TRF3 04/04/2019 - Pág. 252 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1. Primeiramente, cumpre anotar que a concessão da gratuidade da Justiça há de obedecer padrões razoáveis que permitam aferir a hipossuficiência da parte para invocar a tutela jurisdicional, o que não é o caso dos
autos, tendo em vista tratar-se a parte impetrante de pessoa com efetiva capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, pois, conforme informado na inicial, exerce atividade profissional remunerada.
Ademais, o montante devido a título de custas judiciais (regulada pelo art. 14, inciso I, da Lei 9.289/1996, Tabela I, alínea “A” (um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR [R$ 10,64] e o
máximo de mil e oitocentas UFIR [R$ 1.915,38]), não é capaz de comprometer as condições de vida da parte impetrante.
2. Assim sendo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 290, do CPC.
3. Ante a especificidade do caso relatado nos autos, e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido de liminar, é imperioso ouvir a autoridades coatora, em
respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Comprovado o recolhimento das custas judicias, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações, no prazo de 10 dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do
representante judicial, à Secretaria as devidas anotações.
5. Após, com as informações, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar.
Int.
São Paulo, 2 de abril de 2019.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0060539-48.1997.4.03.6100
AUTOR: MARIA APARECIDA ROGIERI PARRADO, MARINA APARECIDA JUSTO, MAURISA MIRANDA OMORI, MELLY NASCIMENTO VASCONCELLOS, OLESIA MARIA PALAZOLLI
Advogados do(a) AUTOR: ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA - SP115149, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
Advogados do(a) AUTOR: ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA - SP115149, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
Advogados do(a) AUTOR: ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA - SP115149, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
Advogados do(a) AUTOR: ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA - SP115149, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
Advogados do(a) AUTOR: ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA - SP115149, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
RÉU: UNIÃO FEDERAL
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório:
Ciência às partes da digitalização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES. nº. 235, de 28 de novembro de 2018, com a advertência de que o peticionamento será feito exclusivamente na
forma eletrônica, não mais se admitindo petições físicas.
As partes deverão proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
As partes deverão atentar ainda para o retorno da fluência dos prazos eventualmente suspensos, na forma do artigo 2º, da mencionada Resolução PRES. nº. 235/2018.
São Paulo, 3 de abril de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5021757-46.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: S.A. DE JESUS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME
REPRESENTANTE: SERGIO ALVES DE JESUS
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO CHENK - SP332478,
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, VICE PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIAO/SP
DESPACHO
1. Dê-se ciência à parte impetrante acerca das informações (id 15384363), para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente quanto a eventual interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a
penalidade aplicada, conforme relatório do SICAF, foi extinta em 11.11.2018. Em caso positivo, justificar.
2. Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 2 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
252/831