TRF3 19/03/2019 - Pág. 2218 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000470-28.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000470-28.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa. As prestações em
atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a
ser fixado em liquidação. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da
tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
A implantação do benefício foi noticiada nos autos
Em apelação o INSS pede, em preliminar, que a sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição. No
mérito, pede os juros e a correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2019
2218/2332