TRF3 29/01/2019 - Pág. 133 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM
0000211-83.2015.403.6113 - ZAQUEU PEREIRA PINTO(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fl. 328/339: Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença em que o exequente/INSS informa que não realizará a digitalização dos autos e não conferirá os documentos digitalizados pela parte adversa, sob a
alegação de ilegalidade da Resolução PRES nº 142, de 20/07/2017, requerendo a reconsideração da decisão de fl. 326.Acerca da legalidade da referida Resolução, constato que o CNJ já apreciou a questão no Pedido de
Providências - 0009140-92.2017.2.00.000, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e outros em face do TRF da 3ª Região, cuja decisão cita vários precedentes daquele próprio Órgão,
dentre eles destaco o seguinte:PARTE AUTORA A DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO RECEBIDO DE OUTRO JUÍZO OU INSTÂNCIA, ONDE TRAMITAVA EM AUTOS FÍSICOS. REGRA QUE SE
HARMONIZA COM O DISPOSTO NA LEI Nº 11.419/2006, NA RESOLUÇÃO Nº 185/2013 DO CNJ E NAS LEIS PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E AS PARTES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Razoabilidade da regra de distribuição de
ônus da digitalização dos autos entre o Poder Judiciário e as partes. Observância dos fins a serem alcançados e a eficiência na prática dos atos processuais. Princípio da cooperação recíproca. Necessidade de colaboração
dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais. Ausência de ilegalidade. 2. O órgão do Poder Judiciário que já possua sistema processual eletrônico não está
obrigado a receber petições físicas, quando oferecer às partes equipamentos para digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Precedentes deste Conselho. Compatibilidade da regra
disposta no artigo 18 da Resolução nº 185 com a prevista no artigo 198 do Código de Processo Civil de 2015. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.(CNJ - PP Pedido de Providências 0006949-79.2014.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 5ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 09/09/2016).Os precedentes do STJ mencionados pelo exequente em sua manifestação dizem respeito,
especificamente, à imposição à parte da obrigação de providenciar digitalização de autos de Execução Fiscal oriundos de outros juízos (Justiça Estadual) e de manter a guarda das peças originais, tratando-se, pois, de
hipóteses diversas da presente questão.Assim, mantenho a decisão de fl. 326.Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao arquivo, conforme tópico final da referida decisão.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0001786-29.2015.403.6113 - JOAO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO(SP214055A - EVANDRO JOSE LAGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Nada sendo requerido, promova-se o sobrestamento do feito em secretaria, nos termos da Resolução nº 237/13 - CJF, tendo em vista a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003700-31.2015.403.6113 - RUTH CARDOSO DA SILVA(SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a comunicação eletrônica do Tribunal a respeito do julgamento do Agravo de Instrumento, dê-se vista à parte autora para requerer o prosseguimento do feito, caso queira, devendo, neste caso, recolher as
custas processuais, nos termos da decisão agravada (fl. 57).
No silêncio, aguarde-se em secretaria sobrestado até o trânsito em julgado do recurso, vindo os autos conclusos oportunamente.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0004306-59.2015.403.6113 - CARRARA & FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME(SP139970 - GILBERTO LOPES THEODORO) X FAZENDA NACIONAL
Fls. 221/230: Mantendo a decisão de fl. 217 por seus próprios fundamentos.Não há que se falar em preclusão pro judicato, conforme alega a parte autora, uma vez que o despacho de fl. 201 não deferiu a realização de
perícia contábil, pois visou apenas obter elementos para análise da necessidade de realização da prova técnica requerida, o que restou apreciado na decisão de saneamento questionada.Ademais, ao Juízo cabe determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, do CPC, podendo a parte que se sentir prejudicada com decisão manejar o recurso cabível, no momento
oportuno.Após intimação das partes, venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000577-88.2016.403.6113 - CLEBER TONIN(SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR E SP301169 - NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
NOTA DA SECRETARIA: INTIMACAO DA PARTE AUTORA - Juntada de laudo pericial as fls. 139/159:
Fls. 135/136: Tendo em vista que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme despacho de fl. 64, arbitro provisoriamente os honorários periciais no valor máximo da Tabela II, da
Resolução nº 305/2014-CJF, esclarecendo que os honorários definitivos serão fixados na sentença, tendo em vista que somente após a entrega do laudo pericial poderá este Juízo verificar, efetivamente, a complexidade dos
trabalhos e eventual necessidade de majoração.
O período que deve ser objeto da perícia é aquele elencado na petição inicial às fls. 10/11, nos termos da decisão de fl. 121.
Intime-se o perito para realização da perícia, nos termos da decisão de fl. 121.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, se for o caso, apresentarem os pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 1º, do art. 477, do NCPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001298-40.2016.403.6113 - DIANA PRADO DE TOLEDO(SP293832 - JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA E SP372223 - MARCOS VINICIUS BATISTA FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO)
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Dê-se vista à Caixa Econômica Federal para, caso queira, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
consignado que o cumprimento de sentença deve ocorrer obrigatoriamente por meio eletrônico, mediante a digitalização das peças processuais, nos termos dos artigos 10 e 11 c/c art. 3º, parágrafos 2º a 5º, da Resolução nº
142 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 20 de julho de 2017.Noticiada a digitalização pelo(s) exequente(s), promova a Secretaria a conversão dos metadados (artigo 3º, parágrafo 2º da
Resolução 142/2017).Caberá ao(s) exequente(s) o acompanhamento da disponibilização dos autos no Sistema Pje, para inserção do arquivo anteriormente digitalizado, sendo que será mantida a numeração dos autos físicos
no Processo Judicial Eletrônico.Fica(m) o(s) exequente(s) intimado (s) de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos ou a regularização de eventuais equívocos, nos
termos do art. 13 da Resolução supramencionada.Decorrido o prazo em branco, remetam-se os autos ao arquivo findo.
PROCEDIMENTO COMUM
0001529-67.2016.403.6113 - SIRLEI GARCIA ALVES X AGENOR LUIZ X VALDECIR DE OLIVEIRA X EDSON APARECIDO RIBEIRO DA SILVA X RITA DE CASSIA DE ARAUJO X ANGELA MARIA
DOS SANTOS RAMOS X SILVIA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA X ALZIRA CANDIDA DIMAS SILVA X NILSOMAR MIGUEL FERREIRA X LUIZ GUSTAVO DE SOUZA(SP240212 RICARDO BIANCHINI MELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(PE023748 - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA E SP229058 - DENIS ATANAZIO)
Deixo de processar a apelação de fls. 1178/1195, interposta em face da decisão de fls. 1174/1176, que julgou o feito extinto em relação a apenas parte do polo ativo (06 coautores), tendo em vista que o recurso cabível na
espécie é o agravo de instrumento, nos temos do paragrafo único do art. 354, do CPC, que dispõe:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá
sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.Portanto, a referida decisão diz respeito a apenas
parcela do processo, uma vez que afetou apenas parte do polo ativo, sendo que o dispositivo legal citado dispõe expressamente que tais decisões serão impugnáveis por agravo de instrumento.Nesse sentido, confira o
seguinte julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO
PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. CPC, ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, após sua prévia manifestação, para reconhecer a ilegitimidade do excipiente
para responder pela dívida executada. 2. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e demais coexecutados, extinguindo o processo com relação a eles
com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, não pôs fim ao processo, posto que determinado o prosseguimento da execução quanto à empresa executada. 3. Assim, é certo afirmar que a insurgência da apelante deveria ter
sido veiculada por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 354 do CPC: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 4. Não há falar em observância ao princípio da fungibilidade,
haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para sua aplicação. Vale dizer, ausência de erro grosseiro, existência de dúvida no tocante ao recurso a ser interposto e observância do prazo do recurso cabível. 5.
Apelação não conhecida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305616 0015107-11.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
26/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Anoto a impossibilidade de aproveitamento de tal peça processual como recurso de agravo de instrumento, pois, além de ser processado junto à instância superior, deve ser
distribuído através do Sistema PJe.Após a intimação das partes, remetam-se os autos ao SEDI para retificação do polo ativo, nos termos da referida decisão, vindo os autos conclusos em seguida.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003004-58.2016.403.6113 - GERALDA DONZELI COELHO(SP214055 - EVANDRO JOSE LAGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Faço a intimação da parte autora/apelante, através do D.J.E, para promover a virtualização dos atos processuais, mediante digitalização e inserção deles no no sistema PJe, nos termos do art. 3º, da Resolução Pres nº
142/2017.
PROCEDIMENTO COMUM
0005997-74.2016.403.6113 - FRANCISCO BEZERRA JANUARIO(SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o decurso do prazo para o INSS virtualizar os autos junto ao sistema PJe, faço a remessa de tópico da sentença de fl. 87/94 para publicação ao Diário Eletrônico de Justiça para intimação da parte apelada,
com o seguinte teor: ...Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte apelada para realização da providência, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 142, de 20/07/2017..
PROCEDIMENTO COMUM
0006671-52.2016.403.6113 - SEBASTIAO DONIZETI MENDONCA DE SOUSA(SP305419 - ELAINE MOURA FERNANDES E SP190205 - FABRICIO BARCELOS VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
NOTA DE SECRETARIA: JUNTADA DE DOCUMENTOS AS FLS. 129/146: Verifico que a empresa M.S.M Produtos para Calçados Ltda. forneceu ao autor o Perfil Profissiográfico - PPP de fls. 39 que não está
formalmente em ordem, por não constar os fatores de risco e respectivas intensidades e nem o profissional legalmente habilitado.Assim, intime-se o representante legal da referida empresa, por mandado, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se possui Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT ou PPRA) expedidos por MÉDICO do trabalho ou ENGENHEIRO de segurança do trabalho e, sendo
o caso, encaminhar a este Juízo cópias dos laudos e do PPP devidamente preenchidos, em conformidade com o artigo 68, 3 do Decreto n 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. Caso os laudos
técnicos e o formulário PPP sejam atuais ou de épocas diversas daquelas em que prestados os serviços, deverá o representante legal da empresa esclarecer se as condições de trabalho permanecem as mesmas da época da
prestação dos serviços.Resta o representante legal advertido de que o não fornecimento dos documentos ora requisitados sem qualquer justificativa poderá ensejar a apuração do crime, em tese, de desobediência (artigo
403 do CPC), em caso de descumprimento da ordem.Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual e à Recomendação n. 11 do CNJ, de 22.05.2007, cópia desta decisão servirá como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2019
133/2220