TRF3 03/09/2018 - Pág. 1224 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
não há danos a serem reparados. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos em relação a si.
A empresa FL de Almeida ME, embora devidamente citada em nome de seu representante legal, permaneceu inerte.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
A Caixa Econômica Federal – CEF alega ilegitimidade passiva afirmando que o protesto do título de crédito não foi indevido e, por isso, não
teria responsabilidade por qualquer dano eventualmente causado à parte autora.
A licitude do ato e a responsabilidade da CEF em relação ao dano eventualmente sofrido pela parte autora é matéria que se confunde com o
mérito da demanda. Não é possível, em sede de preliminar, verificar a licitude do ato praticado pela ré e a sua possível responsabilização. Em
uma análise apriorística, no entanto, é possível constatar que o ato praticado pela CEF (protestar o título de crédito) tem potencial para causar
o dano alegado parte autora.
A questão quanto à existência de dano e se o ato praticado pela CEF é passível de lhe gerar responsabilização são análises que serão feitas
juntamente com o mérito da causa.
Portanto, deve ser afastada a alegação da CEF quanto a sua ilegitimidade passiva ad causam.
2.2. DO MÉRITO
2.2.1. Da inexistência do débito
A empresa FL de Almeida ME realizou contrato de compra e venda de produto com a parte autora mediante o pagamento por meio de
duplicatas. O negócio jurídico inicialmente entabulado foi desfeito e as duplicatas deveriam ter sido canceladas.
Conforme afirma a parte autora, tanto o negócio jurídico inicial quanto a posterior alteração do contrato com a emissão de novas duplicatas
foram realizados de forma verbal via telefone. Esses fatos não foram contestados pela empresa FL de Almeida ME, apesar de ter sido
devidamente citada na pessoa de seu representante legal (eventos n. 073 e 074). A CEF, por sua vez, também não juntou documentos
comprobatórios do negócio jurídico, tais como as duplicatas emitidas.
Os documentos juntados no evento n. 002 corroboram com as alegações autorais. O recibo de cancelamento de fl. 17 demonstra o
reconhecimento pelo credor de que o débito inexiste e as duplicatas de fls. 13/16 apontam para a existência de outro negócio jurídico realizado
posteriormente.
Sendo assim, fica suficientemente demonstrada a inexistência de débito que deram causa aos títulos de crédito emitidos contra a parte autora
no valor de R$ 310, 00 objetos de discussão nesses autos.
2.2.2. Da responsabilidade civil
Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se
de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral
suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte.
Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade
civil é tratada pelo código civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954).
Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
(...)
Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No que tange ao elemento subjetivo, o parágrafo único, primeira parte, do artigo 927 do Código Civil, determina que a obrigação de reparar o
dano prescinde da comprovação de culpa nos casos especificados em lei. É a chamada responsabilidade civil objetiva.
As relações de consumo são regidas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) que regulamenta um dos casos de
responsabilidade civil objetiva dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2018
1224/2017