TRF3 03/04/2019 - Pág. 1036 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0013526-71.2011.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008218-30.2006.403.6000 (2006.60.00.008218-2) ) - JOSE CARLOS MENDES ALMEIDA(SP268806 - LUCAS
FERNANDES) X JUSTICA PUBLICA
I - RELATÓRIOJosé Carlos Mendes Almeida, já qualificado nos autos, opõe embargos do acusado e requer a restituição dos bens imóveis matriculados sob n. 115.892 (adquirido no ano de 1991) e n. 99.455 (adquirido
com recursos lícitos do requerente e de seus familiares).Citada, a União apresentou impugnação ao pedido inicial, sustentando, em síntese, que não há provas de que os imóveis em questão foram adquiridos antes de
03/03/1998 (e não seriam alcançados pela decisão de sequestro), bem assim não há comprovação da origem lícita dos bens (fls. 268/271).Instado, o MPF opinou, em 16/05/2012, pela improcedência (fls. 274/275).Foi
deferida a produção de prova testemunhal. A testemunha Maria das Dores dos Santos foi ouvida perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuiba/SP (fl. 288).As partes apresentaram alegações finais às fls.
295/301, 302/308, 310/314 e 316/317.Os autos vieram conclusos para sentença, mas, diante da complexidade dos fatos apurados nos autos de ação penal n. 0007628-24.2004.403.6000, que já se encontravam em fase
final de elaboração de sentença, o julgador à época entendeu por bem julgar conjuntamente estes com aquela ação penal.Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃODe início, pontuo que o embargante não faz parte do polo
passivo dos autos de ação penal n. 0007628-24.2004.403.6000 (Operação Bola de Fogo I), mas sim dos autos de n. 0003759-48.2007.403.6000 (Operação Bola de Fogo II).Extrai-se da exordial dos autos de ação
penal n. 0003759-48.2007.403.6000 que o embargante JOSÉ CARLOS MENDES ALEMDIA foi denunciado pela prática das condutas delituosas descritas no artigo 334, caput, c/c artigo 71, ambos do CPB e no artigo
293, 1º, inciso III, b, do mesmo diploma legal, em continuidade delitiva, bem como no artigo 288, do CPB.Pois bem. Nos referidos autos, proferi decisão reconhecendo a prescrição de vários crimes arrolados na denúncia,
dentre eles, os imputados ao embargante (fls. 8825/8832). Por oportuno, destaco trecho da r. decisão: (...) 29. Ante todo o exposto, e com base nos fundamentos acima esposados: Reconheço a PRESCRIÇÃO
INTEGRAL e a fulminação do ius puniendi referente aos fatos relacionados ao delito de quadrilha imputado (art. 288 do CP), pela pena em abstrato, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV do CP, por haver passado
mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a data presente; Reconheço a PRESCRIÇÃO INTEGRAL e a fulminação do ius puniendi referente aos fatos relacionados ao delito de falsidade ideológica imputado
(art. 299 do CP), pela pena em abstrato, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV do CP, por haver passado mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a data presente; Reconheço a PRESCRIÇÃO
INTEGRAL e a fulminação do ius puniendi referente aos fatos relacionados ao delito de contrabando imputado (art. 334, caput e 1º, c do CP), pela pena em abstrato, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV do CP, por
haver passado mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a data presente; Reconheço consunção do art. 293, 1º, III, b, do Código Penal imputado no delito de contrabando (art. 334, caput e 1º, c do CP), para
fins de reconhecimento da prescrição do crime-fim e extensão dos efeitos na punibilidade do crime-meio (TRF4, RSE 200772000025356, Rel. Tadaaqui Hirose, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 06/05/2010); ato contínuo,
reconheço a PRESCRIÇÃO INTEGRAL e a fulminação do ius puniendi referente aos fatos a ele relacionados, pela pena em abstrato, com base no art. 107, IV c/c art. 109, IV do CP, por haver passado mais de oito anos
entre o recebimento da denúncia e a data presente.Instado, o MPF requereu que os atos instrutórios fossem concentrados nos crimes restantes e, por consequência, dispensou o interrogatório dos acusados cujos crimes
foram reconhecidos como prescritos (fl. 8838). Cumpre destacar que, ao proferir aquela decisão (reconhecimento da prescrição de alguns crimes), fiz consignar que essa medida causaria grande impacto sobre a instrução,
qual seja, a otimização dos atos instrutórios (a fim de não se repetissem erros e malogros observados no processo n. 0007628-24.2004.403.6000 - Operação Bola de Fogo I), se bem que o longo passar do tempo em si
mesmo haja gerado um enorme prejuízo. Assim, ao reconhecer a prescrição e a fulminação da pretensão punitiva estatal nos autos de n. 0003759-48.2007.403.6000, no que concerne aos crimes de contrabando (seja na
imputação feita conforme o art. 334, caput, do CP, sob a redação vigente ao tempo dos fatos, seja na imputação feita conforme o art. 293, 1º, III, b do CP, respeitante à emendatio libelli e ao acertamento da imputação
conforme exposto na fundamentação), falsidade ideológica em documento particular (art. 299, caput do CP) e quadrilha (art. 288 do CP, ao tempo dos fatos), a consequência será a decretação da extinção da punibilidade
em relação a TODOS OS ACUSADOS denunciados por tais delitos (inclusive o embargante), pela pena em abstrato (máxima) cominada.Contudo, entendo ser medida desnecessária condicionar o embargante a aguardar a
prolação de sentença de mérito nos autos principais n. 0003759-48.2007.403.6000, para assim ter declarada a extinção da punibilidade e, a partir de então, ter restituídos os seus bens ora sequestrados, já que, extinta de
antemão a punibilidade total no que concerne à acusação contra ele formatada, não há sentido em aguardar uma condenação que não virá - infelizmente, não pela justa análise da prova e pela aplicação do direito ao caso
concreto, senão pelo delongado e irracional passar do tempo.Portanto, entendo que houve carência superveniente do interesse processual no presente caso, em decorrência da perda do objeto da ação de embargos após a
sua propositura, com o reconhecimento da prescrição em relação aos crimes imputados ao embargante.III - DISPOSITIVODiante do exposto, declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, com fundamento, na
aplicação analógica, do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como efeitos desta decisão, DETERMINO O LEVANTAMENTO do sequestro que recai sobre os imóveis registrados nas matrículas n. 115.892 e 99.455 do
Registro de Imóveis de Barueri/SP (fls. 16/18 e 21/24), ante a prescrição pela pena em abstrato. Oficie-se.Traslade-se cópia desta sentença para os autos do sequestro n. 0008218-30.2016.403.6000 e da ação penal n.
0003759-48.2007.403.6000.Providencie-se o necessário. Ciência ao Ministério Público Federal.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimemse.
4A VARA DE CAMPO GRANDE
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005776-83.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: LUCILENE CAMARGO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que a autora pretende a concessão de benefício assistencial, cujo indeferimento administrativo ocorreu em 01.03.2011, mas ressalvou o pagamento das
parcelas atrasadas no que se refere à prescrição quinquenal.
Diante disso, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa, reduzindo-o para R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Tendo em vista o novo valor da causa, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal desta Capital, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE
SEGUNDA VARA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009403-95.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: ISABELA FERREIRA BRINGEL
REPRESENTANTE: LAIS BARBOSA DE ALMEIDA FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974,
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Nome: UNIÃO FEDERAL
Endereço: desconhecido
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2019
1036/1084