TRF3 17/06/2019 - Pág. 375 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pela defesa de MARCELO demonstram que a acusação descreve apenas suposições montadas em cima de informações vagas e de uma denúncia anônima; (xiii) a contradita ofertada pelo MPF nos seus memoriais finais
quanto às testemunhas LÍGIA , IRINEU e ARNALDO encontra-se preclusa, pois deveria ter sido feita antes das referidas oitivas, nos termos do art. 214 do CPP; não obstante, entende a Defesa não haver prova de que
tais testemunhas tenham interesse no deslinde da presente ação penal e constituem oitivas fundamentais por terem conhecimento dos fatos; (xiv) o crescimento patrimonial do réu advém de sua atividade de compra, venda,
reforma e decoração de imóveis durante muitos anos, essencialmente beneficiada pelo contexto econômico dos últimos anos em que houve extraordinária valorização imobiliária, notadamente na região metropolitana de São
Paulo, onde MARCELO detinha a maioria de seus negócios; (xv) o acusado nunca foi chamado pela Receita Federal para esclarece algo sobre sua evolução patrimonial; (xvi) a alegação do MPF de que houve evasão de
divisas ou lavagem de dinheiro mostra-se impertinente, pois não é objeto desta ação penal; (xvii) inexistem provas capazes de incriminar o réu. Reiterou a defesa o pedido ofertado quanto aos bens de MARCELO e, em
caso de absolvição, a imediata liberação dos bens já vendidos anteriormente à instauração desta ação penal, quais sejam, imóveis matrículas nºs 44.163, 48.786, 49.113 e 70.593, todos do 2º Cartório Mogi das Cruzes.
Requer, ainda, a destinação dos valores bloqueados, mesmo que parcialmente, para quitação substancial do parcelamento fiscal em vigor e o arbitramento de valor mínimo de dez mil reais, a título de pensão, para sustento
da família do réu e do seu próprio. Subsidiariamente, sobrevindo condenação, requer sejam considerados os bons antecedentes do réu e a sua excelente conduta social, com a aplicação de pena no mínimo legal e de todos
os benefícios legais como substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do direito de recorrer da sentença em liberdade (fls. 1.332/1.352).Em seus memoriais escritos apresentados, também
protocolizados no dia 25.03.2019, a defesa de EDSON pugnando pela absolvição, alegando o seguinte: (i) a versão apresentada pelos acusados em juízo é corroborada pela prova testemunhal e, de outro lado, a acusação
não produziu qualquer prova durante a instrução probatória; (ii) os acessos realizados pelo acusado ao sistema da Receita Federal eram inerentes à sua atividade, sendo comum auditores realizarem a consulta para colegas,
amigos e conhecidos, sem necessariamente ocorrer quebra de sigilo, e também comum contatarem procurador de contribuintes sobre questões fiscais para regularização na forma da lei; (iii) não há de crime contra a ordem
tributária, pois nada fora encontrado com o acusado durante a busca e apreensão a demonstrar que exigia, solicitara, recebia, direta ou indiretamente, em razão de sua função, vantagem indevida; (iv) o acusado comprovou
a regularidade da movimentação bancária ocorrida em sua conta, não havendo provas de que tivesse alterado, modificado ou inserido dados em sistema de informações da administração pública; (v) na perícia realizada nos
computadores pessoais e de trabalho e nos telefones celulares do acusado, não houve a comprovação de quebra de sigilo funcional ou recebimento indevido de vantagem; (vi) a conta bancária indicada pelo MPF é uma
conta corrente conjunta do acusado e sua esposa, estando plenamente justificados os valores nela depositados; (vii) os servidores da Receita Federal assinam termo abrindo mão do sigilo fiscal, sendo que da análise da
conta do acusado resta demonstrado que os valores de entrada e saída de sua conta não significam valores vultosos ou sem comprovação; (viii) nenhum dos contribuintes mencionados nos autos do processo tiveram as suas
declarações auditadas ou fiscalizadas, sendo mencionado apenas que o acusado consultou as declarações pelo mesmo tipo de consulta que o próprio contribuinte também faz; (ix) não há prova suficiente para a condenação,
sendo de rigor o non liquet; (x) não foi demonstrado que o acusado de alguma forma lesou o Fisco através das consultas que realizava no sistema informatizado, até porque esse era o seu trabalho; (xi) não houve auditoria
ou fiscalização dos contribuintes; (xii) o relatório da Corregedoria da Receita Federal constante do apenso VII, no item 98, mencionando que o acusado acessou o sistema e verificou o conteúdo de informações das
declarações de imposto, contudo, deixou de citar que uma das funções do acusado era justamente verificar as declarações de imposto de renda e não apenas o processamento; (xiii) esse mesmo relatório não menciona quais
informações relevantes e sigilosas teriam sido compartilhadas com o outro acusado; (xiv) não há prova de repasse de valores entre os acusados; (xv) não há prova de nenhum prévio acerto com o outro acusado para revelar
ou acessar indevidamente sistemas da Receita Federal para o fim de obter vantagem; (xvi) o acusado não orientava o outro acusado a proceder a retificações do imposto de renda nem nunca inseriu ou autorizou que fossem
inseridos dados falsos no sistema da Receita; (xvii) os auditores ouvidos em juízo disseram que não poderiam afirmar que alguma declaração processada tinha dados falsos, sendo para tanto necessário uma fiscalização ou
auditoria específicas; (xviii) o acusado não inseriu dados falsos através de dossiês, sendo todos os documentos foram apresentados pelo contribuinte através ou não da participação de representantes. Em arremate, a defesa
alega, na certeza da absolvição do réu, que eventuais pedidos alternativos, como aplicação de pena no seu mínimo, regime aberto e substituição da pena, serão realizados oportunamente, na fase de apelação, caso
necessário (fls. 1.353/1.374).II - FUNDAMENTAÇÃODAS PRELIMINARESA denúncia, quanto aos delitos previstos no artigo 313-A e 325, parágrafo 2o, 333, todos do Código Penal, e artigo 3º, inciso II da Lei
8.137/90, narra os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, descrevendo, de maneira suficiente, os fatos na sua devida conformação, revelando-se apta à veiculação de todas as
imputações penais nela consubstanciadas.No mais, a exordial acusatória encontra-se embasada em elementos probatórios suficientes à instauração desta ação penal, apresentando narrativa razoável dos fatos, de modo a
permitir o exercício da ampla defesa. As condutas descritas configuram crimes, em tese, estando atendidos os ditames do artigo 41 do CPP.Desse modo, afasto a alegação de inépcia.À exceção dos acusados, todas as
demais pessoas inquiridas por este Juízo ostentaram a condição de testemunha e, portanto, devidamente compromissadas na forma da lei, na presença do Representante do Ministério Público Federal e dos Defensores dos
acusados, não tendo sido arguida, a tempo e modo, eventual contradita. Houve preclusão temporal pelo não exercício da faculdade processual prevista no artigo 214 do CPP. Cabia ao MPF contraditar a testemunha antes
de iniciado o seu depoimento. Do contrário, os testemunhos passariam a ser seletivamente impugnados de acordo com as conveniências e caprichos das partes.Sem prejuízo, observo que nada há a sugerir suspeição ou
parcialidade dos depoentes IRINEU, ARNALDO e LIGIA, inexistindo indicativos mínimos de que elas tenham atuado para beneficiar os acusados. Se a verdade trazida à luz pelo relato testemunhal estiver em harmonia
com os esclarecimentos defensivos, isso não significa, por si só, interesse da testemunha.Anoto, por fim, que o nosso sistema processual não adotou o modelo da prova tarifada. A valoração da prova, extraída de um
informante não compromissado ou de uma testemunha devidamente compromissada, constitui matéria de ponderação judicial, não de mera classificação em uma ou outra categoria de prova oral, ou de sua tarifação.
Rechaço, pois, a alegação ministerial de que IRINEU BORDEGATTO, ARNALDO DE ALMEIDA MARANHO e LIGIA MARIA MARTINS, por terem interesse no deslinde da causa, não poderiam ter sido
compromissados e ouvidos como testemunhas, seja por se tratar de matéria preclusa, seja porque não restou minimamente demonstrado que tais pessoas poderiam ser enquadradas na moldura legal estabelecida nos artigos
206, 207 ou 208 do CPP.DO MÉRITODeve ser relembrado que, na fase do artigo 397 do CPP, os réus foram absolvidos sumariamente dos crimes de estelionato e falsidade, decisão essa que, inclusive, foi objeto de
apelação ministerial (autada em apartado) e que se encontra no TRF da 3ª Região aguardando julgamento (Apelação nº 0014624-86.2018.403.6181). Ademais, não é objeto desta ação penal suposta prática dos crimes
lavagem de capitais ou de evasão de dividas, tendo havido desmembramento dos autos para vara federal especializada nessa matéria, conforme consta da decisão de fls. 559/572, item 21.Dessa forma, são objeto do
presente julgado as imputações, em relação ao corréu EDSON, de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 313-A e 325, parágrafo 2o, do Código Penal, além do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, e, tocante ao
corréu MARCELO, dos delitos descritos nos artigo 313-A e 333, ambos do Código Penal.A ação penal é improcedente. OPERAÇÃO REI LEÃOO presente feito foi gerado a partir de denúncia anônima encaminhada ao
Escritório da CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO (ESCOR/08) em 13 de abril de 2015, dando conta de suposto conluio entre o auditor fiscal EDSON COTILLO (a denúncia
mencionou somente Agente da Receita Federal Sr. Edson) e o consultor tributário MARCELO TADEU CARNEIRO GONÇALVES, no intuito de reduzir imposto de renda de contribuintes. A denúncia apócrifa
mencionava que MARCELO teria uma empresa de fachada, a VIPDECOR, identificada pelo CNPJ 15.723.787/0001-97. Segundo o anônimo denunciante, a intenção de ambos seria diminuir em 50% o IR pago por
diversos contribuintes selecionados pelo consultor tributário, e encaminhados por e-mail a EDSON.A denúncia anônima também mencionava que MARCELO teria imóvel nos EUA, onde possuiria uma empresa. Seu
patrimônio teria crescido, em oito anos, de cem mil reais para quinze milhões de reais. O relato anônima informou, ainda, que os acusados teriam mais de 150 clientes, tendo cada qual com a sua importância. A partir dessa
denúncia anônima, a Corregedoria teria apurado que EDSON COTILLO fez consultas a DIRPFs de contribuintes cujas declarações estavam na Malha Fiscal e que foram, posteriormente à consulta de EDSON, retificadas
a partir do computador de MARCELO e excluídas da Malha. A conclusão da Corregedoria da Receita Federal, em 25.05.2015 - Relatório Reservado 001/2015 - foi a de que existiriam fortes indícios de vínculos de
relação pessoal entre EDSON e MARCELO, tendo sido verificadas consultas de EDSON que não integravam a sua atividade funcional, sendo necessário apurar, conforme a Corregedoria, para saber se ambos (servidor e
consultor) receberiam ou solicitaram valores indevidos dos contribuintes beneficiados. Ainda, entendeu a Corregedoria da Receita Federal que EDSON acessava imotivadamente os sistemas da RFB o que, por si,
configuraria infração funcional e, caso confirmado que o acesso seria em benefício de contribuintes previamente selecionados pelo consultor tributário MARCELO, o servidor estaria se valendo do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública.Vislumbrou a Corregedoria da Receita Federal indícios da prática de crimes: artigo 317 do CP, caso comprovado que EDSON recebia ou solicitava
vantagem indevida para consultar a situação das declarações de IR de terceiros; art. 325 do CP, caso comprovado que EDSON revelava a terceiros (consultor e contribuintes) a situação das declarações de IR e as
alterações necessárias; sonegação fiscal, caso comprovado que EDSON concorrera para a prática de sonegação fiscal dos contribuintes beneficiados no esquema. O Relatório Reservado 002/2015 da Corregedoria da
Receita Federal (ESCOR/08), datado de 08.06.2015, menciona indícios de que EDSON teria cometido ilícitos disciplinares. Esse Relatório descreve pormenorizadamente algumas consultas de DIRPF realizadas por
EDSON, notadamente de declarações transmitidas (inclusive retificadas) a partir do computador de MARCELO. A Corregedoria, mais uma vez, menciona ter havido acesso imotivado de EDSON a dados sigilosos, com
indicativos de que ele estaria se valendo do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública.No Relatório Reservado 003/2015, datado de 01.10.2015, a Corregedoria da
Receita Federal descreve a forma de atuação do Auditor-Fiscal e do consultor tributário, sendo basicamente estas:a) MARCELO transmite as DIRPFs dos contribuintes e não há qualquer ação de EDSON;b) MARCELO
transmite as DIRPFs dos contribuintes e EDSON efetua con sulta às declarações;c) MARCELO transmite as DIRPFs dos contribuintes; depois, EDSON efetua consulta às declarações; em seguida, DIRPFS retificadoras
são apresentadas por MARCELO, fazendo com que alguns contribuintes saiam da Malha Fiscal, recebendo restituição de IR;d) MARCELO transmite as DIRPFs dos contribuintes; depois, EDSON efetua consulta às
declarações e atua liberando a declaração manualmente. Tal operação ocorre em menor escala dado que expõe o servidor, uma vez que ele precisa agir diretamente sobre a declaração do contribuinte.O último relatório
apresentado pela Corregedoria da Receita Federal é datado de 08.06.2017, depois que este Juízo, no curso das investigações, autorizou quebra de sigilo telemático, interceptação de fluxo telemático e expedição de
mandados de busca e apreensão em endereços vinculados aos então investigados MARCELO e EDSON.A conclusão da Corregedoria da Receita Federal foi a de que:a) As buscas confirmaram a relação entre
MARCELO e EDSON;b) Verificou-se que EDSON acompanhava clientes de MARCELO, chegando a liberar alguns desses contribuintes da Malha fiscal. Tabela com esses clientes foi encontrada em e-mail datado de
05.05.2015;c) EDSON não negou conhecer MARCELO e disse também que verificava se haviam sido processadas, sem acesso ao seu conteúdo. Porém, conforme tabelas sobre as operações do servidor em sistema, os
acessos a informações fiscais de fato ocorreram;d) Notas encontradas na casa de EDSON indicam uma espécie de assessoria tributária;e) As DIRPFs retificadoras de MARCELO indicam manipulação de dados fiscais, o
que permitiu que ele legitimasse acréscimos patrimoniais que antes não eram justificados com as informações declaradas. Acerca das investigações realizadas no âmbito da Polícia Federal e das medidas autorizadas por este
Juízo, tem-se que em 24.09.2015, a Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvio de Recursos Públicos do Departamento de Polícia Federal instaurou, a pedido do MPF, inquérito policial para apurar crimes
previstos nos artigos 313-A, 317 e 333, todos do Código Penal, e crime do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, praticados por servidores da Receita Federal, com participação de particulares, que estariam através de
fraude (burla) no Sistema da Receita Federal reduzindo impostos devidos à União. O presente inquérito policial foi distribuído livremente a esta 7ª Vara Federal 07.10.2015.No dia 09.11.2015, este Juízo autorizou a quebra
de sigilo fiscal para a apuração de possíveis delitos previstos nos artigos 317, 1º, do CP e 313-A, ambos do Código Penal perpetrados, em tese, pelo servidor da Receita Federal EDSON COTILLO, bem como delitos
dos artigos 332 e 333, par. único, do Código Penal, por parte de MARCELO TADEU CARNEIRO GONÇALVES. Também autorizou a quebra de sigilo do fluxo telemático/interceptação telemática de e-mails vinculados
a MARCELO e EDSON. Prorrogação de interceptação telemática foi deferida em 14.12.2015. No dia 01.02.2016, foi autorizado o compartilhamento das informações colhidas nesta investigação com a Receita Federal.
Em 02.05.2016, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, sequestro de bens imóveis de MARCELO, bloqueio de valores em sua conta particular e de sua empresa, além da
suspensão do exercício da função pública de EDSON.Em 16.05.2016, o MPF requereu o acolhimento integral dos pleitos cautelares formulados pela autoridade policial, verificando-se estar, de forma detalhada, respaldada
em fortes indícios da prática de corrupção, falsidade ideológica, violação de sigilo funcional, fraude tributária (que aumentaria as deduções legais no cálculo do imposto de renda) lavagem de dinheiro, dentre outros delitos,
por parte dos investigados, os quais, porém, ainda demandariam integral comprovação (fls. 192/193 dos autos nº 0012298-61.2015.403.6181).Em 23.05.2016, com base na representação policial e na manifestação do
MPF, este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas especializadas da Justiça Federal de São Paulo/SP, sendo o presente feito distribuído à 10ª Vara Federal Criminal especializada de São Paulo/SP em
23.05.2016. No dia 26.08.2016, o Juízo da 10ª Vara especializada determinou a devolução dos autos a este Juízo, sob o seguinte fundamento:Em análise dos autos em apartado, digitalizados (fls. 188), bem como da
representação policial, os indícios de lavagem de capitais repousariam na utilização de notas fiscais emitidas pela empresa VIPDECOR DECORAÇÕES LTDA., que MARCELO TADEU possui participação societária,
para justificar os honorários percebidos pelos serviços espúrios realizados. Consta, ainda, que por vezes o CNPJ de tal empresa seria inserido nas declarações de ajuste anual como despesa dedutível como forma de obter
valores a restituir. Ademais, teria sido criada a empresa VTK BUSINESS, que seria um filial da firma individual de MARCELO TADEU, para justificar a permanência de seus proprietários nos Estados Unidos, a qual teria
recebido aportes financeiros expressivos, o que seria evidência de eventual delito de evasão de divisas. É cediço que o mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem de dinheiro, que exige, para
tanto, a prática das condutas de dissimular ou ocultar. Assim, não há que se falar em lavagem de dinheiro na aquisição de imóveis em nome próprio e em conjunto com a esposa, bem como na injeção de capital em empresa
que ostenta os mesmos no quadro societário. O mesmo se diz quanto a depósito de valores em conta corrente. Certo é que as investigações estão em fase embrionária e que os contratos de câmbio e as transferências (fls.
231/232 e 307 e 309 - autos apartados) necessitam ser checados para que se possa afirmar se houve ou não evasão de divisas, mas o que se visualiza de pronto é a inserção dos valores ao próprio patrimônio do casal.
Além disso, ao justificar honorários por meio da emissão de notas fiscais de empresa em que o próprio investigado figura do contrato social não se visualiza nenhum ato tendente à dissimulação dos valores para
posteriormente reintegrá-lo no sistema, ou seja, o dinheiro considerado sujo continua sujo. Prescreve o artigo 2º da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.683/2012:(...) O processo e julgamento dos crimes previstos
nesta lei:(...) II - independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de
processo e julgamento.. Desta forma, devolvam-se os presentes autos à 7ª Vara Federal Criminal, por força do previsto no artigo 78, II, c do Código de Processo Penal para apreciação da representação da autoridade
policial. Adote a secretaria as cautelas necessárias quanto à preservação do sigilo, a fim de evitar que sejam frustradas as medidas invasivas então requeridas. Cumpra.Este Juízo suscitou conflito negativo de competência ao
Eg. TRF da 3ª Região em 19.09.2016; em 20.01.2017, o MPF solicitou que se aguardasse pelo prazo de 180 dias a solução do conflito (fl. 148-v). Em 15.12.2016, a colenda Quarta Seção do TRF da 3ª Região julgou
improcedente o conflito para declarar competente este Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.Em 17.05.2017, este Juízo deferiu a representação policial nos seguintes termos, determinando: (a) expedição de
mandados de busca e apreensão nos endereços de domicílio e trabalho do Auditor Fiscal da Receita Federal EDSON COTILLO bem como autorização judicial para cumprimento em conjunto com a Receita Federal; (b)
deferimento de medida cautelar de suspensão imediata do exercício da função pública de EDSON COTILLO; (c) bloqueio de valores investigados de MARCELO TADEU CARNEIRO GONÇALVES e de sua esposa
VALQUIRIA RUIZACARDONA GONÇALVES, bem assim de sua firma individual MARCELO TADEU CARNEIRO ME; (d) sequestro de bens imóveis do investigado MARCELO TADEU CARNEIRO
GONÇALVES; (e) impedimento de saída do país de MARCELO TADEU CARNEIRO GONÇALOVES e de sua esposa VALQUIRIA RUIZ CARDONA GONÇALVES.Foram cumpridas as medidas autorizadas e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2019 375/695