TRF3 14/02/2019 - Pág. 245 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Ciência da digitalização dos autos.
Após, tornem ao arquivo sobrestado.
Int.
SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 0016709-46.2008.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: RITA SOUZA OLIVEIRA, MAURICIO LOIACONO
Advogado do(a) RÉU: NELSON FREITAS ZANZANELLI - SP92987
DESPACHO
Dê-se ciência da virtualização dos autos.
Após, devolvam-se ao arquivo sobrestado.
Int.
SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5030309-97.2018.4.03.6100
AUTOR: FABIO LUIZ GOMES DOS REIS, NELSON LUIZ GOMES DOS REIS, HELENA REIS SOUZA, MARCELO GOMES DOS REIS, FABIO LUIZ GOMES DOS REIS SOBRINHO, LUIS FERNANDO GOMES DOS REIS
Advogado do(a) AUTOR: MOACYR GODOY PEREIRA NETO - SP164670
Advogado do(a) AUTOR: MOACYR GODOY PEREIRA NETO - SP164670
Advogado do(a) AUTOR: MOACYR GODOY PEREIRA NETO - SP164670
Advogado do(a) AUTOR: MOACYR GODOY PEREIRA NETO - SP164670
Advogado do(a) AUTOR: MOACYR GODOY PEREIRA NETO - SP164670
Advogado do(a) AUTOR: MOACYR GODOY PEREIRA NETO - SP164670
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Id 14341645 - Defiro o prazo adicional de 10 dias requerido pela parte autora.
Int.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001770-87.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AAPS
Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825, JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o depósito dos
valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit.
Narra a autora que, em razão da existência de um déficit acumulado junto à Fundação Sabesp de Seguridade Social – Sabesprev, desde dezembro de 2016, estão sendo estipuladas contribuições
extraordinárias para os participantes e assistidos do plano de benefício definido (BD).
Afirma que a Fundação informou que as contribuições extraordinárias teriam o mesmo tratamento tributário das contribuições normais, mas que, por determinação da Receita Federal, tais
contribuições não puderam ser deduzidas no ajuste anual do imposto de renda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2019
245/794