TRF3 27/09/2018 - Pág. 49 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANCA
0000701-45.2015.403.6133 - TOYOTA DO BRASIL LTDA(SP218857 - ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA) X INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO
PAULO - SP X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA - TIPO MInsurge-se a União, por meio de embargos de declaração contra sentença que reconheceu o direito da contribuinte, ora autora, de pagar o valor da taxa relativa ao uso do SISCOMEX
desconsiderando-se a Portaria MF 257/11. Alega-se a inadequação da via eleita e a correção do aumento do montante da taxa que corresponderia a reajuste, sem que tenha ocorrido verdadeira majoração.É a suma do
pleito.A questão foi solvida nos termos nos quais posta, entendendo-se que não houve mero reajuste, mas sim verdadeiro aumento tributário por ato infralegal, dispensando-se para o alcance de tal conclusão uma análise
que desborde da via estreita do mandado de segurança. A inadequação do uso de Portaria é tema que independe de dilação probatória e por isso foi reconhecida a inadequação do ato esgrimado.Aliás, a
inconstitucionalidade reconhecida na sentença foi na mesma linha do entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 1.095.001 e 959.274).Por isso, CONHEÇO E
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANCA
0011108-78.2016.403.6100 - VIATRIX - VIAGENS E TURISMO LTDA(SP185499 - LEINER SALMASO SALINAS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO EM SAO PAULO SP X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA - TIPO MInsurge-se a autora, por meio de embargos de declaração contra sentença que recusou o reconhecimento do direito invocado pela contribuinte, aduzindo que a sentença, em suma, omitiu-se a
respeito da violação ao princípio da não-cumulatividade ocorrido quando da edição do Decreto 8.426/15.É a suma do pleito recursal.A questão foi solvida nos termos nos quais posta, entendendo-se que não houve
majoração, mas apenas restabelecimento de alíquota por ato infralegal. Foram inclusive citados precedentes do STJ e do TRF3 nesse mesmo sentido.Note-se, ainda, não existir omissão a respeito da possibilidade de
compensação do quanto pago indevidamente pela razão de que se negou na sentença ter havido pagamento indevido.Por isso, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMACAO TRABALHISTA
0670365-98.1987.403.6100 (00.0670365-8) - LUIZ ROBERTO AMERICO DE SOUZA X MANOEL DE OLIVEIRA DA SILVA X YARA APARECIDA MELLO SOARES X SERGIO CASTILHO
DANIA(SP018879B - EMMANUEL CARLOS E SP008354 - CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP112058 - LUIZ ANTONIO BERNARDES E SP020237 GERALDO JOSE GUIMARAES DA SILVA)
SENTENÇA(Tipo B)Trata-se de Reclamação Trabalhista, em fase de cumprimento de sentença, na qual a 5ª Turma do e. TRF da 3ª Região reformou a sentença proferida nestes autos, julgando-a improcedente e
condenando os autores, ora executados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00.Do acórdão proferido foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário, não
admitidos e, em seguida, agravo de instrumento do despacho denegatório do Recurso Especial que não foi conhecido pelo e. STJ, conforme decisão de fls. 550v/551, transitada em julgado (fl. 553).Recebidos estes autos
em Secretaria, as partes foram intimadas para manifestação (fl. 555).O Banco exequente requereu, na forma do art. 523, o cumprimento da sentença e apresentou cálculos (559/564).Os executados foram intimados para
pagamento, oportunidade que o patrono constituído pelos autores/executados informou, às fls. 566/568, que iria providenciar o envio de telegrama para cada um, a fim de localizá-los, diante do tempo transcorrido desde a
propositura desta ação (1985); às fls. 569/580 peticionou informando ter encontrado somente um dos autores/executados, oportunidade que apresentou comprovante de pagamento do valor requerido pelo
exequente.Intimado sobre o pagamento o exequente confirmou a satisfação do crédito no valor de R$ 176,28 recebido da executada Yara Aparecida Mello Soares, e requereu a extinção do feito na forma do artigo 924, II,
do CPC com relação a ela. Informou, outrossim, que, após diligências, também não localizou os devedores Luiz Roberto Américo de Souza e Manoel Oliveira da Silva e que, Sérgio Castilho Dania, faleceu em 06/08/2006.
Ao final requereu a extinção do feito na forma do art. 924, IV do CPC com relação aos demais executados (fl. 586).É a síntese do necessário. Decido. Considerando que à fl. 586 o exequente confirma o recebimento do
valor de R$ 176,28 a que condenada a executada Yara Aparecida Mello Soares e apresenta renúncia ao crédito com relação aos demais executados, de rigor a extinção da execução.Assim, julgo extinto o processo, nos
termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil com relação a Yara Aparecida Mello Soares e, nos termos do artigo 924, IV, do CPC, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, com
relação a Luiz Roberto Américo de Souza, Manoel Oliveira da Silva e Sérgio Castilho Dania.Oportunamente, altere-se a classe processual para constar fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA conforme cabeçalho e
determinação de fl. 565.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0731604-64.1991.403.6100 (91.0731604-6) - SEAMAID INDUSTRIA TEXTIL LTDA(SP088457 - MARISTELA DE MORAES GARCIA ALMEIDA E SP117750 - PAULO AUGUSTO ROSA GOMES) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 591 - LIVIA CRISTINA MARQUES PERES) X SEAMAID INDUSTRIA TEXTIL LTDA X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA(Tipo B)Trata-se de procedimento comum em fase de execução contra a Fazenda Pública.Apresentados os cálculos pela autora, ora exequente (fls. 184/187) a ré, citada nos termos do artigo 730 do
CPC/1973 (fl. 191), manifestou concordância com a conta elaborada (fls. 194/199) e, dessa forma, o ofício precatório foi expedido (Ofício nº 98/2000 - fl. 209).O valor requisitado foi depositado (fls. 212/214 e 218/220)
e os respectivos alvarás de levantamento expedidos e liquidados, conforme fl. 223 e fl. 230 e, em seguida, proferida sentença de extinção da execução (fl. 232).A exequente, intimada da sentença, requereu a expedição de
precatório complementar e o seu pedido indeferido em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida (fls. 236/239 e 241). Não obstante, requereu a reconsideração da sentença em razão de ter sido prolatada antes
do precatório expedido ter sido liquidado. O pedido de reconsideração da sentença foi deferido; foi determinado o levantamento da importância depositada às fls. 244/246 e indeferido o pedido de expedição de ofício
precatório complementar, tudo conforme despachos de fls. 252 e fl. 266.Intimada do indeferimento de seu pedido de expedição de ofício precatório complementar a exequente noticiou a interposição de agravo de
instrumento (fls. 271/285 - AI 2007.03.00.021964-6) e, com base na decisão proferida no agravo em questão, foram gerados novos cálculos que originaram novas discussões e a interposição de um outro agravo de
instrumento, agora pela parte executada (fls. 311/316 - AI 2008.03.00.043375-2).Considerando toda a discussão gerada em torno do indeferimento da expedição de ofício precatório complementar, determinou-se o
sobrestamento destes autos até o julgamento final e trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento interpostos (nº 2007.03.00.021964-6 e nº 2008.03.043375-2) - fl. 328.Às fls. 331/335 traslado das peças do Agravo
de Instrumento nº 2008.03.00.043375-2, interposto pela União Federal, parcialmente provido e, às fls. 354/506, traslado das peças do Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.021964-6, interposto pela exequente, ao qual
foi negado provimento, tornando válida e mantida a determinação de fl. 266, que indeferiu a expedição de precatório complementar.Desse modo, considerando que liquidada a obrigação gerada nestes autos, conforme
requisitórios e alvarás de levantamento já expedidos e liquidados, de rigor a extinção da execução.Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de
Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0077477-94.1992.403.6100 (92.0077477-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0071696-91.1992.403.6100 (92.0071696-2) ) - MIB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. ME(SP146231 - ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO E SP222525 - FERNANDA MAYRINK CARVALHO) X INSS/FAZENDA(Proc. 722 - MARCIA RIBEIRO PASELLO DOMINGOS) X MIB
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. - ME X INSS/FAZENDA
SENTENÇA(Tipo B)Trata-se de Execução Contra a Fazenda Pública, movida por MIB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME (atual denominação de EMPIRE MERCANTIL INTERNACIONAL LTDA)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Apresentados os cálculos pela exequente (fls. 161/163), a ré, ora executada, foi citada nos termos do artigo 730 do CPC/1973 (fl. 167) e opôs
Embargos à Execução sob o nº 2000.61.00.00.000920-0. Os embargos interpostos foram julgados procedentes e a parte embargada, aqui exequente, foi, condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante
de 10% do valor atualizado da diferença entre os cálculos apresentados na planilha inicial e os cálculos elaborados pela contadoria (fls. 175/222). Trânsito em julgado da sentença de embargos à fl. 225.À fl. 226 foi
determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para recomposição do valor da execução.Do retorno dos autos da contadoria judicial as partes foram intimadas, oportunidade que a exequente apresentou
concordância com a conta elaborada à fl. 264.A executada também concordou com os valores apresentados, mas discordou do abatimento da importância relativa aos honorários advocatícios, da qual é beneficiária em
virtude da sentença proferida nos embargos à execução, do valor a ser requisitado.À fl. 270 os cálculos foram reputados válidos e foi determinada a expedição dos ofícios requisitórios. Determinou-se, também, que o valor
requisitado à exequente fosse depositado à ordem do Juízo em virtude do bloqueio comunicado pelo e. TRF3, e que não fosse efetuado o desconto dos honorários advocatícios de que é beneficiária a União Federal.Da
expedição dos ofícios requisitórios de nº 20150000318 e nº 20150000319 (fls. 276/277), as partes foram intimadas para se manifestarem.A exequente manifestou concordância à fl. 279.A executada apontou a existência
de débitos em nome exequente, informou a adoção de medidas cabíveis quanto à penhora no rosto dos autos e requereu o depósito à ordem do Juízo do valor requisitado (fls. 281/293), o que foi deferido conforme fl.
294.Ofícios requisitórios expedidos na forma do despacho de fl. 294 e transmitidos conforme fls. 297/298.A 13ª Vara de Execuções Fiscais encaminhou correio eletrônico a este Juízo com pedido de penhora no rosto
destes autos (fls. 299/300), que foi anotada conforme determinação de fl. 303.Extratos de pagamento às fls. 301/302.À fl. 303 foi proferido despacho que determinou:- a ciência do pagamento referente ao oficio requisitório
20150000319 à parte interessada, para saque diretamente no banco depositário, sem a expedição de alvará de levantamento (intimação realizada conforme fl. 303/verso);- a intimação da exequente para dizer sobre a
satisfação do crédito, que, intimada, não se manifestou conforme certidão de fl. 303/verso.- a intimação das partes da penhora efetuada no rosto destes autos e da determinação de transferência do valor depositado para a
Caixa Econômica Federal - PAB Execuções Fiscais, à ordem do Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais, com vinculação ao processo no qual foi determinada a penhora (0044009-62.2007.403.6182), realizadas
conforme fls. 303/verso, 304 e 308/310. A União Federal, ora executada, intimada, não se opôs à extinção da execução (fl. 311).Sendo assim, nada mais tendo sido requerido nestes autos, tem-se por satisfeita a
obrigação.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo legal,
arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003272-89.1995.403.6100 (95.0003272-4) - ELIAS FERREIRA X ELIANA NURIMAR FUSCO DE ALMEIDA X EDUARDO FREDERICO DA SILVA ARAUJO X ELIN CRISTINA LAS-CASAS
RODRIGUES PARRON X ELBA REGINA MIRANDA DA SILVA X ELI DE SOUZA RANGEL X EDINALVA SARAIVA DA SILVA X EDUARDO MOREIRA PINHEIRO(SP129006 - MARISTELA
KANECADAN E SP215695 - ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 721 - CLAUDIA SANTELLI
MESTIERI SANTINI) X ELIAS FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELIANA NURIMAR FUSCO DE ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDUARDO FREDERICO DA SILVA
ARAUJO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELIN CRISTINA LAS-CASAS RODRIGUES PARRON X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELBA REGINA MIRANDA DA SILVA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ELI DE SOUZA RANGEL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDINALVA SARAIVA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDUARDO MOREIRA PINHEIRO
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ora em fase de Cumprimento de Sentença, em que houve condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças devidas aos autores, resultantes da aplicação
do percentual de 44,8% sobre o saldo de suas contas vinculadas do FGTS existentes em 30/04/1990; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total dos valores devidos aos autores e custas processuais.Iniciada a
execução do julgado, a CEF informou o não creditamento dos valores objeto da condenação para os autores Elba Regina Mirada da Silva e Eli de Souza Rangel, em razão de adesão ao acordo previsto na Lei nº 110/2001
e, para Elias Ferreira em virtude de a contar informada ser não optante (fl. 337). Efetuou, outrossim, juntada de guia de depósito judicial dos honorários advocatícios (fl. 376).Intimada, a parte exequente requereu a
homologação do pedido de desistência da ação em relação a Elba Regina Mirada da Silva e Eli de Souza Rangel e impugnou os cálculos com relação aos demais (fls. 381/383). Relativamente ao autor Elias Ferreira,
comprovou a opção ao FGTS, requerendo o depósito da importância devida (fl. 395), providência cumprida às fls. 415/421. O depósito dos honorários devidos à União foi comprovado à fl.413, assim como os
correspondentes aos demais exequentes (fls. 428, 431, Após decisão que entendeu devida a incidência de juros de mora a partir da citação, em 0,5% ao mês (fl. 436), sobreveio novos lançamentos nas contas vinculadas
dos autores, comprovados às fls. 438/464.Intimada, a parte exequente requereu o depósito dos honorários relativos aos autores que firmaram termo de adesão e aplicação do percentual de 1% de juros de mora, a partir de
10/01/2003, nos termos do artigo 406, do Código Civil. Foi efetuado depósito da verba de sucumbência dos autores que celebraram a adesão em conformidade com a Lei Complementar nº 110/2001 (fl. 547).Por meio da
decisão de fls. 550/551, foi indeferido o pedido de depósito dos honorários advocatícios relativos às adesões efetuadas, determinando-se, assim, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em favor da
CEF. Houve a interposição de agravo de instrumento nº 2008.03.00.026230-1, em face da decisão de fls. 550/551 (fls. 560/572). Cálculo judicial, apresentado às fls. 574/585, com manifestação da parte autora, às fls.
597/638.Depósito judicial efetuado pela CEF da quantia de R$ 6.978,89, referente aos honorários advocatícios (fls. 642/645).Sobreveio decisão, determinando o retorno dos autos à Contadoria para recálculo dos valores
(fls. 646 e 692). Houve interposição de agravo de instrumento nº 2009.03.00.028315-1 (fls. 652/71). Novo cálculo apresentado (fls. 698/703), com manifestação de discordância de ambas as partes (fls. 718/722 e
728/729).Prestados esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 735/738 e 776/782), a CEF apresentou depósito complementar (fls. 757/759)O feito foi remetido ao arquivo, aguardando julgamento definitivo da questão
atinente aos juros de mora. Com o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nºs 0026230-79.2008.403.0000 e 0028315-04.2009.403.0000 e após a realização de depósito complementar (fl. 832), a parte autora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2018
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