TRF3 14/03/2019 - Pág. 1099 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Caberá ao beneficiário dos honorários, o pedido de desarquivamento dos autos.
Int.
CAMPINAS, 11 de março de 2019.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007512-76.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620, THATIANA FREITAS TONZAR - SP290361-B
RÉU: SERGIO GESSI MACAN, MARGARETH MARY ROMANCINI WOOD MACAN, ALVARO CARLOS TERRELL FERNANDES COSTA, ANA MARIA ROSSI FERNANDES COSTA, RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA
Advogado do(a) RÉU: MARIO PEREIRA LOPES - SP19242
Advogado do(a) RÉU: FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES - SP140926
Advogado do(a) RÉU: FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES - SP179969
Advogado do(a) RÉU: MARIO PEREIRA LOPES - SP19242
Advogado do(a) RÉU: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837
Advogado do(a) RÉU: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837
DESPACHO
Conforme despacho de fls. 595/596, o montante da indenização deveria permanecer depositado em juízo até a juntada da decisão definitiva a ser proferida no processo de usucapião nº 007453-71.2012.8.26.0084.
Entretanto, como falece a este Juízo qualquer decisão acerca do objeto do usucapião, inclusive no que diz respeito à porcentagem da indenização a ser paga a quaisquer das partes, que obedeceria ao que nela fosse
decidido, entendo por bem determinar que o montante da indenização aqui depositado seja transferido para os autos do usucapião, viabilizando, inclusive, uma conciliação naqueles autos.
Assim, dê-se vista às partes dos depósitos realizados pela Infraero nos IDs 13528735 e 13528749.
Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 595/596, expedindo-se a Carta de Adjudicação.
Por fim, considerando que o montante da complementação da indenização e o valor dos honorários sucumbenciais foram depositados na mesma conta judicial (ID 13528735), expeça-se ofício à CEF a fim de que o valor
de R$ 2.937,82, depositado na guia de ID 13528749 seja transferido para uma outra conta judicial vinculada a estes autos.
Com a comprovação, expeça-se novo ofício à CEF para que o saldo restante da indenização depositado nestes autos seja transferido ao Banco do Brasil, em conta vinculada aos autos do usucapião nº 00745371.2012.8.26.0084, em trâmite perante a 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas.
Oficie-se aquele Juízo para conhecimento do presente despacho e providências que entender cabíveis em relação ao depósito.
Depois, aguarde-se no arquivo sobrestado a decisão definitiva do usucapião para verificação do procurador que tem direito a levantar o valor dos honorários sucumbenciais.
Caberá ao beneficiário dos honorários, o pedido de desarquivamento dos autos.
Int.
CAMPINAS, 11 de março de 2019.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0007512-76.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620, THATIANA FREITAS TONZAR - SP290361-B
RÉU: SERGIO GESSI MACAN, MARGARETH MARY ROMANCINI WOOD MACAN, ALVARO CARLOS TERRELL FERNANDES COSTA, ANA MARIA ROSSI FERNANDES COSTA, RUBENS SERAPILHA, NEUZA ALTRAN SERAPILHA
Advogado do(a) RÉU: MARIO PEREIRA LOPES - SP19242
Advogado do(a) RÉU: FABIO FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES - SP140926
Advogado do(a) RÉU: FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES - SP179969
Advogado do(a) RÉU: MARIO PEREIRA LOPES - SP19242
Advogado do(a) RÉU: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837
Advogado do(a) RÉU: ANDERY NOGUEIRA DE SOUZA - SP216837
DESPACHO
Conforme despacho de fls. 595/596, o montante da indenização deveria permanecer depositado em juízo até a juntada da decisão definitiva a ser proferida no processo de usucapião nº 007453-71.2012.8.26.0084.
Entretanto, como falece a este Juízo qualquer decisão acerca do objeto do usucapião, inclusive no que diz respeito à porcentagem da indenização a ser paga a quaisquer das partes, que obedeceria ao que nela fosse
decidido, entendo por bem determinar que o montante da indenização aqui depositado seja transferido para os autos do usucapião, viabilizando, inclusive, uma conciliação naqueles autos.
Assim, dê-se vista às partes dos depósitos realizados pela Infraero nos IDs 13528735 e 13528749.
Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 595/596, expedindo-se a Carta de Adjudicação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2019
1099/1485