TRF3 09/01/2019 - Pág. 2181 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco
inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice
permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos
do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede o levantamento oportuno dos valores incontroversos, sem prejuízo de possível
complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo de instrumento. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5000026-56.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRA LUCIA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA - SP258744
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SANDRA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA - SP258744
APELAÇÃO (198) Nº 5000026-56.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANDRA LUCIA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA - SP2587440A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SANDRA LUCIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA - SP2587440A
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias : Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar o lapso de 12/4/1989 a
5/3/1997.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega o cerceamento ao direito de
produção de provas e requer a procedência integral de seus pleitos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2019
2181/2857