TRF3 08/02/2019 - Pág. 863 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
probatório. Providência incabível na via eleita. 3. Ação penal em fase final. Questões que puderam ser debatidas na via própria. 4. Recurso em habeas corpus improvido. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do
habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. Como é cediço, somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do
crédito tributário, conforme Súmula vinculante n. 24/STF. Dessa forma, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação
penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. Precedentes. 2. Conforme assentado pela corte local, a alegada tese de denúncia espontânea por ter
procedido à retificação das guias de recolhimento antes da instauração do procedimento fiscal, (...) se trata de matéria de fato, a qual demanda cognição exauriente das provas, inviável, portanto, sua análise pela via estreita
deste writ . Com efeito, o STF e o STJ entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito
(RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014). 3. Após a impetração do mandamus na origem, já foi oferecida denúncia, a qual foi devidamente recebida,
procedendo-se à instrução processual e se encontrando o processo em fase de alegações finais. Portanto, o recorrente teve a oportunidade, na sede própria, ou seja, ao longo da instrução criminal, de comprovar a alegada
atipicidade da conduta em virtude da denúncia espontânea, ou mesmo de levar aos autos a decisão proferida na ação anulatória de débito fiscal por ele proposta. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC
45.406; Proc. 2014/0035491-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 31/05/2017) No que tange à materialidade delitiva, infere-se do caderno processual, notadamente do Relatório Fiscal que
embasou a Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 242/256 - Apenso I, Volume II), que a apuração do crédito tributário em testilha se deu mediante o cruzamento de informações obtidas pela RFB junto à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante à apuração de créditos do ICMS (fl. 242), bem como de informações requisitadas pela RFB às instituições financeiras, as quais possibilitaram detectar que, durante os
exercícios de 2008 e 2009, houve incompatibilidade entre a movimentação bancária e as receitas declaradas, conforme quadro estampado a fls. 242/243 do Apenso. No item 3.14 do Relatório Fiscal noticia-se que, de
fato, em 10.08.2011, foram emitidas as Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira para instituições financeiras que já haviam prestado informações que propiciaram a elaboração do quadro acima
mencionado, no qual se detalha a movimentação bancária da contribuinte fiscalizada. Em que pese este Juízo tenha anteriormente se manifestado pela ilicitude da prova, em consonância com a jurisprudência sedimentada no
Superior Tribunal de Justiça, é certo que tal conclusão foi afastada, mediante coisa julgada, no caso dos autos, razão pela qual cumpre analisar a prova material do delito em testilha. Nesse passo, infere-se que a
materialidade delitiva vem estampada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 18808.720328/2011-50 (fls. 04/05 do Apenso I, Volume I), referente aos procedimentos administrativos fiscais de nºs
18088.720.313/2011-91 (fls. 06/264, Apenso I, Volumes I e II) e 18088.720.314/2011-6 (fls. 265/483 do Apenso I, Volumes II e III). O Procedimento Administrativo Fiscal nº 18088.720.313/2011-91 contém os autos
de infração a respeito da omissão quanto ao recolhimento de IRPJ - SIMPLES, no valor de R$ 47.527,13; contribuição para o PIS/PASEP - SIMPLES no valor de R$ 34.600,81; CSLL-SIMPLES no valor de R$
48.449,912; contribuição para o financiamento da seguridade social - SIMPLES, no valor de R$ 144.369,15 e contribuição para o INSS-SIMPLES no valor de R$ 412.421,89. Vale destacar, no ponto, o relatório fiscal
de fls. 242/264 do Apenso I, Volume II e as Guias de Informações e Apurações - GIA do ICMS do Estado de São Paulo (fls. 46/124, Apenso I, Volume I), que propiciaram o confronto entre as declarações prestadas
pelo contribuinte ao Fisco Estadual e ao Fisco Federal nos exercícios de 2006 e 2007. O Procedimento Administrativo Fiscal nº 18088.720.314/2011-36 contém os demonstrativos de valores devidos e autos de infração
referentes ao IRPJ (R$ 151.998,71), CSLL (R$ 152.054,02), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (R$ 450.200,28), Contribuição para o PIS/PASEP (108.666,05), contribuição patronal
previdenciária (R$ 1.288.300,75) (fls. 301/464, Apenso I, Volumes II e III; fl. 478, Apenso I, Volume III) e relatório fiscal de fls. 465/477 do Apenso I, Volume III. Conforme informação prestada pela Receita Federal (fl.
124), os créditos tributários referentes ao PAF nº 18.088.720.313/2011-91 e PAF nº 18088.720.314/2011-36 foram constituídos, respectivamente, em 29.11.2011 e 30.11.2011. A materialidade delitiva, portanto,
encontra-se cabalmente demonstrada nos autos. Em que pese a Ré não tenha comparecido em seu interrogatório, é certo que a prova dos autos é no sentido de que era ela a administradora da empresa fiscalizada,
constituindo-se em empresário individual (fls. 09/10). Em seu interrogatório, em sede policial, a Ré confirmou que era a proprietária da empresa e que passou por dificuldades financeiras. Disse, ainda, que teve conhecimento
dos procedimentos administrativos fiscais instaurados, vez que não informou a receita total auferida nas Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica (DSPJ) 2006 e 2007 e nas Declarações Anuais do Simples Nacional
(DASN), deixando de recolher os tributos devidos (fl. 89). A testemunha Marcelo Otávio Lima Barati declarou que, durante a fiscalização realizada, teve contato com a procuradora da Ré, Sra. Daniela Aparecida Martins
Derige (fls. 37 e 243, Apenso I, volumes I e II). Acresça-se que, em nenhum momento, a Defesa negou a qualidade de administradora da empresa em relação à Ré, prova que lhe incumbia fazer. Por sua vez, o dolo exigido
no crime de sonegação tributária é genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informações ou prestar declaração falsa com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, o que se encontra cabalmente
evidenciado nos autos. A propósito, confira-se: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento
em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 2. Materialidade e autoria. Comprovação. 3. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. 4.
Dosimetria. O prejuízo causado à Fazenda Nacional é de grande monta, fato que autoriza a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do delito. 5. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no
cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal (art. 49 c. c art. 59, do Código Penal). 6. Estabelecido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, 2º, c, do
Código Penal. 7. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito. 8. Recurso da acusação provido. (TRF 3ª R.; ACr 0000552-40.2014.4.03.6115; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 15/10/2018; DEJF 23/10/2018)PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90, C. C. O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
PERÍCIA TÉCNICA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ART. 12, I,
DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, mediante
continuidade delitiva. 2. Evidenciada a materialidade do delito por meio de documentos oficiais expedidos pela própria Receita Federal, torna-se dispensável a realização de perícia técnica para demonstrar o que está
comprovado por robusta prova documental acostada aos autos, alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 4. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de
apropriação indébita previdenciária, por envolver fraude. 5. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que
o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. Dosimetria. Pena aumentada na terceira fase, em um terço, em decorrência da
aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, vez que a quantia sonegada consistiu dano à coletividade. De ofício, diminuída a fração de aumento face à continuidade delitiva para 1/3 (um terço), vez que a sonegação
abrangeu quatro anos-calendário (2002 a 2005). Pena fixada definitivamente em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços e prestação pecuniária, em valor condizente com a situação econômica do acusado). 7. Valor unitário da pena de multa
mantido. 8. Apelações a que se dá parcial provimento, para redimensionar a pena, substituindo uma das penas restritivas de direito pecuniária para prestação de serviços à comunidade e reduzir a prestação pecuniária. (TRF
3ª R.; ACr 0008102-84.2012.4.03.6106; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; DEJF 05/10/2018) Em que pese a alegação de dificuldades financeiras, não sobrevieram aos autos provas que demonstrassem a
absoluta impossibilidade de realização do pagamento dos tributos, não havendo, pois, prova da alegada inexigibilidade de conduta diversa. A propósito: As dificuldades financeiras aptas a ensejar o acolhimento da causa
supralegal de exclusão de culpabilidade são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis que tenham comprometido ou ameaçado, inclusive, o patrimônio pessoal do sócio-gerente, sendo necessária a
produção de provas no sentido da impossibilidade de atuar em conformidade com o que determina a norma penal, o que não ocorreu no caso. (TRF 1ª R.; ACr 0028739-44.2012.4.01.3800; Terceira Turma; Rel. Juiz
Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 05/10/2018). Acresça-se que a conduta verificada deve ser sopesada em relação à continuidade delitiva (art. 71, CP). A propósito, ministra-nos a jurisprudência que Nos crimes
contra a ordem tributária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, pois tratando-se de supressão de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e tributação reflexa devem ser
considerados os exercícios financeiros, não as sonegações mês a mês, para fins de aplicação da continuidade delitiva. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76263 - 001041511.2017.4.03.6181, Rel. JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2018). No caso dos autos, a sonegação fiscal foi perpetrada por 4 (quatro) exercícios financeiros:
2006, 2007, 2008 e 2009, razão pela qual a pena deve ser aumentada na fração de (um quarto). Por fim, cumpre ressaltar que o dano causado com a omissão de receita/faturamento alcançou a cifra de R$ 2.151.219,80
em tributos sonegados, o que atrai a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, segundo a qual as penas dos arts. 1º, 2º e 4º a 7º podem ser agravadas de um terço (1/3) até
a metade (1/2), quando o crime ocasionar grave dano à coletividade. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PREJUÍZO SOFRIDO PELOS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - É
assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. II - O deferimento de diligências requeridas pela defesa é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar
protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. III - Verifica-se, portanto, que, o decisum ora impugnado está de acordo com a jurisprudência dessa eg. Corte Superior de Justiça, segundo a
qual o grave dano imposto à coletividade decorrente do expressivo valor do tributo sonegado é considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no art. 12 da Lei n. 8.137/90 (AGRG no RESP
n. 1.169.589/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/2/2014).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.292.024; Proc. 2018/0112485-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix
Fischer; Julg. 11/09/2018; DJE 17/09/2018; Pág. 1840) Assim sendo, a condenação é medida que se impõe.III Ao fio do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva vertida na denúncia para o fim de
CONDENAR a Ré REGINA MAGRINO DIAS PEREIRA, nas penas do crime insculpido no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal.Passo a dosar-lhe a pena: Na primeira fase (art. 59, CP), no exame
da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que se ateve aos lindes do tipo em questão. Os antecedentes são imaculados. Os motivos, supostamente
estribados em dificuldades financeiras empresariais, não restaram cabalmente demonstrados. Não existem elementos sobre a conduta social e personalidade da Ré. As circunstâncias foram próprias à espécie delitiva. As
consequências foram graves, tendo em vista o elevado valor dos tributos sonegados. Todavia, a fim de se evitar bis in idem serão sopesadas na terceira fase da dosimetria. Por fim, não se cogita de interferência
comportamental da vítima. Assim sendo, fixo a pena-base em seu mínimo legal, é dizer, em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Na terceira fase, incide a causa geral de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em (um quarto) alcançando 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento
de 12 (doze) dias-multa. Incide, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de causas de diminuição de pena. Fixo o valor do dia-multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento à condição econômica da Ré, tendo
em vista a vultosa movimentação financeira revelada pelo Fisco nos autos. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, sendo:
a) prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CP, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser destinada a
entidade pública ou privada de assistência social. Em caso de reconversão da pena, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.IV A Ré poderá recorrer em liberdade. Condeno a Ré ao pagamento de custas
processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos destinados a fins estatísticos. P.R.I.C.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001620-88.2015.403.6115 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X MARIANA DE OLIVEIRA X EDUARDO FORMENTON(SP171252 - MARCOS ROGERIO
ZANGOTTI E SP177171 - ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAUJO)
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão que manteve a condenação do(a)(s) réu(ré)(s).
Extraia(m)-se Guia(s) de Recolhimento para a Execução da Pena do(a)(s) condenado(a)(s) encaminhando-a(s) ao SEDI para distribuição a este juízo.
Oficie-se, comunicando-se à Polícia Federal (INI), ao IIRGD, bem como ao TRE de origem do(a)(s) sentenciado(a)(s), o trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como a extração de guia de recolhimento para a
execução da pena.
Lance(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) condenado(a)(s) no Livro Rol dos Culpados.
Ao SEDI para anotação da condenação.
Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para pagamento das custas processuais (R$ 297,95), no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no(a) mandado/carta precatória que a falta de pagamento sujeita o(a) condenado(a) à
cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Findo o prazo sem o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição de seu valor em dívida ativa da União.
Deixo de encaminhar a(s) cédula(s) falsa(s) (fls. 36) ao Banco Central, resguardando a parte final do art. 270, V do Provimento CORE nº 64/05, por ser apenas uma unidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2019
863/1296