TRF3 01/02/2019 - Pág. 410 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
decidir.Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além
daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título
propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como outras relativas aos pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória.Os débitos em
cobrança são de PIS e de Lucro Presumido que foram declarados pelo contribuinte e não recolhidos razão pela qual não há que se falar em decadência. Súmula 436/STJ: a entrega da declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.Não vislumbro a ocorrência da prescrição dos débitos, como pretende a Excipiente. Nos termos do
art.174, CTN a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A entrega da declaração se deu em 28/05/1997 (fls.267). a execução fiscal foi ajuizada em
15/12/2000.O despacho de citação ocorreu em 16/01/2001. Portanto, dentro do prazo prescricional.Em nenhum momento houve a inércia da Exequente que incessantemente diligenciou para a cobrança dos débitos. Houve
inclusão no polo dos sócios responsáveis; houve arresto de veículo; houve embargos de terceiros que acarretou a suspensão da execução até a decisão de procedência; nova penhora de outro veículo e bloqueio de ativos
financeiros; foi decretada a indisponibilidade de bens. A Prescrição começa a fluir do momento em que o Exequente deixa de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Assim, para ser caracterizada é preciso que se
evidencie nos autos a inércia do Exequente por mais de cinco anos. Como se vê nos autos e no resumo detalhado que a Exequente faz em sua impugnação, resta claro que não houve prescrição, mas a vontade livre e
deliberada da Executada de não honrar com suas obrigações tributárias. É certo que a jurisprudência do STJ sustenta que a pretensão ao redirecionamento da execução contra os sócios deve ser exercida impreterivelmente
nos cinco anos posteriores à citação da pessoa jurídica, e para esse fim entende serem desinfluentes os eventos ocorridos durante o curso da execução fiscal. 2. Todavia, não pode ser invariavelmente assim, sob pena de o
credor restar prejudicado quando a ele não pode ser imputada qualquer inércia, como ocorre no caso dos autos, em que de fato a exequente diligenciou na busca da satisfação do crédito. Nessa singularidade não há que se
falar em inércia da Fazenda Pública no desempenho do direito de postular a citação dos corresponsáveis, que por si só bastaria para afastar a alegação de prescrição intercorrente. 3. Cumpre ressaltar que a prescrição visa
punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do
princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível cobrar da exequente que postulasse o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatada a dissolução irregular da devedora principal (fls.
135 do agravo e fls. 284 dos autos originais), a ensejar a responsabilidade tributária dos sócios.(TRF3. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO. AI 00299394920134030000AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 520157. e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014). Diante do exposto, devidamente fundamentado, REJEITO a exceção de pré-executividade, pois os débitos aqui em cobro não foram alcançados pela
decadência, tampouco pela prescrição intercorrente e o titulo executivo encontra-se em conformidade com a lei.Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade
(STJ - ERESP 1.048.043/SP - Corte Especial - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - Publicado no DJe de 29/06/2009).Em prosseguimento intime-se a Exequente para análise da possibilidade de manutenção da cota
de fls.252.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001027-53.2001.403.6114 (2001.61.14.001027-5) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP041928 - JOEL FRANCISCO
MUNHOZ) X BORDA DO CAMPO IND/ E COM/ DE BISCOITOS LTDA(SP238615 - DENIS BARROSO ALBERTO) X EDSON NICOLETTI(SP238615 - DENIS BARROSO ALBERTO)
Antes de apreciar a Exceção de Pré-Executividade de fls. 129/138, expeça-se mandado para constatação de funcionamento da empresa executada no endereço indicado à fl. 131, ocasião em que deverá ser também
constatado e reavaliado o bem penhorado à fl. 23.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003035-27.2006.403.6114 (2006.61.14.003035-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X MAREPO DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA. X MARCIA SALVADOR X
REGINALDO LOFREDO(SP079543 - MARCELO BRAZ FABIANO)
Vistos em decisão.
Fls.190/195: Exceção de pré-executividade na qual a parte Excipiente/executado - MARCIA SLAVADOR alega a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade dos débitos aqui cobrados em razão da ocorrência da prescrição
dos créditos.
A Excepta, na manifestação e juntada de documentos de fls.198/206, rebate as alegações e requer o regular prosseguimento da execução fiscal.
É relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas
constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.
Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício
pelo juiz, bem como outras relativas aos pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória.
No caso sub judice a excipiente foi incluída no polo passivo dado a presunção de dissolução irregular da sociedade devedora dos tributos (SIMPLES) declarados e não recolhidos, inscritos em dívida ativa na CDA nº
80.4.05.109651-32 no valor original de R$ 48446,36 (janeiro de 2006). Decisão que reconheceu a dissolução irregular e determinou a inclusão no polo passivo dos sócios(fls.88) com base nos documentos, fatos e na
certidão do Oficial de Justiça às fls.41. Cabe ressaltar que a Excipiente veio aos autos e ofereceu bens em garantia do juízo às fls.105.
Não vislumbro, outrossim, a ocorrência da prescrição intercorrente como pretende a Excipiente.
No caso sub judice o débito tributário em cobro nestes autos são do ano de 2003 relativo ao SIMPLES NACIONAL. A executada aderiu ao PAES programa de parcelamento especial em 2006 e foi excluída deste em
2007. Os sócios são incluídos por dissolução irregular a pedido da Exequente em outubro de 2010, portanto tudo ocorreu dentro do prazo prescricional. Não houve inércia nem desídia do Exequente capaz de caracterizar a
prescrição, durante todo o tempo a Exequente agiu diligentemente para localizar os devedores e seus bens. Não há que se falar em prescrição intercorrente, pois em nenhum momento houve inércia da exequente tampouco
os autos ficaram parados por mais de cinco anos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por não ter ocorrido a prescrição intercorrente, devendo a Excipiente permanecer no polo passivo desta execução fiscal.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ - ERESP 1.048.043/SP - Corte Especial - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - Publicado no DJe de
29/06/2009).
Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 189.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004661-81.2006.403.6114 (2006.61.14.004661-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X IND/ E COM/ DE MOVEIS POIANI LTDA - MASSA FALIDA(SP015335 ALFREDO LUIZ KUGELMAS) X MILTON GASTALDO X SERGIO GASTALDO
Vistos em decisão. Fls.: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a Massa Falida de Ind/ e Com/ de Moveis Poiani Ltda, representada pelo Síndico dativo ALFREDO LUIZ KUGELMAS, alega a prescrição ou
decadência do crédito tributário ou, subsidiariamente, requer a exclusão dos juros de mora após a data da quebra, a exclusão da multa moratória e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que tais verbas não
seriam exigíveis contra massa falida.Juntou cópia da inicial e das CDAs dos processos de nº 0003693-85.2005.403.6114; 0004661-81.2006.403.6114; 0002301-23.1999.403.6114 ; 0005720-17.2000.403.6114;
1512038-44.1997.403.6114 e 0003693-85.2005.403.6114, todos apensos a estes.Quanto aos autos de nº 1504978-83.1998.403.6114, também apensos a estes, nada juntou. A Excepta, na manifestação de fls., rebate
as alegações e requer o regular prosseguimento da execução fiscal. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do
direito do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. Tendo em vista a sua excepcionalidade, as
questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como outras relativas aos
pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória.Compulsando os autos não se extrai com a segurança necessária a data de constituição dos créditos tributários ora executados (marco
inicial da prescrição propriamente dita) - ônus que cabia ao excipiente na forma do artigo 373, II, do CPC - de modo que em atenção à presunção de acerto e legitimidade que repousa sobre os atos administrativos em
geral - inclusive os fiscais - é medida de rigor afirmar a higidez do título executivo em relação a esse aspecto.Têm-se notícias somente sobre as datas dos fatos geradores (início do lapso decadencial), da inscrição dos
débitos no livro de dívida ativa e da distribuição dos feitos. Elementos insuficientes para um seguro exame acerca da ocorrência - ou não - do lapso prescricional.Deste modo, atento à partilha do ônus probatório e
observada a presunção de acerto e legitimidade dos atos administrativos em geral, forçoso afastar a alegação de que houve decadência ou a prescrição tributária propriamente dita.Não vislumbro, outrossim, a ocorrência da
prescrição intercorrente.Analisando os autos, bem como os apensos concluo que a parte exeqüente agiu de modo diligente na condução do feito, impulsionando-o sempre que necessário, de modo que não se pode dizer
que houve prescrição intercorrente.Há prova da efetiva citação da empresa tanto nestes autos, como nos apensos, sendo que em alguns deles há bens penhorados. A fim de ilustrar, tomo como exemplo estes autos.Ajuizada
a ação em 07/2006, a citação foi determinada em 20/09/2006; a citação por AR restou negativa, fl. 17; atendendo a requerimento da executada, a empresa executada foi citada na pessoa de seu representante legal em
11/03/2009; em 07/2009 a exequente noticia a decretação da falência da executada e requer a citação do administrador judicial, citação esta que restou negativa, fl. 47; em 12/2010 a exequente requer a inclusão dos sócios
no pólo passivo, ante a condenação dos mesmos pela ´pratica de crime falimentar, o que foi deferido em 02/2012; em 09/2012 foi determinado o apensamento dos autos de nº 0003693-85.2005.403.6114; 000466181.2006.403.6114; 0002301-23.1999.403.6114 ; 0005720-17.2000.403.6114; 1512038-44.1997.403.6114 e 0003693-85.2005.403.6114 e 1504978-83.1998.403.6114; Os sócios foram citados, fls. 117/118; em
07/2014 a exequente indica novo administrador judicial,; atendendo a requerimento da exequente, em 11/2015 foi determinada a citação do administrador judicial e a indisponibilidade de bens dos responsáveis tributários;
finalmente, em 11/2016 houve a citação do administrador judicial.Face a todas as diligências empreendidas a fim de prosseguir a execução fiscal, não há nota de desídia, negligência ou morosidade da Fazenda Nacional que
permita a declaração da prescrição intercorrente em seu prejuízo, tampouco os autos ficaram parados por mais de cinco anos.Eventual morosidade do Poder Judiciário não pode prejudicar a Exequente.A Primeira Seção
do STJ há muito firmou entendimento no sentido de que A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de
ser argüida em sede de exceção de pré-executividade (REsp 949.319/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286). O posicionamento assentado no STJ é pela incidência
dos juros moratórios, sendo certo que os posteriores à data da declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo, nos termos do art. 26 do
Decreto-Lei nº 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 762.420/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 19/8/2009; AgRg no REsp 1086058/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009.No que se refere à exigibilidade de multa moratória contra a massa falida, com decretação anterior a 2005, dispõe o artigo 23, parágrafo único, III, do Decreto-lei nº
7.661/45 que não podem ser reclamados na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. O dispositivo legal veda expressamente a inclusão de penas pecuniárias no crédito habilitado na
falência, assim entendida a multa, de modo que não pode ela ser exigida da massa, segundo o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nas súmulas nº 192 e nº 565. Contudo a multa de mora será devida se a
falência for decretada a partir da vigência da Lei nº 11.101/05, onde se admiti sua cobrança.Quanto ao encargo legal aplico a Súmula 400, do STJ: o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida.O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do
montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do
Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos
subquirografários apenas as multas tributárias. (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). O encargo previsto no art. 1º do
Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. O encargo legal de 20% previsto pelo
Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Referido
encargo, destina-se, ainda, a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando
apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. (Relatora Desembargadora MONICA NOBRE. C 00374741520074039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1226306. e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/07/2017.Diante do exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade apenas para afastar a cobrança da multa de mora e determinar que os juros deixem de incidir a partir da decretação da
falência, se o ativo for insuficiente, sendo desnecessária sua exclusão da certidão de divida ativa. Nego pedido de exclusão do encargo legal nos termos da fundamentação.Em prosseguimento ao feito, expeça-se mandado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2019
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