TRF3 07/12/2018 - Pág. 926 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
eventuais valores pagos ou creditados. Expedida carta precatória para citação da coexecutada, esta não foi localizada no endereço informado, conforme certidão de fl. 486, datada de 22/04/2015. Com isso, ocorreu a
hipótese versada pelo item 4.3, do Resp 1.340.553/RS acima transcrito: entre a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência dos bens penhoráveis no endereço fornecido,
considerando a interrupção do prazo prescricional em ra-zão do parcelamento do débito, que teve início apenas na data da rescisão (10/03/2005) e o comparecimento espontâneo da coexecutada (20/04/2016), verificamos o decurso de mais de onze anos. Considerando que a exequente teve ciência da não localização da executada em 17/07/2000; que o débito exequendo foi parcelado, interrompendo o prazo prescricional, que teve
início apenas na data da rescisão ocorrida em 10/03/2005, a presente execução fiscal ficou suspensa até 11/03/2006, quando teve inicio o decurso o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do Có-digo Tributário
Nacional, que se findou em 12/03/2011. Desta forma, o crédito tributário em execução foi extinto pela prescrição, uma vez que a coexecutada compareceu espontaneamente aos autos somente em 20/04/2016. Ante o
exposto, declaro a extinção do crédito tributário pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V) e extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A exequente arcará com os honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, consoante apreciação equitativa, nos termos do 3º, inciso I do art. 85 do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito, arquivem-se
os autos, observadas as formalida-des legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 6707
EXECUCAO FISCAL
0002983-53.2009.403.6105 (2009.61.05.002983-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X COVENAC COMERCIO DE VEICULOS NACIONAIS
LTDA(SP177156 - ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA) X JOSE CARLOS BLAAUW X ITVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA(SP400741 - MARINA MARTUCCI SILVA E SP210198 GUSTAVO FRONER MINATEL)
A coexecutada ITVA AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA opõe exceção de pré-executividade de fls. 183/210, em que alega prescrição para o redirecionamento da execução devido ao transcurso de
mais de cinco anos contados da citação da executada. Sustenta a nulidade da CDA, por esta não preencher os requisitos legais. Argumenta, que não houve sucessão ao argumento de que após o trespasse a empresa
executada continuou a exercer suas atividades por mais de um ano. Assevera, que a responsabilidade deve ser limitada ao valor do benefício econômico obtido pela excipiente na aquisição da antiga sede da empresa
executada. Sustenta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que não participou do processo administrativo que deu azo ao débito em cobro. Sustenta ainda, que não podem ser cobradas multas,
ante a pessoalidade da pena. A exequente manifesta-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. DECIDO. As certidões de dívida ativa, por seus anexos, descrevem pormenorizadamente a composição da dívida,
mês a mês, com os devidos encargos por conta de juros e multa de mora. E estampa todos os dados indicados no 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, com indicação detalhada de todos os dispositivos legais que fundamentam
a exigência. Cabe ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa reveste-se da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se exigindo, portan-to, que venha acompanhada do processo administrativo ou de demonstra-tivo
de cálculo. Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento, a excepta carreou aos autos elementos objetivos que comprovam a relação negocial entre a sociedade que ora protesta. De fato, há fundamentos robustos e convincentes à caracterização da sucessão. Cumpre ter em conta que o termo inicial do prazo prescri-cional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, con-forme o princípio da actio nata. Neste
sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. O caso concreto não cuida de
redirecionamento da execução fiscal ao sócio com poderes de gerência que incorreu na hipótese do artigo 135, III, do CTN, ou por dissolução irregular da sociedade executada, senão de responsabilidade por su-cessão de
atividade comercial, nos termos dos artigos 124, inciso I e 133, ambos do CTN, sendo, portanto, inaplicável a prescrição intercorrente. II. Na hipótese, a prescrição não tem início com a citação da devedora, mas da data
em que reconhecida a sucessão tributária, em aplicação da teoria da actio nata (Precedentes desta Corte e do STJ: AI 0021676-91.2014.4.03.0000 e AgRg no REsp 1062571). III. A responsabilidade tributária por
sucessão, nos termos do artigo 133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa a ser responsável pelos tributos
pendentes. IV - Na hipótese, meses após a exclusão dos sócios Angela e Samir dos quadros sociais da executada Confecções Santa Mariana Ltda, tais sócios deram início à Sky Boy sob sua administração, poucos meses
depois, atualmente desenvolvendo suas atividades empresariais no endereço da executada, o que associado ao fato de exercerem a mesma atividade - ramo de confecção - enseja o reconhecimento da responsabilidade
prevista no artigo 133, inciso I, do CTN. V - Agravo de instrumento provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569995 002536512.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, apenas quando a exequente
soube da existência da sucessão pela coexecutada, e referida na decisão de fls. 147/149, iniciou-se o prazo prescricional para requerer o redirecionamento da execução fiscal para a sucessora. Não assiste razão à
excipiente, quanto à alegação de co-brança indevida da multa e de que a responsabilidade deve ser limitada ao valor do benefício econômico obtido pela excipiente na aquisição da antiga sede da empresa executada, tendo
em vista posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em repercussão geral, nos seguintes termos:..EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPE-CIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EM-PRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE
MERCADORIAS DADAS EM BONI-FICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME
DO ART. 543-C DO CPC. 1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tribu-tos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o
passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CAS-TRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. (...) A
hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação
do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que
continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra roupagem institucional. Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c)
dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) (...)9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Supe-rior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 923012 2007.00.31498-0, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:24/06/2010 ..DTPB:.) Também, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de discussão em processo administrativo prévio, tendo em vista que o crédito tributário em cobro foi constituído por
meio de declara-ção prestada pelo próprio contribuinte. Quanto à alegação de que não houve sucessão, ao argu-mento de que após o trespasse a empresa executada continuou a exercer suas atividades por mais de um
ano, pelos elementos carreados aos autos, não verifico plausibilidade na pretensão deduzida pela executada, tendo em vista que o fato alegado é matéria de mérito, havendo necessidade de dilação probatória. De efeito,
deve se valer a executada do meio processual adequado para deduzir sua pretensão, após garantido o juízo. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Defiro o pleito de bloqueio de ativos
financeiros da execu-tada pelas razões adiante expostas. A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC, devendo pois ser priorizada
para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à
informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, preservando-se, assim, o sigilo bancário. Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada, via BACEN-JUD. Efetue-se a
Solicitação do Bloqueio de Con-tas junto ao Banco Central, bem como proceda-se à consulta do valor atu-alizado do débito por meio do Sistema da Dívida Ativa - E-CAC. Logrando-se êxito no bloqueio determinado,
venham os autos conclusos para que seja verificada a possibilidade de futura conver-são deste em penhora, em homenagem ao princípio da razoabilidade e economicidade. Restando infrutífera a diligência, remetam-se os
autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6830/80. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0011275-80.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X GENETICA MEDICA E FORENSE LTDA(SP312415 - RAFAEL ALEX SANTOS DE
GODOY)
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida às fls. 75/75v. dos autos. A embargante fundamenta os presentes embargos de declaração requerendo seja sanada suposta contradição
ao argumento de que os pagamentos efetuados não observaram os requisitos necessários, pois a executada foi excluída do programa de parcelamento. Sustenta que a decisão atacada foi proferida em sentido contrário ao
decisório de fl. 67, e que, portanto, a executada, em caso de pagamento indevido, deve requerer administrativamente restituição dos valores. Instada a se manifestar, a executada sustenta a intempestividade dos embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional requer a rejeição dos embargos de declaração. DECIDO. Preliminarmente, afasto a alegação de intempestividade, haja vista o disposto no artigo 183 do CPC e art. 20 da Lei
11.033/04. Os embargos não merecem prosperar. Analisando-se as alegações da embargante, e cotejando-as com as disposições acerca da matéria no Código de Processo Civil, conclui-se claramente que incorreu a
caracterização de qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Ao contrário do que alega a embargante, os elementos constantes dos autos, foram suficientes ao convencimento deste Juízo, que acolheu
como úteis os recolhimentos efetuados, devendo o valor pago ser deduzido do montante exequendo. Logo, como se vê, a suposta contradição apontada pelo embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos
adotados pela decisão embargada. Ademais, pretendendo a embargante a reforma do julgado, deve se valer da via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração para submeter a novo enfrentamento,
questão já decidida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, não constatada quaisquer das hipóteses de cabimento, os REJEITO. Manifeste-se a exequente requerendo o que de direito para o
prosseguimento do feito. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6830/80. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003771-86.2017.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X LUXE PRIMMER LTDA - EPP(SP239555 - FELIPE DE LIMA GRESPAN)
A executada LUXE PRIMMER LTDA - EPP opõe exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da CDA e a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter não remuneratório. A exequente
manifesta-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. As certidões de dívida ativa, por seus anexos, descrevem pormenorizadamente a composição da dívida, mês a mês, com os devidos
encargos por conta de juros e multa de mora. E estampa todos os dados indicados no 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, com indicação detalhada de todos os dispositivos legais que fundamentam a exigência. Cabe ressaltar
que a Certidão de Dívida Ativa reveste-se da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se exigindo, portan-to, que venha acompanhada do processo administrativo ou de demonstra-tivo de cálculo. Quanto à
alegação de não incidência de contribuição pre-videnciária sobre verbas de caráter não remuneratório, pelos elementos carreados aos autos, não verifico plausibilidade na pretensão deduzida pe-la executada, tendo em vista
que o fato alegado é matéria de mérito. De efeito, deve se valer a executada do meio processual adequado para deduzir sua pretensão, após garantido o juízo. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade
oposta. Manifeste-se a exequente requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobres-tada, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6830/80. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente Nº 6709
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000969-18.2017.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008633-37.2016.403.6105 () ) - ALCRI - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP(SP195498 - ANDRE RICARDO
TORQUATO GOMES) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES)
SENTENÇARecebo a conclusão nesta data.Cuida-se de embargos opostos por ALCRI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP (CNPJ no. 00.4000.149/0001-68) à execução fiscal promovida pelo CONSELHO
REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO (autos no. 0008633-37.2016.403.6105), na qual se exige quantia consubstanciada na CDA no. 189-040/2-16 e referente tanto as anuidades dos exercícios de 2011 a 2015,
bem como as respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART) expedidas nos referidos exercícios. No caso em concreto, pretende o embargante ver afastada a cobrança dos valores constantes da execução fiscal
acima individualizada com supedâneo na ocorrência de prescrição e assim o faz com suporte na inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, ambos da Lei no. 8.212/91, nos termos e moldes em que reconhecida pela Súmula
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2018
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