TRF3 14/06/2019 - Pág. 764 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS, ADRIANI FRANTZ, MLAL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
ATO OR D IN ATÓR IO
Fica intimada a parte agravante acerca da r.decisão (ID nº: 69793159), diante do Sigilo/Segredo de Justiça deferido nestes autos, com o seguinte
dispositivo:
"Pelo exposto, indefiro de efeito suspensivo.
Comunique-se.
À contraminuta.
Intimem-se."
São Paulo, 12 de junho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014432-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CALCADOS NOVITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANOR AGATELI, ELISABETE FRANCISCA BARTUCCI LOPES, JOSE BARTUCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a decisão que fixou
honorários advocatícios por conta do acolhimento de exceção de pré-executividade oposta ANOR AGAT ELLI, em sede de
execução fiscal de dívida ativa tributária, para excluí-lo do polo passivo do feito, assim como os coexecutados JOSÉ
BARTUCCI e ELISABETE FRANCISCA BARTUCCI LOPES. A execução prosseguiu em relação à empresa.
Nas razões do agravo a recorrente sustenta que “manifestou (fls. 410/413), em relação a interposição de exceção
de pré-executividade pelo coexecutado, concordância com a sua exclusão, bem como requereu a exclusão dos demais
coexecutados (José Bartucci e Elisabete Francisca Bartucci Lopes)”e que “requereu a não condenação em honorários
advocatícios em face do enquadramento da situação no artigo 19, V e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, por se tratar de matéria
decidida de modo desfavorável pelo STJ, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-C da Lei nº 5.869/73”.
Decido
A discussão cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade,
quando o coexecutado é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
A questão é análoga àquela tratada no Recurso Especial nº 1.358.837/SP, de Relatoria da Ministra Assusete
Magalhães.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 764/1721