TRF3 19/09/2018 - Pág. 597 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DR. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR
JUIZ FEDERAL TITULAR
DR. GUSTAVO CATUNDA MENDES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
BEL. LEONARDO VICENTE OLIVEIRA SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2327
USUCAPIAO
0000894-78.2000.403.6103 (2000.61.03.000894-4) - PAOLO MARIA MAJANI - ESPOLIO X GIUSEPPINA MARIA RADAELLI MAJANI X BARBARA MARIA SOLE RAFAELLI MANJANI(SP058273A FERNANDO D´ALMEIDA E SOUZA JUNIOR E SP090282 - MARCOS DA COSTA E SP070504 - MARIA ODETE DUQUE BERTASI E SP315165 - ADRIANO DE SOUZA JAQUES E SP300660 - DYEGO
KOZAKEVIC FIGUEIREDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2081 - ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO E SP149782 - GABRIELA ABRAMIDES E SP043338 - WALDIR VIEIRA DE CAMPOS
HELU)
Fls. 1071/1072: Diante do quanto informado pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Sebastião, bem como os termos da sentença de fls. 877/894, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de
praxe.
USUCAPIAO
0003638-36.2006.403.6103 (2006.61.03.003638-3) - NELSON BEZERRA DA SILVA X SHIRLHEY NOBRE BEZERRA DA SILVA X JOSE BEZERRA DA SILVA X LOURDES POSSATO BEZERRA DA
SILVA X SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA X MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA(SP108698 - JOSE CARLOS BUENO DE MIRANDA) X ARMENIO PERALTA X LINCOLN AMARAL
JUNIOR X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS) X MARIA HELENA PINI X LUIZ
FRANCISCO PINI X HELOISA MARIA PINI X LUIZ CARLOS PINI X LUIZ FERNANDO PINI X LUIZ EDUARDO PINI X ANA PAULA BORGES DE ALMEIDA X JOSE LUIZ PINI X PEDRO LUIZ
PINI(SP228537 - AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE)
Em 05/06/2006, Nelson Bezerra da Silva e sua esposa Shirley Nobre Bezzerra da Silva (fls. 206), José Bezerra da Silva e sua mulher Lourdes Possato Bezerra da Silva (fls. 205); Sebastião Bezerra da Silva e sua cônjuge
Maria do Socorro Martins da Silva propuseram esta ação de usucapião extraordinária para que se lhes reconhecesse e declarasse a aquisição, por usucapião, da propriedade do imóvel descrito no documento técnico de fls.
224: ? um imóvel situado no Município de UBATUBA, na Praia Saco da Ribeira / Costeira da Ribeira, com área perimetral de 197.593,75m (cento e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e três metros quadrados e
setenta e cinco decímetros quadrados). O processo, que, inicialmente, tramitou na Justiça Federal de São José dos Campos, foi remetido para a Justiça Federal de Taubaté, que, por sua vez, o remeteu para a Justiça
Estadual de Ubatuba, que o devolveu para Taubaté, de onde, finalmente, foi remetido para esta Subseção de Caraguatatuba (fls. 213), em razão do local da situação do terreno. Sem embargo do dilatado tempo de
tramitação, a que não demos causa, impõe-se chamar à ordem o feito.Narra a inicial que a origem da alegada posse remontaria ao ano de 1857, quando certa Marianna Francisca DOliveira Pinho teria vendido a certo João
Pedro Nunes 181,5 braças de terras (que equivalem a 878,46m, em braças quadradas ou 399,3 m, em braças lineares), no local denominado Costeira da Ribeira, como descrito a certidão de escriptura de compra e venda
(fls. 27). Alegam que, em sucessivas transmissões causa mortis (informais - sem inventário e formal de partilha) essa posse teria sido transmitida aos sucessores desse João Pedro e, por fim, aos autores. Sustenta-se que esse
adquirente João Pedro teria se casado com Verônica Maria da Graça e teriam tido uma filha, de nome Maria Verônica da Graça, que teria se casado com certo Brasiliano Alves de Souza, com quem teria tido quatro filhas,
dentre as quais Avelina da Silva, que viria a ser mãe dos autores José Bezerra e de seus irmãos. Os autores seriam, assim, bisnetos desse João Pedro Nunes, que teria comprado esse terreno de 878,46m. O instituto da
usucapião, pondere-se, foi concebido para reconhecer a condição fática de quem se comporta como dono verdadeiro do bem, com exercício, efetivo, dos poderes inerentes à propriedade, sem oposição, e
ininterruptamente, durante todo o prazo da prescrição aquisitiva. O ordenamento jurídico lhe reconhece a condição de proprietário, de direito, da terra. A usucapião atribui ao possuidor a condição jurídica da propriedade
que já possuía e exercia, de fato. Por isso, a pessoa que eventualmente ostentava a condição de proprietário, escritural, do terreno, com Matrícula e transcrição em seu nome, pode vir a perder essa propriedade, em favor
do dono de fato. A Lei atribui tutela a propriedade fática do possuidor usucapiente, em desfavor do proprietário escritural do bem, que não se conduziu como verdadeiro dono. Esse domínio, que já existia no mundo dos
fatos, ingressa, de modo formal, no sistema registral, com todas as conseqüências que o registro proporciona. Em sede de ação de usucapião, a questão jurídica mais importante e relevante consiste na prova do real e efetivo
exercício da condição de proprietário; isso é ainda mais importante que a ausência de oposição de eventuais confrontantes. Determinou-se aos autores (decisão de fls. 274 - item 2) que provassem os atos de efetiva posse
ad usucapionem e que justificassem a metragem do terreno, declarada em 197.593,75m, quando se sabe que a velha escritura apresentada mencionava um terreno com área de 878,46m de metragem, bem menor que a
informada (art. 373, I, do CPC). Até o presente momento, os autores não se desincumbiram desse ônus processual, que lhes cabe, e não provaram o exercício da posse real do bem, nem justificaram sua metragem,
limitando-se a dizer que essa metragem consta no memorial descritivo.Nenhum deles fixou residência no local. Nelson e Shirley residem em Caraguatatuba (fls. 12); José e Lourdes, no Município de São Vicente (fls. 13); e
Sebastião e Maria, em São Gonçalo ? RJ. A prova documental produzida revela, unicamente, que seriam bisnetos desse João Pedro Nunes, o qual teria adquirido a posse de um terreno, com 878,46m de metragem,
naquele local.Sabe-se que esse ancestral (bisavô) teria tido outras três bisnetas: Geraldina Maria Verônica; Alice de Souza (falecida solteira e sem descendência), Albertina de Souza (falecida solteira e sem descendência ?
fls. 29) e Avelina de Souza (mãe dos autores). Geraldina Maria Verônica teria se casado com Basílio Blac (e vindo a chamar-se Geraldina Blac), dessa união resultara prole: Deoclécio Blac, Orlando Elídio Blac, Neide Blac
Paschoal (ou Neide Braque Paschoal) e Eunice Blac (ou Eunice Braque). Esses últimos são, também, bisnetos de João Pedro Nunes e ostentam condição idêntica a dos autores. Os autores dizem que desconhecem o
paradeiro desses parentes.O levantamento planimétrico topográfico cadastral, juntado a fls. 290, e as imagens de satélite revelam, inequivocamente, que se trata de área coberta por vegetação nativa, não delimitada, e sem
indícios de ocupação humana. Somente a prova pericial técnica poderia, com efeito, esclarecer se se trata de Área de Proteção Ambiental (APA - Resolução Conama n.º 10/1988) ou de Área de Preservação Permanente
(APP - Lei n.º 12.651/2012), ou se haveria outro tipo de limitação administrativa.Como narrado na decisão de fls. 267/277, a Matrícula n.º 22.080 (fls. 31), do imóvel de Lincoln Amaral Júnior e de sua esposa Maria
Regina Paes de Barros Amaral, faz menção aos confrontantes Benedito da Cunha Bueno e Jane Mathilde Pujol Demolien ? nada diz o documento sobre os autores. O terreno de Jane confrontaria, em 224,59 m, com o de
Lincoln, e o de Benedito, em 176,30m. Nenhuma menção é feita à Família Bezerra. Sabe-se que o confrontante Lincoln propôs ação de usucapião, perante a Justiça Estadual (Proc. n.º 6353-146/73), para declarar-lhe a
aquisição do domínio desse terreno, descrito na Matrícula n.º 22.080.O mapa de fls. 91, referente ao imóvel de João Miguel Guimarães, indica que, na parte frontal, o terreno confrontaria com a Estrada da Ribeira e com o
mar, à direita, com terras de Benedito Miguel Guimarães (em cerca de 200m), à esquerda, com terreno de Luiz Pini Neto (em 213,40m) e, aos fundos, com a área de Carlos Alberto Ribeiro de Barros (em cerca de 74m).
Nenhuma referência aos autores (Família Bezerra).A decisão de fls. 267/277 não foi integralmente cumprida, pelos autores.Determinou-se a citação dos confrontantes identificados: (1) Benedito da Cunha Bueno e de Jane
Mathilde Pujol Demolien (Matrícula n.º 22.080); (2) João Miguel Gumarães; (3) Benedito Miguel Guimarães, e de Carlos Alberto Ribeiro de Barros.Carlos Alberto Ribeiro de Barros não foi citado por ser já falecido (fls.
308, 351 e 372). João Miguel Gumarães não foi citado, por ser desconhecido seu paradeiro (fls. 317). Jane Mathilde Pujol Demolien deixou de ser citada, por ser já falecida (fls. 312 ); todavia, foi citado seu filho, Marcos
Raymond Demolien (fls. 368), o qual manifestou-se no feito e declarou que: a descrição do imóvel... dificultam a sua exata identificação e limitação. Citaram-se Armênio Peralta e Izabela G. Peralta (fls. 80, v.º), e Lincoln
Amaral Júnior e sua esposa Maria Regina Paes de Barros Amaral (fls. 264), como confrontantes da área.A Súmula 391 do STF estabelece que: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Tratando-se, ao que parece, de terreno vazio tomado pela mata virgem, não haveria possuidores atuais para citar (Súmula 263 do STF).Conforme Certidão n.º 256/2006 (fls. 30), da Prefeitura de Ubatuba, o imóvel em
questão, com 197.593,75m, não encontra-se cadastrado nesta Municipalidade para lançamento de IPTU/TSU. O Oficial do Registro de Imóveis de Ubatuba declara que o terreno não se acha transcrito nem matriculado
junto à Serventia (fls. 223).Se o imóvel usucapiendo não é um imóvel urbano, então, por exclusão, ele é necessariamente um imóvel rural. Tratando-se de imóvel rural, os requisitos para o descerramento de matrícula pelo
Registro de Imóveis são mais complexos e a Lei exige o cumprimento de certos requisitos adicionais.Ao compulsar os autos, verifica-se que as custas judiciais iniciais foram recolhidas, no valor de R$ 10,64 (fls. 39), e,
posteriormente, custas complementares no valor de R$ 15,00 (fls. 194). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).O artigo 292 do CPC de 2015, que estabelece normas para a fixação do valor da causa,
determina, em seu inciso IV, que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. O rol do artigo 292 é manifestamente exemplificativo (numerus clausus),
pois que não seria possível ao legislador prever o valor devido em todo e qualquer tipo de ação. O parágrafo terceiro contempla uma regra básica, aplicável, sempre que não haja regra específica, como no caso da
usucapião. Determina, assim, que o Juiz corrigirá... o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.Embora a certidão de fls.
30 declare que o imóvel não se encontra cadastrado para fins tributários (por ser rural), não sendo identificado, portanto, o valor venal total, sabe-se que o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor não corresponde aos R$ 3.000,00, afirmados pelos autores (art. 375 do CPC). A Ficha de Cadastro Imobiliário, juntada a fls. 291, referente ao imóvel de Jane Mathilde Pujol Demolien (Inscrição n.º
10.000.371-0), atribui ao imóvel adjacente (ao usucapiendo), com 12.072,00m, o valor de R$ 95.130,38, para o exercício de 2015. O imóvel usucapiendo teria, segundo os autores, 197.593,75m (cento e noventa e sete
mil, quinhentos e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), ou seja, mais de quinze vezes maior que o dos vizinhos.Juntaram-se certidões do distribuidor cível, da Justiça Estadual da
Comarca de Ubatuba, emitidas em 27/04/2006, unicamente em nome dos autores Sebastião, Lourdes, Nelson, Shirley, Maria do Socorro (fls. 32/ 37 e 225/230).A União alega que o terreno em questão se sobrepõe sobre
a faixa de Terrenos de Marinha (fls. 98/110). Parece não haver dúvida com relação à sobreposição da frente do terreno sobre a faixa de terrenos de marinha, da União. A questão de fato que se coloca é saber em que
extensão ocorreria essa sobreposição.Segundo os autores, a faixa de Terrenos de Marinha teria uma extensão perimetral de 6.747,00m (seis mil, setecentos e quarenta e sete metros quadrados). Embora a prova pericial
não seja absolutamente indispensável em todas as ações de usucapião (art. 472 do CPC 2015), no presente caso, o Procedimento Administrativo de Demarcação dos Terrenos de Marinha Situados no Litoral Norte de São
Paulo - Processo Administrativo n.º 10880.068086/93-81, referente ao sub Trecho 03, desde a margem esquerda do Rio Tabatinga até a Ponta da Trindade parece não ter sido ainda concluído, de modo que somente a
prova técnica, pericial, poderá esclarecer essa questão processual, fornecendo elementos de convicção para a formação do convencimento motivado do Magistrado. Feitas essas considerações, determino:1 - Reitero a
decisão de fls. 276, item 7. Determino à Secretaria que proceda a intimação da contestante MARIA HELENA PINI, por carta precatória, no endereço indicado a fls. 81 (Jardim Los Angeles - São Paulo), para que
esclareça se persiste seu interesse na demanda e (caso persista) para que constitua outro advogado para a causa, em substituição ao que renunciou ao mandato (fls. 120/136), tudo nos termos do artigo 112 do CPC. 1.1 Incluam-se no pólo passivo do processo, Maria Helena Pini e os demais contestantes referidos a fls. 81/82. Ao SUDP para a retificação do termo de autuação.2 - Determino à Secretaria o desentranhamento da Carta
Precatória n.º 644/2015, anexada a fls. 323/324, que diz respeito a outro processo (n.º 0003638-74.2009.403.6121), certificando-se o desentranhamento, substituindo-se o documento pela certidão; adequando-se a
numeração (fls. 323/324 - na certidão); juntando-se o documento no processo a que pertence.3 - Considerando-se o teor da certidão de fls. 30, tratando-se de imóvel rural, determino aos autores que, no prazo de 30
(trinta) dias, providenciem à juntada aos autos de: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA, o qual deverá informar (pelo menos): em nome de quem o imóvel encontra-se inscrito, ou já esteve
inscrito, em que dada ocorreu a inscrição, qual a metragem (em hectares ou módulos fiscais) e quais as características do imóvel (qual sua destinação, atividade agrícola ou pecuária, plantio, cultivo etc.), forma de apuração e
cálculo do ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural), se há efetivo pagamento do ITR;3.1 - No mesmo prazo, determino aos autores que procedam à Especialização da Área de Reserva Legal, com inscrição no
Cadastro Ambiental Rural - CAR. 4 - Reitero a decisão de fls. 275, item 4, e determino aos autores, que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à juntada aos autos de certidão do Oficial de Registro de Imóveis da
Matrícula n.º 22.080, do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba.5 - Reitero a decisão de fls. 275, item 5, e determino aos autores, que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam à juntada de certidões de distribuição da
Justiça Federal, em nome de todos os autores, abrangente dos últimos 15 (anos), as quais poderão ser obtidas, eletronicamente, no site da justiça federal (www.jfsp.jus.br). 5.1 - No mesmo prazo de 30 dias, determino aos
autores que procedam à juntada de certidões do distribuidor cível da Justiça Federal, e também da Justiça Estadual da situação do imóvel (Ubatuba), em nome dos confrontantes identificados, até o momento: (a) Armênio
Peralta; (b) Izabela G. Peralta; (c) Lincoln Amaral Júnior; (d) Maria Regina Paes de Barros Amaral; (e) Benedito Miguel Guimarães; (f) Carlos Alberto Ribeiro de Barros; e (g) Marcos Raymond Demolien.6 - Reitero a
decisão de fls. 274, item 2, e determino aos autores, que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareçam a este juízo quais são os atos de efetiva posse por eles praticado relativamente ao terreno em questão. Especificamente,
digam e provem como teria ocorrido a transmissão do direito possessório, desde o bisavô até eles.6.1 - Reitero a determinação para que justifiquem a metragem atribuída ao terreno usucapiendo, de 197.593,75m (cento e
noventa e sete mil, quinhentos e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), à luz da escriptura de compra e venda (de fls. 27), que faz menção a uma área de 181,5 braças de terras (que
equivalem a 878,46m).7 - Determino aos autores, com fundamento no artigo 292, 3.º, do CPC, que corrijam o valor atribuído à causa e recolham custas judiciais de distribuição complementares, nos termos do artigo 14, I,
da Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996. Prazo: 30 (trinta) dias.8 - Intimem-se os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, declarem se tem interesse na produção de prova pericial técnica, sabendo-se que, em caso
positivo, terão de antecipar os honorários do perito judicial (art. 82, caput c.c. 1.º, do CPC), cientes de que não lhes foi reconhecido o direito de litigar sob as benesses da gratuidade da Justiça (fls. 189/190).Após, com ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2018
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