TRF3 19/03/2019 - Pág. 1086 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A literalidade da regra do art. 18, a, da Lei 6.024/74, que determina, em caso de liquidação
extrajudicial de instituição financeira, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos
e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", deve ser abrandada, quando se verificar
que o continuidade do processo não redundará em qualquer redução do acervo patrimonial da
massa objeto de liquidação.
(REsp 698951 / BA; Rel. Ministra ELIANA CALMON; DJ 07/11/2005, p. 222 )
A Lei nº 6.830/80 prevalece sobre a Lei nº 6.024/74, ao dispor sobre a não sujeição da Fazenda
Pública ao concurso de credores nos casos de liquidação extrajudicial.
(RESp nº 622.406/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14/11/2005).
Em outro importante precedente, a Em. Min ELIANA CALMON explicita todas as hipóteses em que a
suspensão de ações e execuções é evitada, afastando a aplicação literal da lei de regência das liquidações:
Dispõe o art. 18, a, da Lei 6.024⁄74:
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
A literalidade da norma tem sido abrandada pela jurisprudência desta Corte, havendo decisões no
sentido de que a suspensão do processo deve ser obstada nas seguintes hipóteses:
a) quando estiver ainda em curso o processo de conhecimento: REsp 256.707⁄PE, Rel. Min.
Waldemar Zveiter; REsp 38.740⁄RS, Rel. Min. Cláudio Santos; REsp 601.766⁄PE, Rel. Min. José
Delgado; e REsp 92.805⁄MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
b) quando se tratar de demanda por quantia ilíquida: REsp 181.822⁄RJ, Rel. Min. Barros
Monteiro; REsp 67.272⁄RS, Rel. Min. Nilson Naves; REsp 94.221⁄RS, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar;
c) em execução fiscal: REsp 738.455⁄BA, Rel. Min. Teori Zavascki; REsp 134.520⁄SP, Rel. Min.
José Delgado; REsp 191.104⁄SC;
d) se ação em curso não tiver repercussão direta na 2massa liquidanda: REsp 7.467⁄SP, Rel. Min.
Cláudio Santos; REsp 56.953⁄PI, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar; REsp 16.067⁄RJ, Rel. Min. Barros
Monteiro; e
e) em ação onde se discute o índice de reajuste da prestação da casa própria: REsp 313.778⁄PE,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp 260.082⁄PE e REsp 256.394, Rel. Min. Garcia Viera.
Assim, em se tratando de execução fiscal, aplico a jurisprudência desta Corte que considera
indevida a suspensão.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
(RECURSO ESPECIAL Nº 698.951 - BA (2004⁄0158199-5); RELATORA : MINISTRA ELIANA
CALMON; voto)
Desta forma, em havendo liquidação extrajudicial, a solução variará conforme a fase em que se encontre a
execução fiscal, a saber:
a) se a liquidação foi decretada antes da excussão de bens no juízo especializado, aperfeiçoar-se-á a penhora no
rosto dos autos;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2019
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