes, devendo o processo ser remetido ao arquivo provisório, até nova manifestação das partes quanto ao término ou
descumprimento do acordo.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0009734-12.2011.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002108-44.2008.403.6000 (2008.60.00.002108-6) ) - MARIA HELENA VALLS MOSCIARO - espolio(MS006306 ULISSES DUARTE E MS009651 - FERNANDO PERO CORREA PAES) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL) X FERNANDO PERO CORREA PAES X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Intime-se o beneficiário de que o valor requisitado por meio de RPV encontra-se disponível para saque no Banco do Brasil (agência setor público, localizado no centro de convenções Rubens Gil de Camillo).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expediente Nº 1516
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005444-71.1999.403.6000 (1999.60.00.005444-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO () ) - DECORMATEX - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(MS006611 - LUCIMAR CRISTINA
GIMENEZ CANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Cuida-se de pedido de restituição de prazo para interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, formulado pela embargante, com fundamento em nulidade da intimação (f. 90-94).
Manifestação da embargada (f. 94-95).
É um breve relato.
Considerando que os atos processuais foram realizados em segunda instância e que eventual nulidade na publicação propiciará a interposição de recurso que tramitará em instância superior, tenho que os autos devam ser
encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal para providências cabíveis.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/07/2019 1022/1070