TRF3 20/09/2018 - Pág. 264 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MATHEUS VINICIUS DE MELO ESPINDOLA, filho, CPF nº 511.450.808-39, a quem caberá a cota-parte de ½ dos valores devidos.
Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de parecer nos termos da condenação, observando-se os seguintes termos da sentença:
"Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em
favor de ANA LUCIA BATISTA DE MELO ESPINDOLA, no período 19/01/2010 a 19/04/2010.
Casso a tutela anteriormente deferida, devendo o benefício 533.614.612-5 ser imediatamente cessado. Oficie-se com urgência ao INSS.
(...)
No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, especialmente aquele
restabelecido em razão da antecipação de tutela (533.614.612-5), bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição
previdenciária no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício."
Intimem-se. Cumpra-se.
0043798-18.2011.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301229911
AUTOR: INACIO SEVERINO DA SILVA - FALECIDO (SP132157 - JOSE CARLOS LOPES) SARAH CAMILA DA SILVA
(SP109529 - HIROMI YAGASAKI YSHIMARU) MARIA DE LOURDES XAVIER DA SILVA (SP109529 - HIROMI YAGASAKI
YSHIMARU) VITORIA CAMILA DA SILVA (SP109529 - HIROMI YAGASAKI YSHIMARU) SARAH CAMILA DA SILVA
(SP132157 - JOSE CARLOS LOPES) VITORIA CAMILA DA SILVA (SP132157 - JOSE CARLOS LOPES) MARIA DE LOURDES
XAVIER DA SILVA (SP132157 - JOSE CARLOS LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
MARIA DE LOURDES XAVIER DA SILVA por si, representando VITÓRIA CAMILA DA SILVA e assistindo SARAH CAMILA DA
SILVA formularam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 08/06/2017, sendo devidamente
habilitadas, conforme r. despacho proferido em 06/12/2017.
Os valores devidos nos presentes autos foram expedidos, respeitando-se a cota-parte inerente a cada uma das sucessoras habilitadas.
Entretanto, no transcurso da ação, sobreveio a notícia do óbito de Maria de Lourdes Xavier da Silva, sendo que suas sucessoras, Vitória
Camila da Silva e Sarah Camila da Silva, formulam pedido para soerguimento dos valores correspondentes a cota-parte que seria devida a sua
genitora, cujo óbito ocorreu em 25/04/2018.
Diante da documentação trazida pelas requerentes, demonstrando a condição de sucessoras da habilitada na ordem civil, DEFIRO o pedido
de levantamento da cota-parte a que faria jus Maria de Lourdes Xavier da Silva, às requerentes:
VITÓRIA CAMILA DA SILVA, filha, representada por seus tutores provisórios: Dioci da Conceição do Vale e Nalmir Ferreira dos Santos,
conforme Certidão de Tutela e Curatela constante às fls. 16 da sequência de nº 122, CPF nº 480.605.538-79, a quem caberá a cota-parte de
½ da cota-parte a que faria jus Maria de Lourdes Xavier da Silva;
SARAH CAMILA DA SILVA, filha, assistida por seus tutores provisórios: Dioci da Conceição do Vale e Nalmir Ferreira dos Santos,
conforme Certidão de Tutela e Curatela constante às fls. 16 da sequência de nº 122, CPF nº 480.605.928-58, a quem caberá a cota-parte de
½ da cota-parte a que faria jus Maria de Lourdes Xavier da Silva.
Após, se em termos, e considerando que o montante apurado a título de atrasados correspondente às cotas-parte de Sarah Camila da Silva,
Vitória Camila da Silva e a falecida Maria de Lourdes Xavier da Silva se encontram depositados na instituição bancária, providencie o Setor
de RPV e Precatório a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região solicitando a conversão dos valores
requisitados neste feito em DEPÓSITO À ORDEM DESTE JUÍZO, nos termos da Resolução 458/2017 do CJF.
Com a informação da conversão pelo TRF3, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos mesmos à disposição
da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, autos de Tutela e Curatela nº 1024106-76.2018.8.26.0002.
Intime-se. Cumpra-se.
0067692-81.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301229848
AUTOR: VALDEMAR LIMA (SP236023 - EDSON JANCHIS GROSMAN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do novo Código de Processo
Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas.
Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da
OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado,
no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais.
Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, no montante de 30% (trinta por
cento), em nome do advogado constante do contrato de honorários e devidamente cadastrado no presente feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2018
264/1455