TRF3 07/06/2019 - Pág. 960 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante a informação da contadoria, prossiga-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, deverá ser fixada por perícia médica do Juízo a atual situação de saúde do(a) autor(a), a fim de que possa ser o tema melhor aquilatado.
Para tanto, nomeio como perita, a Dra. Mariana Facca Galvão Gazuolli, CRM 121.533 (clínica geral), a fim de realizar, no autor, os exames necessários, respondendo aos quesitos do
Juízo, que serão juntados aos autos.
Outrossim, considerando-se o Ofício nº 003/2016 AGU/PGF/PSFCPS/SEPAS, recebido nesta Secretaria, que trata sobre proposta de acolhimento de quesitos padronizados e de
indicação de assistentes técnicos para ações de benefícios previdenciários por incapacidade, que tenham o INSS como Réu, determino que se proceda à juntada do mesmo, para fins de cumprimento,
considerando-se que já consta do referido ofício, despacho deste Juízo deferindo o pedido nele contido.
A autora já apresentou os quesitos e informou que não irá indicar assistente técnico.
A perícia médica será custeada com base na Resolução vigente, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intimem-se o INSS para que informe este juízo se existe interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Campinas, 30 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005475-78.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MARTA DA SILVA EUFLAUSINO
Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI DE SOUSA - SP218364
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a informação da contadoria, prossiga-se.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cite-se e intimem-se o INSS para que informe este juízo se existe interesse na designação de audiência de conciliação.
Int.
Campinas, 30 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006737-63.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CPFL ENERGIA S.A., SUL GERADORA PARTICIPACOES S/A, CPFL TELECOM S.A., CPFL EFICIENCIA ENERGETICA S.A., CPFL COMERCIALIZACAO CONE SUL S.A., CPFL BRASIL VAREJISTA S.A., CPFL JAGUARI DE
GERACAO DE ENERGIA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista a ausência de pedido liminar, notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência da presente ação ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se, intime-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2019 960/1314