TRF3 03/06/2019 - Pág. 655 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Este o relatório.
Decido.
Tendo sido satisfeito o crédito a que fazia jus a exequente em razão do título executivo judicial formado com o trânsito em julgado certificado (Id 1655019), e inexistindo outros
valores a serem executados, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e comprovados pelas guias juntadas aos autos nos Ids 10938999 e 10925264, intimando o executado
Valdomiro Duo para retirada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de seu cancelamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ARARAQUARA, 20 de maio de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000302-96.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: NIVALDO JULIO HERNANDES
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por ora, determino a remessa do presente feito à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique a exatidão dos cálculos apresentados, se efetuados em conformidade com o r. julgado, apresentando
planilha demonstrativa do débito em tela.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias sobre o apresentado pelo Sr. Contador Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
ARARAQUARA, 30 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006629-23.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR: MARIA CLARA BIONDI BRITO
REPRESENTANTE: EDNA CRISTINA BIONDI BRITO
Advogado do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S EN TEN ÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por Maria Clara Biondi Brito representada por sua genitora Edna Cristina Biondi Brito, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Aduz que é filha de Eder Calado Brito que foi preso em 04/07/2016. Assevera que requereu o benefício de auxílio-reclusão na via administrativa,
que foi indeferido, sob a alegação de que o último salário de contribuição recebido era superior ao previsto. Afirma que estava desempregado quando de sua prisão. Juntou documentos.
Foi determinado a parte autora que juntasse aos autos comprovante recente de endereço em seu nome ou de sua representante, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela e deferida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O presente feito foi inicialmente distribuído no Juizado Especial Federal, sendo determinada a remessa dos autos por meio eletrônico ou mídia digital ao SEDI.
Foram ratificados os atos praticados pelo Juízo de origem, oportunidade em que foi determinada a citação da parte requerida (Id 12466382).
O INSS apresentou contestação alegando, em síntese, que a última remuneração integral do segurado recluso antes da prisão, foi acima do limite regulamentar do artigo 116 do Decreto 3048/99, para o
ano do recolhimento ao cárcere. Requereu o reconhecimento da prescrição. Requereu a improcedência da ação (Id 12879579).
Houve réplica (Id 14837933).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (Id 14953979). Não houve manifestação das partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme Id 1562208.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão da parte autora há de ser acolhida. Fundamento.
Com efeito, estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2019 655/1329