TRF3 05/04/2019 - Pág. 523 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005851-13.2014.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X VARNER ALVES MOURAO(SP403572 - VICTOR AFONSO VELOSO ALMEIDA) X SAMUEL PEREIRA
NEVES(SP191741 - GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS)
INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA EM 11/03/2019: DECISÃOTendo em vista que restou encerrada a instrução processual, remetam-se os autos para o Ministério Público Federal para que se manifeste na
fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.Na sequência, intimem-se os defensores constituídos dos acusados (fls. 184 e 222 SAMUEL PEREIRA NEVES; e fls. 231 VAGNER ALVES MOURÃO) para
manifestação na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.Nada sendo requerido, os autos devem ser encaminhados para o Ministério Público Federal para apresentação das alegações finais no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, intimem-se os defensores constituídos dos réus SAMUEL PEREIRA NEVES e VAGNER ALVES MOURÃO, via imprensa oficial, para apresentação das respectivas alegações finais no prazo de 5 (cinco)
dias.
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: informo que os autos encontram-se em secretaria, a disposição da defesa, pelo prazo legal, para manifestação nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005699-91.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RITA DE CASSIA BENEDETTI(SP127527 - RICARDO RIBEIRO DA SILVA E SP305792 - BRUNO MARCEL MELO
VERDERI DA SILVA)
Trata-se de ação penal imputando à ré o delito previsto no artigo 304 do Código Penal.Em sede de resposta à acusação, o defensor constituído da ré pugnou expressamente pela instauração de incidente de insanidade
mental da acusada, sob a alegação da existência de problemas psiquiátricos. Destarte, existindo alguma dúvida sobre a higidez psiquiátrica da acusada, e para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro a instauração
do incidente de insanidade mental pugnada pela defesa, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, devendo a Secretaria proceder à autuação do incidente em apartado - nos termos do artigo 153 do Código
de Processo Penal - com cópia do requerimento (fls. 178/182) e cópia desta decisão.Nomeio como curador da acusada o seu defensor, ou seja, o advogado Ricardo Ribeiro da Silva, OAB/SP nº 127.527, nos termos do
2º do artigo 149 do Código de Processo Penal. Ademais, nomeio como perito o médico psiquiatra, PAULO MICHELUCCI CUNHA, CRM 105.865, para realizar exame pericial na acusada Rita de Cássia Benedetti,
perícia que será realizada na sede da Subseção Judiciária de Sorocaba, localizada na Av. Antônio Carlos Cômitre, nº 295, Bairro Campolim, CEP 18047-620, Sorocaba/SP. O perito deverá assinar o termo de
compromisso (2º do artigo 159 do Código de Processo Penal) em secretaria.O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da realização do exame, ficando os seus honorários
arbitrados no valor máximo da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos nos termos do artigo 3º da referida Resolução, em virtude de se tratar de Ação
Penal.Oportunamente, solicite-se o pagamento.Intime-se pessoalmente ou por e-mail o perito acerca da sua nomeação no caso em apreço, bem como do arbitramento de seus honorários e do prazo de 05 (cinco) dias para
comunicação a este Juízo da data designada para realização da perícia.Uma vez marcada a perícia, o defensor do acusado, na qualidade de curador da ré, deverá providenciar o comparecimento de Rita de Cássia Benedetti
à perícia agendada.Desde já, este juízo formula os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito:1. A ré era, por ocasião do cometimento dos fatos, isto é, em 11 de Novembro de 2013, portadora de doença
mental ?2. Em caso positivo, qual doença era portadora.3. Em caso negativo, na data acima descrita (11/11/2013) apresentava desenvolvimento mental incompleto ?4. Em virtude de doença mental, ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato envolvendo a apresentação de documentos falsos perante o INSS ?5. Se durante esse período (11/11/2013) era capaz de
entender o caráter ilícito da apresentação dos documentos falsos, estava inteiramente incapacitada de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6. Em sendo negativo o primeiro quesito, era a acusada na época da
apresentação dos documentos falsos, portadora de alguma espécie de perturbação da saúde mental ?7. Em virtude de perturbação referida no quesito anterior tinha plena capacidade de entendimento da ilicitude da
apresentação dos documentos falsos descritos na denúncia ou podia determinar-se de acordo com esse entendimento ?8. Em sendo negativos o primeiro, quarto e sexto quesitos e afirmativo o terceiro, em virtude do
desenvolvimento incompleto, tinha a ré, na data da apresentação dos documentos falsos a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação ?9. Atualmente (data da realização do exame) a
acusada é portadora de doença mental que, entretanto, somente sobreveio às infrações objeto da denúncia ? Em caso positivo, existe a necessidade de internação da ré em algum estabelecimento psiquiátrico ou ela pode se
submeter ao processo judicial ?10. Caso a ré, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto, não for inteiramente (completamente) incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento, é possível aquilatar o grau (vulto) da deficiência da acusada para fins de diminuição das penas ?11. Por fim, queira o perito descrever se existe algum grau de
periculosidade da acusada e, em caso positivo, qual a perspectiva de diminuição da pretensa periculosidade.Esclareça-se que a instauração do incidente de insanidade mental da ré acarretará a suspensão desta ação penal,
nos termos do 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal. Por fim, nos termos do artigo 159, 3º do Código de Processo Penal, faculto ao Ministério Público Federal a formulação de quesitos e a indicação de assistente
técnico, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão.Por fim, nos termos do artigo 159, 3º do Código de Processo Penal, faculto ao defensor da acusada a indicação de assistente técnico, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de preclusão, uma vez que já apresentou os quesitos que a defesa entendia pertinentes em fls. 180/181.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004475-84.2017.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X KRZYSZTOF STANIAK(SP236474 - RENATO JOSE ROZA E SP165453 - FABIO BIANCALANA)
INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA EM 26/02/2019: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em fls. 195 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista para arrazoar o
recurso no prazo legal de 8 (oito) dias.2. Ademais, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu KRZYSZTOF STANIAK ofertado em fls. 196, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após a remessa dos autos ao
Ministério Público Federal, dê-se vista dos autos para o defensor para arrazoar o recurso de apelação, no prazo legal de 8 (oito) dias, mediante intimação via imprensa oficial.3. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o
acusado KRZYSZTOF STANIAK, brasileiro naturalizado, RG nº 3.423.659 SSP/SP, nascido em 01/03/1948 (fls. 42), inscrito no CPF sob o nº 537.879.788-87, filho de Leokadia Staniak e Wladyslaw Staniak,
domiciliado na Rua Ibiúna, nº 535 ou 585, Jardim Leocádia, Sorocaba/SP, acerca do teor desta sentença. Cópia da presente decisão servirá como mandado de intimação do acusado KRZYSZTOF STANIAK.Após,
conclusos.
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: informo que os autos encontram-se em Secretaria, a disposição da defesa, para a apresentação de suas razões de apelação, bem como para contrarrazoar o recurso interposto pelo
Ministério Público Federal, pelo prazo legal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000791-20.2018.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JOSE VITORIO MAZON X FRANCISCO CARLOS MAZON(SP247669 - FABIO JOSE JOLY NETO E SP284194 JULIANA VIEIRA MAZZEI)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: informo que os autos encontram-se em Secretaria, a disposição da defesa, para a apresentação de alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001460-73.2018.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JOAO VITOR DE ALMEIDA X HENRIQUE AUGUSTO DE ALMEIDA X WILBER DE ANDRADE(SP085120 MANOEL SOARES DA SILVA E SP168775 - SILVIA REGINA DE MORAES ROCHA)
RÉUS PRESOSDECISÃO/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO1. Tendo em vista que audiência de instrução marcada para 28 de fevereiro de 2019 não pode ser concluída, em razão do não comparecimento das
testemunhas Rodrigo Martins dos Santos e J.G.O.F (menor), redesigno para o dia 22 de abril de 2019, às 9h30min, neste Fórum, a realização de audiência de instrução, destinada à oitiva das testemunhas citadas, das
testemunhas arroladas pela defesa do denunciado Wilber de Andrade - Maria José Xavier e Anita de Oliveira Alves - e também dos interrogatórios dos denunciados.2. Cópia desta, instruída com cópia de fl. 320, servirá
como ofício ao Comandante do Policiamento do Interior 7 - CPI7, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, após ser intimado pessoalmente:a) esclareça a este Juízo o motivo do não comparecimento do policial militar Rodrigo Martins dos Santos - para audiência do dia 28 de fevereiro de 2019, às 10 horas, uma vez que a requisição determinada por este juízo foi recepcionada no CPI7 em 21 de fevereiro de 2019 e, apesar disso, o
Militar não compareceu à audiência determinada e tampouco foi justificada a sua ausência pelo CPI7.Observo que a instrução do processo, envolvendo réus presos, restou prejudicada, tendo em vista a ausência da referida
testemunha. b) fique ciente da requisição judicial do mesmo policial, a fim de que compareça à audiência ora designada, para o dia 22 de abril de 2019, às 9h30min, neste Fórum.Anoto, ainda, que a apuração de eventuais
responsabilidades, pela ausência do Militar na audiência que foi marcada, serão encetadas após a vinda dos informes que deverão ser prestados pelo Comandante.3. Os interrogatórios dos denunciados João Vitor de
Almeida, Henrique Augusto de Almeida e Wilber de Andrade serão realizados por videoconferência/teleaudiência com os estabelecimentos prisionais.CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO OFÍCIO aos estabelecimentos
prisionais onde se encontram recolhidos os denunciados a fim de que sejam apresentados à sala de videoconferência/teleaudiência, para participarem de audiência de instrução, nos termos da Resolução 105 do Conselho
Nacional de Justiça.4. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Dê-se ciência à Defensoria Pública da União.5. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001911-98.2018.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X MARIA DAS GRACAS DA SILVA RODRIGUES(SP195521 - ERNESTO BETE NETO E SP225977 - MARIA
CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI E SP347967 - BARBARA BRIZOTTI ZAMUNER)
D E C I S Ã O / MANDADOTrata-se de ação penal pública em relação a qual restou imputado o crime previsto no artigo 168-A, 1º, inciso I do Código Penal. A ré constituiu advogado (procuração de fls. 73) e
apresentou resposta à acusação, conforme fls. 67/72, pelo que se passa a analisar as alegações constantes na resposta à acusação.No presente caso, não é possível a suspensão do processo criminal.Com efeito, analisandose os autos, observa-se que a denúncia descreve que a acusada MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES teria se apropriado de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados desde as competências
03/2014 ate 09/2016, relativamente à CDA nº 13.135.754-9.Neste ponto, há que se ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tendo a Lei nº 12.382/2011 previsto, no
artigo 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário,
notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003.Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados ilustrativos: HC nº 278.248, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 12/09/2014 e RHC nº 68.857, 6ª Turma, Relator
Ministro Néfi Cordeiro, DJE de 17/06/2016.Destarte, ao ver deste juízo, é cediço que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior, nos termos expressos do artigo 2º, 1º do Decreto-Lei 4.657/1942. A incidência de tal norma permite concluir que o artigo 83, 2º, da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº
12.232/2011, revogou tacitamente o art. 9º, caput e 1º, da Lei nº 10.684/2003.A revogação do disposto na Lei nº 10.684/2003 deu-se para os parcelamentos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.232/2011,
porquanto mais gravosa do que a legislação anterior, haja vista que exige que o parcelamento seja realizado antes do recebimento da denúncia.Até porque na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011, restou
esclarecido que a suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta
transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.No presente caso, conforme documentos juntados aos autos na resposta à acusação, resta evidenciado que a CDA nº 13.135.754-9 foi objeto
de parcelamento requerido e concedido em 07 de Dezembro de 2018 (fls. 75/76), havendo o pagamento da primeira parcela em 10/12/2018. A denúncia foi recebida em 15 de Junho de 2018, pelo que inviável a incidência
neste caso do artigo 83, 2º, da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.232/2011, que estipula que é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa
física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. Note-se,
inclusive, que os valore objeto da apropriação indébita são posteriores à edição da Lei nº 12.232/2011, pelo que tal lei incide integralmente ao caso. Ademais e por outro lado, consigne-se que não estão presentes os
requisitos contidos no artigo 397 do Código de Processo Penal (nova redação dada pela Lei nº 11.719/08), pelo que não há que se falar em absolvição sumária. Nesse sentido, quanto à alegação de falta de dolo específico
por parte da acusada, por se tratar de questão de mérito sujeita à dilação probatória, deverá ser analisada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença.Destarte, designo o dia 09 de Maio de 2019, às 15 (quinze)
horas, para realização de audiência de instrução prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, em relação a qual será ouvida a testemunha de acusação, bem como será realizado o interrogatório da ré.Determino a
intimação da testemunha de acusação ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS, Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba, com endereço profissional na Avenida General Osório, nº 986, Sorocaba/SP,
para comparecimento à audiência acima designada.CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.Ademais, intime-se a ré MARIA
DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES, CPF nº 286.832.038-40, nascida em 05/10/1954, com endereço na Avenida São Paulo, nº 3445, Vila São Domingos, Sorocaba/SP, ou na Rua Zico, nº 381, Jardim Santa
Rosália, Sorocaba/SP (endereço fornecido na procuração), para comparecimento à audiência acima designada para ser interrogada.CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE
INTIMAÇÃO DA ACUSADA. Dê-se ciência ao defensor constituído que está atuando em favor da acusada, através de intimação via imprensa oficial. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
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