TRF3 13/05/2019 - Pág. 2790 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e ao
apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022377-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DOS SANTOS MENDES
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022377-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DOS SANTOS MENDES
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
R ELATÓR IO
Trata-se de apelações interpostas por ANA MARIA DOS SANTOS MENDES e pelo INSS em face da r.
sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da juntada do laudo
pericial aos autos, em 30/05/2017, discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim,
condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas,
observada a Súmula 111 do e. STJ.
A demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento
administrativo.
O INSS, de seu turno, sustenta não haver direito ao benefício postulado, diante da ausência de incapacidade
laborativa da autora. Eventualmente, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção
monetária, prequestionando a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022377-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA DOS SANTOS MENDES
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-N
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2019
2790/3169