TRF3 25/06/2019 - Pág. 1405 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DARA MERISSI BARBOSA, SAMUEL MERISSI BARBOSA, RAFAEL MERISSI BARBOSA, LARA MERISSI BARBOSA, CARLA
MERISSI BARBOSA
REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRI O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente
procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Kelly Cristina Tasca Merissi, ocorrido em 11.06.2016, desde a data do óbito. Os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora contados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em valor a ser arbitrado na fase de liquidação. Sem custas. Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício em favor dos demandantes.
Noticiado o cumprimento da determinação judicial pelo doc. ID Num. 6079656 - Pág. 13.
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, inicialmente, a prescrição quinquenal, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No
mérito, alega que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada do RGPS, visto que estava em gozo de amparo social à época do óbito.
Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como que a verba honorária seja arbitrada no mínimo
legal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-14.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DARA MERISSI BARBOSA, SAMUEL MERISSI BARBOSA, RAFAEL MERISSI BARBOSA, LARA MERISSI BARBOSA, CARLA
MERISSI BARBOSA
REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2019 1405/1735