TRF3 07/03/2019 - Pág. 968 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
190-94).Foi noticiado o falecimento do autor (fls. 195-7). O feito foi convertido em diligência, visando à habilitação dos herdeiros (f. 198). Maria Inez Fernandes Machado, na condição de viúva, e Fabio Roberto
Fernandes Machado e Patrícia Aparecida Fernandes Machado (incapaz), estes na condição de filhos, pediram a habilitação, quando pediram gratuidade da justiça (fls. 200-17). A PREVI manifestou-se asseverando que o
direito pleiteado é personalíssimo, não sendo possível a habilitação. Ademais, a renda mensal da habilitante não seria compatível com a hipossuficiência alegada para efeitos de gratuidade da justiça (fls. 220-2). A Fazenda
concordou com a habilitação, com ressalva em relação à viúva, por não ter ela apresentado a certidão de casamento (f. 224). Certidão de casamento juntada (f. 230).Dada a incapacidade da habilitante Patrícia (f. 231), os
autos foram endereçados ao MPF, que se manifestou pelo prosseguimento do feito (f. 238).Admiti a habilitação requerida (f. 240).É o relatório.Decido.Defiro gratuidade da justiça aos autores, acolhendo as ponderações
alinhadas às fls. 200-1, nas quais são declinados os cuidados médicos de que necessita a autora Patrícia, o que importa em enormes gastos financeiros.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela PREVI, uma vez
que da leitura daquela peça é perfeitamente possível identificar o pedido e causa de pedir, consubstanciada esta na não incidência do IR sobre a parcela da aposentadoria que já foi objeto de tributação.Entanto, a PREVI
não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto em questão, por meio de descontos na folha de pagamento e posterior repasse aos cofres
públicos.Corroborando o acima exposto, cito o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES. AJUSTE ANUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS.1. Deve ser mantida a exclusão do Ibama e do ICMBio da relação processual, vez que
meros responsáveis tributários. Com efeito, esta egrégia Corte já decidiu em lide semelhante: Ilegitimidade passiva da UNIFAP, uma vez que é mera responsável tributária pela retenção e recolhimento do imposto em
questão, por meio de descontos na folha de pagamentos e posterior repasse aos cofres públicos. Precedente: AC 2004.34.00.004698-0/DF; Relatora: Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Órgão Julgador:
OITAVA TURMA; e-DJF1 p.289 de 25/07/2011 (AC 2009.31.00.000888-0/AP, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 25/04/2014 e-DJF1 P. 760).(...).Com relação às preliminares arguidas pela Fazenda, o
falecido autor alegou que recolheu indevidamente o IR a partir da data da aposentadoria, ocorrida em 06/2004 (f. 87).Logo, como a ação foi proposta em 03/2008, não há que se falar em prescrição ou decadência. Pois
bem. Incide imposto sobre a renda quando ocorre acréscimo patrimonial, conforme art. 43 do Código Tributário Nacional.Nos termos da Lei n. 7.713/88 os valores recolhidos pelo falecido autor à Caixa de Previdência
eram parcelas deduzidas de seus salários, sobre as quais incidiam o imposto sobre a renda na fonte.Desta feita, quando do resgate dos valores, não há que se falar em acréscimo patrimonial e, pois, em nova incidência do
imposto. Caso contrário, haveria bitributação, recusada pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. O resgate
das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para
entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de
nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação. 2. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de
renda, os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a
31 de dezembro de 1995, nos moldes do art. 7º, da MP nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01). 3. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência
privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. 4. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, V, e 8º, II,
e, da Lei nº 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada... (STJ - RESP 503841 - 1ª Turma - Rel. Min. José Delgado - DJ
02/06/2003, pág. 226).TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.459, DE 21 DE MAIO DE
1996. Se sobre a contribuição para formação do fundo de reserva da previdência privada, como suplementação da aposentadoria oficial, já tinha incidido o imposto de renda, quando da dedução do salário do empregado,
de acordo com a Lei n. 7.713, de 1988, não pode, quando do resgate, ser essa poupança, constituída pela soma parcelas descontadas dos salários, sofrer nova incidência do imposto de renda. Questão já pacificada com a
expedição da Medida Provisória n. 1.459, de 1996 (TRF 1ª Região - AMS 01000214838/MG - 3ª Turma - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJ 19/09/1997, pág. 76049).Já o resgate das contribuições pagas posteriormente a
dezembro de 1995 fica sob a influência do art. 33 da Lei n. 9.250/95:Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência
privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.No caso, constata-se pelos documentos de fls. 10 e seguintes que o falecido e seus herdeiros pagam imposto de renda, sem a ressalva
daqueles valores já recolhidos e tributados, pelo que procede o pedido de declaração quanto à impossibilidade de nova incidência, assim como do pedido de repetição dos valores recolhidos. Diante do exposto: 1) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à PREVI; 1.1) - condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor
atualizado da causa, com as ressalvas previstas no art. 98, 3º, do CPC; 2) - declaro que os autores não estão obrigados ao recolhimento do IR sobre a parcela da aposentadoria complementar ou sobre o valor equivalente
eventualmente recebido de forma integral, decorrente da parcela de 1/3 dos recolhimentos que o falecido efetuou sob a égide da Lei n. 7.713/88; 2.1) - condeno a UNIÃO a restituir os valores recolhidos a maior, a partir
de 1/6/2004; 2.2) - o valor da restituição será apurado em sede de liquidação de sentença e corresponderá à diferença, mês a mês, entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido, levando-se em conta a isenção do
período aludido. Sobre o valor de cada parcela incidirá correção monetária, medida pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força do art. 39, 4º, da Lei 9.250/95, que é, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo, índice de correção monetária e de juros de mora (RESP 769619; AgRg no REsp 658786). (...) é incompatível a aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, pois este
in casu ocorrerá, necessariamente, quando estiver vigorando a taxa SELIC, fator que, como dito, contempla os juros de mora, tornando assim inviável a aplicação dos juros conforme a previsão do Código Tributário
Nacional (TRF da 3ª Região, APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - 1444467, Relator JUIZ RUBENS CALIXTO, 3ª TURMA, DJF3 CJ1 19/01/2010); 2.3) - condeno a ré a pagar honorários aos patronos da
autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Isentos de custas. P.R.I.Campo Grande, MS, 20 de novembro de 2018.PEDRO PEREIRA DOS SANTOSJUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM
0010805-54.2008.403.6000 (2008.60.00.010805-2) - NIVALDO APARECIDO DE MOURA(MS006966 - REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA) X UNIAO FEDERAL(MS006905 - EDUARDO RIBEIRO
MENDES MARTINS)
1. Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.
2. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
3. Sem manifestação, arquive-se.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0012861-60.2008.403.6000 (2008.60.00.012861-0) - FRANCISCO DOS SANTOS(MS002521 - RUI BARBOSA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009346 - RENATO
CARVALHO BRANDAO)
Vistos.À f. 115 as partes noticiam ter firmado acordo, pugnando por sua homologação e consequente extinção do feito.Segundo o acordado, a parte ré pagará à parte autora a quantia de R$ 69.300,00, dos quais R$
63.000,00 são destinados ao autor e R$ 6.300,00 referem-se ao pagamento dos honorários de seu advogado. O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do advogado do autor, Dr. Rui Barbosa dos
Santos. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, julgando extinta a presente ação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme convencionado.
Isento de custas.P. R. I. Oportunamente, arquive-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0012917-93.2008.403.6000 (2008.60.00.012917-1) - JOAO MARTINS FILHO(MS011755 - RITA CAMPOS FILLES LOTFI E MS004704 - JOSE LOTFI CORREA E MS004704 - JOSE LOTFI CORREA) X
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE MATO GROSSO DO SUL - CRF/MS(MS006389 - MARCELO ALEXANDRE DA SILVA E MS016544 - OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA)
1. Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.
2. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
3. Sem manifestação, arquive-se.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000985-74.2009.403.6000 (2009.60.00.000985-6) - CELIO KOLTERMANN X VERA MARIA KOLTERMANN(MS010187 - EDER WILSON GOMES E MS012259 - EDYLSON DURAES DIAS) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005681 - CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO E MS005107 - MILTON SANABRIA PEREIRA) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(MS005681 CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO)
1. Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.
2. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
3. Após, registre-se para sentença e conclusos.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005609-35.2010.403.6000 - JOSE EDUARDO PRATA DE CARVALHO(MS008107 - JOAO RICARDO NUNES DIAS DE PINHO E MS014955 - JEAN SAMIR NAMMOURA E MS008558 - GABRIEL
ABRAO FILHO E MS012537 - CAMILE VENHOFEN MORANDINI E MS000788 - MARIO EUGENIO PERON) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1115 - MOISES COELHO DE ARAUJO)
Ante a manifestação de fls. 415-6 julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Junte-se cópia desta sentença nos autos eletrônicos (f.
413), arquivando aquele feito. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
PROCEDIMENTO COMUM
0001433-42.2012.403.6000 - LEOVARDINA DA SILVA MOURA(Proc. 1522 - FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
- COREN/MS(MS009853 - IDELMARA RIBEIRO MACEDO)
LEOVARDINA DA SILVA MOURA propôs a presente ação contra o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL - COREN/MS.Afirma que o réu ajuizou contra sua pessoa a
ação de execução (n. 0009743-08.2010.403.6000), com o intuito de ter satisfeito crédito alusivo às anuidades de 2006 a 2009.Sustenta a inexistência do fato gerador do tributo, vez que deixou de exercer a profissão de
enfermeira em 2001, quando se aposentou. Aduz que o réu não a notificou da necessidade do pedido de cancelamento da inscrição. Além disso, a Resolução n. 212/98 determina aos Conselhos Regionais o cancelamento
da inscrição dos profissionais que estiveram com 3 ou mais anuidades em atraso. Pede a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito cobrado por meio do processo nº 0009743-08.2010.403.6000 e o cancelamento
de sua inscrição no COREN/MS.Com a inicial vieram os documentos de fls. 9-32.A ação foi distribuída, inicialmente, à 6ª Vara Federal desta Subseção Judiciária por dependência ao processo n. 000974308.2010.403.6000. Entanto, a juiz condutor entendeu inexistir conexão, determinando a livre distribuição (f. 34).A autora juntou documento referente à sua aposentadoria (fls. 36-8).Recebidos os autos nesta Vara, suscitouse conflito de competência (fls. 40-7). O Tribunal declarou competente este juízo para processar e julgar o presente feito (fls. 55-62).Deferi o pedido de justiça gratuita e determinei a citação (f. 64).Citado (fls. 65-6), o réu
contestou (fls. 70-6) e apresentou documentos (f. 77-80). Sustentou que para gerar o débito fiscal basta a inscrição do contribuinte. Afirmou que notificou a autora do débito em 24/8/2009. Aduziu que não pode promover
o cancelamento da inscrição pelo fato da autora não mais exercer a profissão ou por encontrar-se inadimplente. Disse que não utiliza a Resolução COFEN n. 212/98. Informou que a autora já se encontrava em situação
CANCELADO, ressalvando que isto não a isentava de débitos existentes. Culminou pedindo a improcedência da ação.Réplica às fls. 82-5.Intimadas, as partes informaram que não pretendiam produzir outras provas (fls.
86-9).É o relatório.Decido.Busca a autora a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito exigido por meio da Execução Fiscal nº 0009743-08.2010.403.6000, como também o cancelamento de sua inscrição no
COREN/MS.Pois bem. O débito que se pretende declarar inexistente foi considerado nulo nos autos da Execução Fiscal nº 0009743-08.2010.403.6000, cuja sentença transitou em julgado.Ademais, a inscrição foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
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