TRF3 07/02/2019 - Pág. 163 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
encontra cancelado, e não às requisições de pagamento expedidas à fls. 515/526, bem como em razão da anuência manifestada pelas cessionárias de crédito, representada pelo advogado Dr. Luiz Louzada de Castro.
Vieram os autos conclusos.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃO Impende, de início, esmiuçar os documentos encartados nos autos do processo, a fim de verificar o conteúdo dos atos
decisórios e a sucessão de atos processuais. Os autores ajuizaram, em 27/03/1991, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP, ação em face do INSS, objetivando a condenação da autarquia ré à revisão dos
salários-de-contribuição que integram os cálculos do benefício de aposentadoria, mês a mês, pela variação das ORTN/OTNs ou pela média atualizada de salários-mínimos; a efetuar o primeiro reajuste do benefício pelo
índice integral e não proporcional ao tempo de sua vigência, observando-se a Súmula 260 do TFR; a recalcular a renda inicial do benefício, inclusive para fins do art. 58 do ADCT, revisando o valor correto de cada
benefício, os acréscimos e majorações posteriores, nele incluindo os percentuais inflacionários de junho de 1987 e de janeiro de 1989, bem como os índices IPCs de março e abril de 1990 e IGPS de fevereiro de 1991,
pagando as parcelas atrasadas, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Às fls. 52/55, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
atualizar monetariamente todos os salários-de-contribuição nos cálculos dos benefícios dos autores, mês a mês, pelo mesmo número de salários mínimos referentes a cada faixa de contribuição ou pela variação de
ORTNs/OTNs/BTN, sem qualquer redução ou limitação e independentemente do mês de início do benefício, incluindo na manutenção a inflação de janeiro de 1989 e de junho de 1987, assim como o IPC de março e abril
de 1990 e o IGP de fevereiro de 1991, efetuando o primeiro reajuste do benefício pelo índice integral de aumento estabelecido, observando-se nos reajustes subsequentes o salário mínimo; a recalcular a renda inicial dos
benefícios pelos índices oficiais e a pagar as diferenças atrasadas, não atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula 71 do extinto TFR. Condenou, ainda, a autarquia ré ao
pagamento de juros de mora de 6% ao ano, a contar da data da citação, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pelo INSS, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região deu parcial provimento ao apelo, para declarar indevida a correção dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição e anular a sentença no que diz respeito à atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, com base na Lei nº 6.423/77, vez que ultra petita (fls 73/80). Recurso Especial interposto pelos autores (REsp. 66.934-0/SP, o qual não foi conhecido pela Instância Superior
(fl. 90). Agravo de Instrumento interposto pelos autores, tendo sido dado provimento ao recurso especial para que se procedesse à correção dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição. Iniciada a fase de execução do
julgado, os autores apresentaram os cálculos de liquidação (fls. 114/121), em face do qual foram opostos pelo INSS embargos à execução (autos nº 0003043-58.2007.403.6117). Os embargos foram julgados
improcedentes, para fixar o crédito de AUREO ZAGO em R$126.139,63, de CACILDA MIGLIORINI em R$45.151,15 de MARIA JULIETE L. DA SILVA, substituta processual de Augusto Messias da Silva, em
R$64.068,18, de ARLINDA OLIVEIRA DE MORAES em R$57.238,65 e de JOSEFA LEAL COROCHANA em R$33.033,79, além de honorários advocatícios de seus patronos em R$48.844,71. Condenou-se o
embargante ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00, e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (fls. 121/129). O INSS interpôs apelação em face da sentença proferida nos
embargos à execução nº 0003043-58.2007.403.6117, sendo que a Segunda Turma do TRF 3ª Região deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar que a Contadoria Judicial elaborasse novo cálculo,
observando-se as determinações constantes do voto. Os exequentes interpuseram Recurso Especial, distribuído no C. Superior Tribunal de Justiça sob nº 332.599-SP, tendo sido negado provimento. Opostos embargos de
declaração em face do acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos, apenas para declarar o julgado, quanto ao recálculo da RMI com a inclusão dos doze últimos salários-de-contribuição
determinado pelo REsp 66.934. Embargos de Divergência opostos pelos autores (EREsp 332.599-SP), tendo sido negado, monocraticamente, seguimento ao recurso. Opostos embargos de declaração contra decisão que
negou seguimento a embargos de divergência, foram rejeitados. Manejados novos aclaratórios pelos autores, foram rejeitados. Irresignados, os autores interpuseram agravo regimental, negando-se provimento ao recurso
(AgRg nos EDcl nos EREsp 332.599). Retornando os autos à respectiva Vara de origem, foram elaborados novos cálculos, tendo o MM. Juiz a quo julgado parcialmente procedentes os embargos para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela Contadoria Judicial, determinando-se a compensação dos honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. O INSS apelou, insurgindo-se contra a atualização
dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu provimento à apelação do INSS para excluir, do cálculo da Contadoria Judicial, a atualização dos 12 (doze) últimos
salários-de-contribuição e nego provimento ao recurso dos embargados. Entendeu-se que, não obstante o trânsito em julgado do decisum proferido no Recurso Especial nº 66.934, ocorrido em 01/12/2009, determinando a
incidência da correção monetária sobre os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição - a execução iniciada pelos próprios autores, em 01/03/1996, e motivo de impugnação pelos presentes embargos à execução ora em
julgamento, não incluiu o pagamento de referidas diferenças, sendo defeso à Contadoria Judicial a inclusão de parcelas não executadas pelos próprios credores, sob pena de julgamento ultra petita. O acórdão transitou em
julgado em 22/06/2011. No curso da demanda, sobrevieram sucessões processuais em razão do falecimento dos autores originários: a) Augusto Messias da Silva foi sucedido pela sucessora Maria Julieta da Silva (cônjuge fls. 95/100), que, por sua vez faleceu em 23/05/2005 (fl. 206); e b) Josefa Leal Corochana foi sucedida por Osvaldo Acosta, Maria Elena Acosta de Oliveira, Valter Acosta de Aro, Antonio Carlos Acosta de Aro, Luzia
Cecília Acosta Boso, Júlio Humberto Acosta, Selma Luzia Melozi Acosta, Ana Karina Melozi Acosta e Erik Richard Melozi (fls. 210/243). Pois bem. Denota-se que as partes divergem-se acerca dos índices de juros de
mora e correção monetária incidentes sobre as prestações vencidas. Impugna, ainda, a autarquia previdenciária os cálculos da autora Cacilda Migliorini, segundo a qual foram incluídas diferenças de 04/2006 - quando o
correto seria cessar as diferenças em 03/2006, visto que a partir daquela data o valor devido e o valor recebido caíram no mínimo do benefício -, e da autora Josefa Leal Corochana, em relação aos quais consideraram-se
os valores pagos nas competências de 02 e 03/1989 e de 01/1990 a 03/1991 menores que o mínimo do benefício, bem como os valores devidos e recebidos maiores que os reais, a partir da competência de 06/1992,
apurando-se diferenças até o óbito da segurada (06/1995), sendo que a partir de 09/1994 os valores devidos e recebidos caíram no valor mínimo do benefício. Em decisão prolatada às fls. 480/481, acolheu-se o cálculo da
Contadoria do Juízo elaborado às fls. 450/475, o qual observou os critérios fixados no acórdão exequendo, utilizando-se a Súmula 71 do extinto TFR até o advento da Lei nº 6.899/81 e juros de mora de 0,5% ao mês
desde a citação. Condenou-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% calculados sobre a diferença entre os valores apresentados pela Contadoria e aquele apresentado na impugnação à
execução. Deferiu-se, ainda, a expedição dos ofícios requisitórios e precatórios dos valores incontroversos. A Procuradoria Federal foi pessoalmente intimada, com vista dos autos, da decisão susomencionada, bem como
das minutas de requisição de pagamento, na data de 27/06/2017, consoante se infere do documento de fl. 514. Os ofícios requisitórios nºs. 20170034600 (Selma Luzia Melozi Acosta - valor: R$1.233,34), 20170034608
(Ana Karina Acosta Zabalia - valor: R$1.233,34), 20170034615 (Erik Richard Melozi Acosta - valor: R$1.233,34), 20170034616 (Francisco Antonizo Zem Peralta - valor: R$28.240,69), 20170034571 (Osvaldo
Acosta - valor: R$1.653,66), 20170034572 (Maria Helena Acosta de Oliveira - valor: R$1.653,66), 20170034575 (Valter Acosta de Aro - valor: R$1.653,67), 20170034577 (Antonio Carlos Acosta de Aro - valor:
R$1.653,67), 20170034580 (Luzia Cecília Acosta Boso - valor: R$1.653,67), 20170034582 (Júlio Humberto Acosta - valor: R$1.653,67) e Precatórios nºs. 20170034543 (Cacilda Miglioni - valor: R$53.157,07) e
20170034561 (Arlinda de Oliveira Moraes - valor: R$123.520,55) foram efetivamente pagos, disponibilizados na Agência da CEF e levantados, conforme fazem prova os documentos de fls. 569/577 e fls. 592/626.
Operando-se a preclusão da decisão de fls. 480/481, que acolheu integralmente os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, devem ser expedidas as requisições de pagamento, por meio de RPVs ou Precatórios,
descontando-se os valores incontroversos outrora homologados por este Juízo e efetivamente pagos aos autores e ao causídico. Oportuno salientar que o autor originário Augusto Messias da Silva foi sucedido pela
sucessora Maria Julieta da Silva (cônjuge - fls. 95/100), que, por sua vez faleceu em 23/05/2005 (fl. 206). Colhe-se da certidão de óbito de fl. 206 que Maria Julieta Litterio da Silva era viúva e não deixou filhos. Passados
mais de 13 (treze) anos, desde o falecimento da sucessora habilitada, não ingressaram no feito eventuais sucessores legítimos ou testamentários, motivo pelo qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos
do arts. 485, inciso X, e 313,2º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei nº 8.213/91 Em relação aos honorários advocatícios arbitrados na decisão de fls. 480/481, torno-os sem efeito, porquanto a
sentença prolatada nos embargos à execução nº 0003043-58.2007.403.6117, que foi mantida pela Instância Superior, determinou a compensação dos honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, prevalecendo,
portanto, somente a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, no montante de 15% sobre o valor exequendo. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tendo em vista a decisão prolatada às fls. 480/481,
que acolheu in tontum o cálculo da Contadoria do Juízo elaborado às fls. 450/475, expeça-se em favor dos autores (Cacilda Miglioni, Arlinda Oliveira de Moraes e Josefa Leal Corochana [sucedida por Osvaldo Acosta,
Maria Elena Acosta de Oliveira, Valter Acosta de Aro, Antonio Carlos Acosta de Aro, Luzia Cecília Acosta Boso, Júlio Humberto Acosta, Selma Luzia Melozi Acosta, Ana Karina Melozi Acosta e Erik Richard Melozi]) e
do advogado constituído o remanescente dos valores judicialmente homologados. Em relação ao autor originário Augusto Messias da Silva falecido aos 28/03/1991, cuja sucessora habilitada veio a óbito aos 23/05/2005,
declaro extinto o feito, nos termos dos artigos 485, inciso X, e 313,2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003163-67.2008.403.6117 (2008.61.17.003163-9) - ANTONIO REBOLCAS(SP179738 - EDSON RICARDO PONTES E SP222773 - THAIS DE ANDRADE GALHEGO) X ANTONIA REBOUCAS DO
NASCIMENTO X NAIR REBOUCAS VILLANOVA X HERCULANO LAZARO REBOUCAS X LEONEL JULIO REBOUCAS X DEISE DEOLINDA REBOUCA X ELBA REBOUCAS PIERINI X
ARNALDO REBOUCAS PIERINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1353 - MAURO ASSIS GARCIA BUENO) X ANTONIO REBOLCAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
O(a) ilustre advogado(a) do(s) autor(es) pretende reservar os honorários contratuais pactuados com seus clientes dos valores a serem inseridos na RPV antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que
do valor devido ao(s) autor(es) sejam deduzidos os 30% pactuados, tendo juntado cópia dos contratos de prestação de serviço nos autos (fls. 244/303).
Com efeito, determina o parágrafo 4.º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF), decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que o
contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos.
Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais, não é possível
simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de um elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional
por ferir os princípios do due process of law e da isonomia.
É indispensável que, antes de se deferir a reserva do numerário, o tomador dos serviços (credor no processo) seja pessoalmente intimado para que possa se manifestar sobre o pedido de reserva dos honorários e,
eventualmente, provar que já os pagou, como lhe faculta o art. 22, 4º, in fine, do Estatuto da OAB. Só assim se legitimaria minimamente a execução sumária de honorários advocatícios prevista no Estatuto da OAB mediante
reserva do valor, garantindo-se um mínimo de eficácia ao contraditório e à ampla defesa daqueles que terão, caso deferido o pleito do causídico, reduzido o montante que lhes foi assegurado no processo.
Portanto, intime-se o(a) advogado(a) constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos de declaração subscrita pela parte autora, de que conste que até o presente momento não efetuou o
pagamento de qualquer quantia em favor do advogado, relativo ao presente feito. Caso a parte autora seja analfabeta, a declaração acima referida deverá ser feita mediante instrumento público.
Em sendo cumprida a determinação, expeça-se o RPV com o destaque do montante de 30% (trinta por cento), conforme contratado, que será destinado à sociedade de advogados responsável pelo presente processo, a
título de honorários contratuais.
Decorrido o prazo sem o cumprimento integral da determinação, expeça-se o RPV sem o destaque.
Providencie a secretaria a intimação das partes quanto à transmissão da requisição de pagamento (prevista no art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017).
Cumpra-se. Intime(m)-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000312-79.2013.403.6117 - NILSON VALDIR SYLVESTRE(SP145484 - GERALDO JOSE URSULINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE
ALMEIDA PRADO E SP009826SA - MAZZIERO, URSULINO E POLLINI - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
Vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento expedidas, adequadas à Resolução 458/2017 CJF/STJ. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda a
secretaria à transmissão da(s) ordem(ns) ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica alertada a parte autora que o termo inicial para os fins deste despacho é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 3ª Região.
(Despacho de mero expediente sem assinatura judicial - Port. nº 12/2012).
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004618-43.2003.403.6117 (2003.61.17.004618-9) - LUCIANO DE ALMEIDA PACHECO JUNIOR(SP054667 - ANTONIO ADALBERTO BEGA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA
MOTA) X LUCIANO DE ALMEIDA PACHECO JUNIOR X UNIAO FEDERAL
Vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento expedidas, adequadas à Resolução 458/2017 CJF/STJ. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
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