TRF3 24/04/2019 - Pág. 1102 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
reparação do dano somente será alcançada por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante, devendo a mesma recair
apenas sobre o montante necessário à plena reparação, não sobre todo o patrimônio dos requeridos, sendo que os bens indisponíveis permanecerão sob a administração dos mesmos até final julgamento da ação.Não se
pode olvidar que os direitos fundamentais não têm natureza absoluta e ilimitada - e especialmente no caso em tela direito à propriedade - havendo tensão entre o interesse do indivíduo per se considerado e o interesse da
coletividade especialmente relacionado a res publicae; o direito individual abre espaço aos interesses coletivos, não podendo servir o primeiro de escudo para prática de condutas supostamente ilícitas.O Supremo Tribunal
Federal em decisão emblemática se posicionou no seguinte sentido:(...)OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por
parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao
delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do
interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
(...) (MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)Neste contexto, a integral reparação do dano somente
será garantida por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante, devendo a mesma recair apenas sobre o montante
necessário à plena reparação, sendo que os bens indisponíveis permanecerão sob a administração dos réus até final julgamento da ação.No presente caso, vislumbra-se eminente perigo de dano, pois há nos autos elementos
de prova suficientes a demonstrar que a tramitação processual impossibilitará eventual ressarcimento ao Erário se ao final a demanda for julgada procedente.Neste sentido:AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. 1. Diante das provas carreadas aos autos, é
possível inferir fortes indícios da existência dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus.2. Não é possível, nesta fase processual, aferir-se com certeza a presença de culpa ou não do agravante. Somente ao
fim do processo, após dilação probatória, é que se poderá decidir com clareza acerca da ocorrência da prática de atos de improbidade administrativa e da participação do agravante neles. Por ora, bastam indícios, que,
como já afirmado, foram devidamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. 3. Extrai-se do comando do art. 7º da Lei nº 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de atos de improbidade que causem danos ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, 4º, do
Texto Maior, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 4. Como é cediço, a indisponibilidade dos bens não gera a transferência de propriedade, sendo medida que visa apenas garantir o resultado útil do processo, em caso de
eventual condenação ao ressarcimento ao erário. 5. Afastada a alegação de que o bloqueio não poderia recair sobre bem de família. Com efeito, o caráter de bem de família de imóvel não tem o condão de obstar a
determinação de sua indisponibilidade, uma vez que tal medida não implica a expropriação do bem. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal
improvido. (Tribunal Regional Federal da 3º Região - AI 00164492820114030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 442000 - Relator Juíza Convocada Giselle França - Sexta Turma - e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/01/2014)E ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BENS MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Descabe nesta esfera recursal o conhecimento da preliminar argüida. Incumbe ao agravante deduzir no Juízo de origem a matéria preliminar alegada no presente recurso,
possibilitando ao magistrado decidir, acatando-a ou indeferindo-a. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram submetidos ao juiz da causa, por não ter a parte os levado a sua apreciação, sob pena de
incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve narrar os fatos com indicação dos limites da demanda. Não são exigidas descrições
minuciosas acerca das condutas dos réus, com a individualização precisa e pormenorizada dos atos imputados, sob pena de subtrair a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. 3. A
indisponibilidade de bens prevista no art. 17 da Lei nº 8.429/92 é medida de natureza tipicamente cautelar, com o fim de evitar a dissipação dos bens do réu e, ao final, possibilitar o ressarcimento do dano apurado da ação
de improbidade administrativa. Verifica-se, pois, não só o risco concreto, mas também o risco provável de dilapidação do patrimônio durante o curso da ação de improbidade em questão. 4. Quanto aos limites da
indisponibilidade de bens, deve-se ter em conta a finalidade almejada com a medida para sopesar sua extensão. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, que, em caso de ação civil por improbidade administrativa, a
indisponibilidade de bens pode alcançar quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, incluídos os adquiridos antes do ilícito. Nessa linha são os precedentes: REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de
04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11.09.2008; REsp 1081138/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado
em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. Busca-se assegurar, assim, o completo ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Administração Pública, cujos interesses se sobrepõem aos interesses privados. 5. Não há nos
autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.(Tribunal Regional Federal da 3º Região - AI 00149539020134030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 507164- Relator Juiz Convocado Herbert de Bruyn - Sexta Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014) De fato, o Relatório de Fiscalização nº 01393 da Controladoria-Geral da União indica que
foram constatadas irregularidades na aplicação dos recursos do PNATE, em virtude de pagamentos de despesas de manutenção em veículos de terceiros e de outros de propriedade do Município que não pertenciam à frota
escolar (f. 18-26 do IC em apenso).Mesmo tendo sido dada a oportunidade aos requeridos para comprovarem a inexistência de irregularidades, as justificativas e documentos por eles apresentados não foram considerados
aptos a afastar sua responsabilidade em sede administrativa.Assim, resta presente a verossimilhança do direito invocado, que foi confirmada pelo recebimento da inicial. Quanto ao periculum in mora, tem-se que o perigo de
dano é presumido, pois esta é a característica própria da medida constritiva, cujo fundamento se encontra na Constituição Federal em seu art. 37, 4º: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Neste sentido:PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência e fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.2. O Tribunal de origem reconheceu o
fumus boni iuris, ante a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos, inclusive, em razão dos expressivo dano causado ao erário, o que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens.3. O recurso não pode
ser conhecido pelo fundamento da alínea c, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme
dispõem os arts. 541 do CPC e 255, 1º e 2º, do RISTJ.Agravo regimental improvido. (Ressaltei)(STJ - AgRg no AREsp 392405 / MT Agravo Regimental no Agravo m Recurso Especialn 2013/0299620-0 - Segunda
Turma - Rel. Ministro Humberto Martins - Dje 17/02/2014)AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATOS DE IMPROBIDADE
ADMIISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. 1. Diante das provas carreadas aos autos, é possível inferir fortes indícios da existência dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus.2. Não é possível,
nesta fase processual, aferir-se com certeza a presença de culpa ou não do agravante. Somente ao fim do processo, após dilação probatória, é que se poderá decidir com clareza acerca da ocorrência da prática de atos de
improbidade administrativa e da participação do agravante neles. Por ora, bastam indícios, que, como já afirmado, foram devidamente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. 3. Extrai-se do comando do art.
7º da Lei nº 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de atos de improbidade que causem danos ao Erário, estando o
periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, 4º, do Texto Maior, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 4. Como é cediço, a indisponibilidade dos bens não gera a
transferência de propriedade, sendo medida que visa apenas garantir o resultado útil do processo, em caso de eventual condenação ao ressarcimento ao erário. 5. Afastada a alegação de que o bloqueio não poderia recair
sobre bem de família. Com efeito, o caráter de bem de família de imóvel não tem o condão de obstar a determinação de sua indisponibilidade, uma vez que tal medida não implica a expropriação do bem. 6. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido. (Ressaltei)(Tribunal Regional Federal da 3º Região - AI 00164492820114030000 AI - Agravo de
Instrumento - 442000 - Relator Juíza Convocada Giselle França - Sexta Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014) E ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Descabe nesta esfera recursal o conhecimento da preliminar arguida.
Incumbe ao agravante deduzir no Juízo de origem a matéria preliminar alegada no presente recurso, possibilitando ao magistrado decidir, acatando-a ou indeferindo-a. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que
não foram submetidos ao juiz da causa, por não ter a parte os levado a sua apreciação, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa deve narrar os fatos com indicação dos limites da demanda. Não são exigidas descrições minuciosas acerca das condutas dos réus, com a individualização precisa e pormenorizada dos atos imputados, sob
pena de subtrair a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados. 3. A indisponibilidade de bens prevista no art. 17 da Lei nº 8.429/92 é medida de natureza tipicamente cautelar, com o fim
de evitar a dissipação dos bens do réu e, ao final, possibilitar o ressarcimento do dano apurado da ação de improbidade administrativa. Verifica-se, pois, não só o risco concreto, mas também o risco provável de
dilapidação do patrimônio durante o curso da ação de improbidade em questão. 4. Quanto aos limites da indisponibilidade de bens, deve-se ter em conta a finalidade almejada com a medida para sopesar sua extensão. É
pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, que, em caso de ação civil por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens pode alcançar quantos forem necessários ao ressarcimento do dano, incluídos os adquiridos
antes do ilícito. Nessa linha são os precedentes: REsp nº 762.894/GO, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04.08.2008, REsp nº 806.301/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 03.03.2008, REsp nº 702.338/PR, Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 11.09.2008; REsp 1081138/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008. Busca-se assegurar, assim, o completo ressarcimento dos prejuízos
experimentados pela Administração Pública, cujos interesses se sobrepõem aos interesses privados. 5. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito
suspensivo.(Ressaltei)(Tribunal Regional Federal da 3º Região - AI 00149539020134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507164- Relator Juiz Convocado Herbert de Bruyn - Sexta Turma - e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/01/2014)Destarte, considerando que nas ações de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens se opera a partir do periculum in mora presumido (conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça), o seu objetivo é assegurar a eficácia da futura sentença de mérito em termos de reparação dos danos aos cofres públicos; e, em se tratando a presente ação na qual se projeta R$ 71.527,68 (setenta e um mil,
quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), faz-se imprescindível tal medida patrimonial, mesmo que invasiva.Dessa forma, cabe a indisponibilidade, na medida do dano, como uma cautela para a eficácia de
uma futura ordem de ressarcimento, sem necessidade de demonstração de atos concretos da parte tendentes à frustração daquele comando, ou à redução à insolvência, principalmente se presentes a relevância da
fundamentação e o risco fundado de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência dos atos reputados ímprobos e indicados com razoável base empírica, como se revela nos presentes autos.Assim, estando
demonstrada a plausibilidade do direito invocado no tocante à efetiva participação dos requeridos nas irregularidades apontadas pela parte autora, revela-se imprescindível, in limine, a decretação da indisponibilidade dos
seus bens, limitada à constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, sem prejuízo da necessária e regular dilação probatória, em
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos NEY KUASNE e FLÁVIO DE OLIVEIRA SILVA,
identificados até o limite de R$ 71.527,68 (setenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.Para efetivação da medida,
determino que se proceda com URGÊNCIA:(a) à imediata requisição de bloqueio de ativos financeiros, até o valor acima indicado, pertencente aos requeridos NEY KUASNE e FLÁVIO DE OLIVEIRA SILVA, o que
será concretizado pelo sistema BACEN-JUD. Em caso de resposta(s) positiva(s) das instituições bancárias, intimem-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, 3º, CPC), manifestar-se acerca dos valores
bloqueados. Recebida a informação de bloqueio por parte de instituições financeiras e não havendo manifestação dos requeridos no prazo acima, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial,
vinculada a estes autos, oportunamente aberta junto à CEF, e eventual desbloqueio do valor excedente ao débito.(b) ao bloqueio de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome
de NEY KUASNE e FLÁVIO DE OLIVEIRA SILVA;(c) à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte ré, comunicando a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos e
requisitando que se abstenham de proceder a quaisquer registros de transferência de bens em nome dos réus a partir desta data e até posterior ordem deste Juízo, e que informem, se existentes, os dados referentes aos bens
imóveis em nomes destes;(d) à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, noticiando a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus e requisitando informações acerca da existência de ações, quotas de
capital social de empresas ou outros valores mobiliários em seus nomes;(e) à requisição, por meio do INFOJUD, de cópia da última declaração do imposto de renda de NEY KUASNE e FLÁVIO DE OLIVEIRA
SILVA.Caso ocorra bloqueio em valor superior ao indicado na inicial, qual seja, R$ 71.527,68 (setenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), autorizo desde já a liberação do valor que
exceder o limite do dano.Uma vez cumpridas as determinações supra, CITEM-SE os requeridos. Com a apresentação da resposta poderão ser apresentados os documentos que não puderam ser localizados ao momento
da defesa prévia.Intime-se o Município de Coronel Sapucaia para dizer, no prazo de cinco dias, se tem interesse em integrar o polo ativo da demanda.Cumpra-se. Intimem-se.
ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0001847-30.2009.403.6005 (2009.60.05.001847-6) - MUNICIPIO DE PONTA PORA(MS011306 - LAURA KAROLINE SILVA MELO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1039 - JERUSA GABRIELA FERREIRA)
X CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CSPB(SP232045 - JOSÉ OSMIR BERTAZZONI) X FETEMS - FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DO MS(MS011637 - RONALDO DE SOUZA FRANCO) X SINTED - SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE PONTA PORA/MS(MS005676 - AQUILES
PAULUS E MS012649 - PIETRA ESCOBAR YANO E MS007496 - VANILTON CAMACHO DA COSTA E MS013817 - PAULA ESCOBAR YANO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Homologo o acordo aditivo de fls. 1069/1073, diante da concordância de todas as partes envolvidas.
Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Civel da Comarca de Ponta Porã/MS, para que transfira o valor total depositado junto a subconta 194110, vinculada aos autos 0005101-05.2010.8.12.0019(baixado), para a conta 3214-
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2019
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