TRF3 10/10/2018 - Pág. 661 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DATA:09/12/2002 PG:00300 LEXSTJ VOL.:00161 PG:00168]. Não destoa o entendimento do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em precedente que deixa claro que alegação de compensação
sem fundamento em título jurídico que não mais possa ser alterado não pode ser acatada em sede de embargos à execução, o que, por ainda mais evidente, também exclui essa possibilidade no curso da própria execução
fiscal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora viável a alegação de compensação tributária anteriormente realizada pelo contribuinte como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, mister que esta tenha sido concluída anteriormente ao ajuizamento da
execução fiscal, mediante regular procedimento administrativo com a observância da legislação de regência, nos termos da jurisprudência do STJ, assentada pelo regime de que tratava o artigo 543-C, do CPC/1973: REsp
1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. Possível o exame da compensação na espécie, em algumas circunstâncias específicas, como nas hipóteses em
que exsugir claramente a liquidez e a certeza do débito tido por compensável, capaz de atestar que o crédito inscrito em dívida ativa foi efetivamente compensado pelo encontro de contas, desconstituindo o título executivo à
falta de pressupostos de exigibilidade. 3. Cediço tratar-se ainda de atividade privativa da Administração fiscalizar a regularidade da compensação realizada pelo contribuinte com vistas à extinção do crédito tributário,
procedendo ou não à sua homologação. Destarte, ao reconhecer o direito à compensação, descabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Fisco, cuja atividade fica adstrita ao exame de questões controvertidas no que pertine
à contagem do prazo prescricional, a fixação de critérios materiais e temporais para a incidência de juros e correção monetária, etc. 4. No caso, é incontroverso que os embargantes realizaram o procedimento, sponte
propria, de créditos decorrentes de pagamento indevido de contribuição social incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores com os créditos cobrados na execução fiscal subjacente, ao amparo de
sentença que lhe foi favorável, proferida nos autos doprocesso nº 9708061883, em curso perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba. Referida ação tramitou perante esta Corte Regional sob nº 080618871.1997.4.03.6107 para apreciação do recurso interposto, cujos autos baixaram ao Juízo de origem em 22.03.2004. É também incontroverso que a compensação foi realizada anteriormente ao trânsito em julgado da
referida decisão, razão pela qual o procedimento realizado foi objeto de glosa e tido por indevido, com a consequente inscrição dos débitos em dívida ativa, conforme se verifica do despacho proferido no relatório fiscal da
NFLD nº 35.442.4521 de fl. 212/214. 5. Acerca da matéria, o art. 170-A do CTN é inequívoco que tal é apenas possível com o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que autorizou a compensação, entendimento
reafirmado em sede de recurso repetitivo, mesmo quando se tratar de tributo declarado inconstitucional. Precedente obrigatório. 6. Não reconhecida pelo Fisco a regularidade do procedimento adotado pelo contribuinte e à
ausência de prova inequívoca em sentido contrário a cargo do executado, deve prevalecer a presução de liquidez e certeza do título executivo. Assim, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos embargos
nesta parte, pela subsistência do título executivo. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (g.n.).[Acórdão
Número : 0006159-73.2005.4.03.6107, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1381521, Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO,
Órgão julgador : PRIMEIRA TURMA, Data : 30/05/2017, Data da publicação: 07/06/2017, Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2017]. Também: EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO.
DÉBITOS NÃO INCLUSOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. O débito em cobro nos presentes
autos são oriundos da CDA nº 80707007887-21, referente ao PIS de 07/99 e 08/99. Ressai dos autos, as fls. 363/368, 395/396, que os débitos em cobro não foram inclusos no processo de compensação nº
10830.002276/96-83, motivo pelo qual permaneceram em aberto e foram objeto de parcelamento pela executada. II. Desta feita, é pacífico entendimento do STJ e deste E. Tribunal no sentido de que se suspende a
execução no período do parcelamento, não se podendo falar em extinção, senão após quitado o débito. Afigura-se consentâneo com o sistema, a suspensão da execução com base no artigo 151, VI, do CTN, arquivandose o processo sem baixa na distribuição até o adimplemento total do débito. Ademais, seja parcelamento ou moratória, não se extingue a obrigação por cancelamento ou novação. III. Nesse sentido, o STJ, no julgamento
do REsp 957.509/RS, representativo de controvérsia, assentou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o
curso do feito executivo e não de extingui-lo. IV. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reformar a sentença a fim de manter ajuizada a ação de execução fiscal, permanecendo suspensa até o
integral cumprimento do parcelamento ou seu inadimplemento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (g.n.).[Acórdão Número 0003121-70.2012.4.03.9999, AC - APELAÇÃO CÍVEL
- 1714074, Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador : TERCEIRA TURMA, Data : 01/02/2017, Data da publicação: 10/02/2017,
Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017]. Nesses termos, afigura-se superficial e temerário aceder a uma alegação de compensação baseada em singela afirmação da contribuinte - sem o devido contraste
efetivado pela autoridade fiscal - de que, verbis (fls. 518): tanto o percentual inicial do PERT - 5%, como o prejuízo acumulado da sócia controladora da ora Executada, já são suficientes para a quitação do débito nesses
autos, e, com base nisso, exonerar - ou devolver à executada - as garantias eventualmente existentes nos autos. Será necessária, como visto, sindicância prévia acerca da suficiência e idoneidade dos créditos decorrentes de
prejuízo fiscal a serem aproveitados pelo contribuinte, para que, em conjunto com o depósito alusivo ao sinal do PERT se possa, ou não, concluir pela quitação do débito pendente entre as partes. Até que isso ocorra,
portanto, deverão ser mantidas as garantias eventualmente existentes nos autos, na forma do art. 4º, 1º da Portaria PGFN n. 1.207/17. DISPOSITIVO Do exposto: [A] - suspendo, até superveniência de decisão expressa
em sentido contrário, a realização de novos depósitos nos autos a cargo da locatária; [B] - determino a transformação em pagamento definitivo à União Federal dos depósitos constantes desses autos, para fins de sua
posterior imputação aos débitos consignados nas CDAs que aparelham a inicial do presente executivo fiscal, observando-se o código de receita e número de referência informados pela exequente às fls. 504. P.I. Botucatu,
5 de outubro de 2018.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0006606-08.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X CHALET AGROPECUARIA LTDA X RONISE PFAFF BATALHA X LUIZ EDUARDO
BATALHA(SP071812 - FABIO MESQUITA RIBEIRO)
1. Indefiro o requerido pela executada quanto a expedição de novo alvará de levantamento, constando o nome do advogado indicado Às fls. 209/210, Dr. Fábio Mesquita Ribeiro, OAB/SP 71.812.2. Ocorre que,
consoante se depreende do instrumento de procuração trazido às fls. 27, não se verificam poderes especiais e expressos para dar e receber quitação, imprescindíveis a autorizar o i. causídico a levantar importância
depositada nos autos, consoante art. 105 do CPC/2015 e julgados dos E. Tribunais Superiores: (PROC. 2002.03.00.015833-7 - AI 153739 - D.J. 27/8/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.03.00.0158337/SP - RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA) (TRF-1 - AC: 42126 MG 1997.01.00.042126-0, Relator: JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 11/11/1997,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/04/1998 DJ p.41)3. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que o i. causídico traga aos autos procuração com poderes específicos de dar e receber quitação para o ato
requerido.4. Sem prejuízo, promova a secretaria o cancelamento do alvará de levantamento expedido às fls. 205, nº 3685676, vez que expirado o prazo de sua validade, certificando-se nos autos e no livro eletrônico junto
ao SEI.5. Decorrido silente, aguarde-se sobrestado.
EXECUCAO FISCAL
0001355-38.2015.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X PATRICIA FABIANA HERZOGENRATH DE BRITO MAZIERO(SP021350 - ODENEY
KLEFENS)
Vistos.
Tendo em vista o pedido de fls. 44, providencie a secretaria a inclusão do bem penhorado às fls. 22/23 e reavaliado às fls. 51 na presente execução fiscal na 209ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a
ser realizada nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, ficando DESIGNADO O DIA 11 DE MARÇO DE 2019, ÀS 11:00 HORAS, para a primeira praça, observando-se todas as
condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.
Restando infrutífera a praça acima, fica, desde logo, DESIGNADO O DIA 25 DE MARÇO DE 2019, ÀS 11:00 HORAS, para realização da praça subsequente.
Expeça-se expediente à CEHAS, observando-se a data limite para encaminhamento da documentação pela secretaria deste Juízo (03/12/2018).
Cientifiquem-se as partes e os demais interessados da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, restando consignado que se o executado for revel e
não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão
(art. 889, parágrafo único do CPC).
EXECUCAO FISCAL
0002935-69.2016.403.6131 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X RUBENS EDUARDO FRANCISCO - EPP(SP218278 - JOSE MILTON DARROZ E SP162928 - JOSE
EDUARDO CAVALARI)
Vistos.
Considerando o resultado negativo dos leilões designados, conforme fls. 35/36, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0001342-68.2017.403.6131 - FAZENDA NACIONAL X KROMA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP(SP110939 - NEWTON COLENCI JUNIOR)
Vistos.
Fls. 170/172: defiro. Intime-se a parte executada, por publicação, para manifestação, no prazo de 10 dias, como requerido pela parte exequente.
Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
Intime-se.
CAUTELAR FISCAL
0001362-59.2017.403.6131 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA) - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO
DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP127423 - SERGIO DA SILVA FERREIRA E
SP359603 - SERGIO DA SILVA FERREIRA FILHO E SP236474 - RENATO JOSE ROZA)
SEGREDO DE JUSTIÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000341-48.2017.403.6131 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007750-17.2013.403.6131 () ) - PEDRO LOSI CURTUME PAULISTA LTDA(SP128843 - MARCELO DELEVEDOVE) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PEDRO LOSI CURTUME PAULISTA LTDA
Vistos.
Considerando que os presentes embargos estão em fase de execução de honorários advocatícios, proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a executada a se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela exequente, às fls. 243, no prazo de 20 dias.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000985-88.2017.403.6131 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002835-22.2013.403.6131 () ) - HIDROPLAS S/A(SP089794 - JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR) X FAZENDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2018
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