TRF3 30/10/2018 - Pág. 2505 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, cumpre relevar os salários-de-contribuição, apurados entre dezembro de 1993 e outubro de 1994, na composição do PBC da
aposentadoria do autor.
Registre-se, por fim, que remetidos os autos à contadoria judicial, ela apontou o desacerto da conduta autárquica, promovendo novos
cálculos (p. 206, id 3556673), com a anuência do próprio réu (p. 222, id 3556674).
Em relação ao termo inicial das diferenças, o instituto recorrente pugna por observância das parcelas anteriores ao quinquênio do
ajuizamento da demanda; contudo, reconhece a existência de pedido revisional da parte autora, o qual “... não teve andamento, tendo
permanecido no arquivo por longo período, não se sabe se por inércia do segurado ou da administração pública ...”.
Cumpre, então, adotar os efeitos financeiros desde a DER, momento do reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado (cf. REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Portanto, irretorquível o r. julgado "a quo" que acolheu o pleito revisional da parte autora recorrida.
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de
eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da
citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, ajustar a forma de
aplicação dos consectários. Mantida, de resto, a r. decisão impugnada.
É o voto.
EM EN TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2018
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