TRF3 21/02/2019 - Pág. 895 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 15 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019974-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: JOÃO RONALDO DOS SANTOS MATHEUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019974-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: JOÃO RONALDO DOS SANTOS MATHEUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R ELATÓR IO
O Senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou arguição de prescrição em ação civil pública destinada a apurar ato de improbidade
administrativa.
O réu, ora agravante, suscita preliminar de cabimento do recurso: a verificação da prescrição seria questão meritória, passível de impugnação via agravo de
instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma que a prescrição da ação civil pública de improbidade administrativa apenas se regularia pelo prazo penal, quando ajuizada ação criminal, o que não teria
ocorrido no caso concreto.
Sustenta que, no caso de ato de improbidade imputado a servidor público federal, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir do conhecimento do
fato e interrompido pelo ajuizamento do procedimento disciplinar, nos termos do artigo 142, inciso I, da Lei Federal nº. 8.112/90.
Conclui pela ocorrência da prescrição.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 6706341).
Resposta (ID 7127530).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/02/2019
895/1364