TRF3 24/07/2018 - Pág. 846 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
data da perícia judicial ainda padecia de sequelas do acidente em serviço sofrido em 20.4.2011 (f. 195) que o incapacitam para exercícios típicos da caserna como atividades de peso nesse membro inferior e atividades de
impacto como correr (f. 394).Mas por enquanto não é possível afirmar que a incapacidade seja definitiva, pois ao autor foi indicada a continuidade do tratamento. Por conseguinte, o autor tem direito de ser reintegrado, uma
vez que sua incapacidade decorre de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei n 6.880/80) e, apesar da falta de estabilidade, sua incapacidade parcial é total podendo resultar na reforma (art. 109 da Lei n
6.880/80).Ressalte-se que estão sujeitos à agregação tanto os militares estáveis como os temporários, como consignou o STJ no REsp nº 1.506.737 - RS.E chegado o momento de definir o destino a ser dado ao militar
agregado, ou seja, quando estabilizada a doença e constatada sua incapacidade definitiva, a solução a ser dada a cada categoria não é idêntica. Assim, considerando que ainda persiste a incapacidade temporária, deve ser
aplicado o inciso I do art. 429 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais (RISG), na redação dada pela Portaria n. 749, de 17 de setembro de 2012:Art. 429. À praça temporária que durante a prestação do serviço
militar inicial for considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses
elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade na data de licenciamento da última turma de sua
classe, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso,
na forma da legislação em vigor (destaquei).Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO DO EXÉRCITO PARA
RECEBER TRATAMENTO MÉDICO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O Estatuto dos Militares
assegura a todos os militares, de carreira ou temporários, o direito a assistência médico-hospitalar para o tratamento de enfermidades de que padeçam, não havendo qualquer exigência de que a doença tenha sido adquirida
em virtude de acidente em serviço ou durante a prestação do serviço castrense. (...) 4. Considerando que ainda persiste a incapacidade temporária do agravado em função de acidente de serviço, conforme atestado pela
perícia judicial, deve o agravado ser reincorporado ao serviço do Exército, na condição de adido, para receber tratamento médico até o seu restabelecimento e a emissão de novo parecer de Junta Médica, após o qual será
licenciado ou reformado, conforme o caso. (...)(TRF3 - APELREEX 1586896 - Desembargador Federal Johonsom Di Salvo - 1ª Turma - -DJF3 Judicial 1 26/09/2012) destaqueiCito também precedente do TRF da 1ª
Região:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O militar não estabilizado que, comprovadamente, sofreu acidente em situação que deve ser
considerada em serviço, e considerado posteriormente incapaz para as atividades militares, em inspeção de saúde, deve passar à situação de adido à sua unidade, para fins de tratamento médico, ambulatorial, hospitalar e
vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. 2. Em tais situações, este Tribunal tem decidido que deve o militar ser mantido nas Forças
Armadas como adido e, não se recuperando ou restando incapaz para o serviço militar, ser reformado. (...).(AGA 00493593120124010000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, 1ªTurma, DJF1
03/07/2014). destaqueiNote-se que os deveres e benefícios estabelecidos na Lei 6.880/80 são extensivos ao militares temporários, isto é, aqueles incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar
obrigatório, uma vez que tal legislação não os distingue dos militares de carreira (interpretação do art. 67, 1.º,d) (TRF 4ª Região, EIAC - 200271110005157 - RS, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; D.E.
24/08/2007).Assim, entendo presente a probabilidade do direito invocado. O receio de dano de difícil reparação também está demonstrado, tendo em vista o caráter alimentar da verba pleiteada e a necessidade de
tratamento da lesão.Logo, o autor deverá ser reintegrado ao Exército, no posto ocupado quando foi licenciado, sendo que o tratamento ou reforma são efeitos daquele ato e dependem dos prazos e demais condições
previstas no Estatuto Militar.O mesmo entendimento não tenho quanto ao pedido de indenização por dano moral, porquanto limitou-se o administrador e aplicar a legislação militar de acordo com o seu convencimento.
Trata-se, pois, do livre exercício do direito conferido à ré, por meio do administrador militar. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a: 1) - reintegrar o autor aos serviços do Exército,
na condição de adido; 1.2) - pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros a partir da citação (Súmula 204 do STJ), de acordo com os índices do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, observando-se os parâmetros traçados no REsp 1.492.221/PR; 1.3) - pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se
por base o salário mínimo desta data e como base de cálculo o valor da condenação indicada no subitem 1.2, levando-se em conta as prestações vencidas até esta data; 2) - diante da sucumbência parcial do autor,
condeno-o a pagar honorários aos advogados da ré, fixados em R$ 3.000,00, mas com as ressalvas do art. 98, 3º, do CPC. Isentos de custas processuais.Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, diante do caráter
alimentar do soldo e a verossimilhança das alegações consubstanciada no reconhecimento do pedido neste ato, antecipo os efeitos da tutela para determinar à requerida que promova a reintegração do autor, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento do ofício que lhe será enviado.P. R. I. Solicite-se, com urgência, o pagamento dos honorários periciais fixados à f. 355.
PROCEDIMENTO COMUM
0010815-54.2015.403.6000 - CRISTINA MATIAS(MS012576 - JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES DE AMORIM E MS016397 - RAFAEL FERNANDES PUGA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO E MS011586 - PAULA LOPES DA COSTA GOMES E MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI)
CRISTINA MATIAS propôs a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indicando como litisconsortes passivos necessários o BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Alegou que a soma dos descontos em sua folha e conta corrente,
referentes a empréstimos consignados, ultrapassa 30% de seus proventos de aposentadoria, deixando-a em estado permanente de hipossuficiência financeira.Em razão disso, pediu antecipação de tutela objetivando a
suspensão dos descontos que ultrapassassem aquele limite. Ao final, requereu a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em 30% de seus proventos de aposentadoria, sem que haja a cobrança de
qualquer acréscimo aos valores inicialmente contratados.Juntou documentos (fls. 19-64).Declinei da competência e determinei a remessa dos autos desmembrados para uma das varas cíveis da Comarca de Campo
Grande/MS em relação aos réus Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A, Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso Do Sul - CASSEMS e Estado de Mato Grosso do Sul, ao tempo em, com relação
à CEF que posterguei a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a contestação e deferi o pedido de justiça gratuita (fls. 66-9).Citada (f. 73), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação
(fls. 75-90) e juntou documentos (fls. 91-6). Arguiu preliminar de ausência de interesse, uma vez que a prestação estaria dentro do limite pretendido pela autora. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado de forma
livre e consciente, pelo que deverá ser respeitado. Aduziu que não havia como avaliar a margem consignatória da parte autora, pois teria ela firmado diversos empréstimos, em momentos distintos. Acrescentou que o limite
legal das consignações seria de 40% da remuneração e que existem descontos que não entrariam nesse limite, como o CDC CBO Brasil Especial, BCO BMG cartão de crédito e cartão CASSEMS. Deferi parcialmente o
pedido de tutela antecipada (fls. 100-5).A CEF informou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (fls. 113-4) e interpôs Agravo de Instrumento (fls. 118-33), ao qual foi negado provimento (f.
154). Mantive a decisão agravada e determinei a especificação de provas (f. 135). O Estado de Mato Grosso do Sul comprovou o cumprimento da decisão antecipatória de tutela (fls. 137-48).As partes informaram que
não pretendiam produzir outras provas (fls. 149 e 152).Concomitantemente à contestação, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou ao valor da causa (autos apensos), sustentando que, diante do declínio de
competência e desmembramento do processo em relação às demais empresas rés, o valor da causa deveria ser corrigido para o valor do contrato com ela firmado, qual seja R$ 3.740,57. Intimada (f. 8), a
autora/impugnada não se manifestou (f. 10). É o relatório. Decido. Assiste razão à impugnante, porquanto o proveito econômico da ação restringe-se ao contrato firmado entre as partes remanescentes no processo, na
ordem de R$ 3.740,57 (fls. 93-5), que deve corresponder ao valor da causa. Por conseguinte, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal de Campo Grande. Intimem-se. Após remetam-se
os autos ao JEF. Campo Grande, MS, 7 de junho de 2018.PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL.
PROCEDIMENTO COMUM
0002013-33.2016.403.6000 - LARA MARTINS DE LARA X THAIS MARTINS PEREIRA DA SILVA(MS016978 - VALDEIR APARECIDO DA SILVA E MS009818 - RODRIGO PALHANO DE
FIGUEIREDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LARA MARTINS DE LARA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Afirma que é menor incapaz e nasceu com encefalopatia crônica, evoluindo com atraso, PPE na
linguagem, microcefalia, pseudobulbar, epilepsia, cardiopatia, pelo que se encontra totalmente incapacitada para quaisquer atividades inerentes à vida civil. Sustenta que, além da severa doença mental, seus genitores estão
desempregados, vivem da realização de bicos e o que auferem não é suficiente para o sustento da família. Diz que requereu ao INSS o benefício assistencial de que trata o art. 203 da Constituição (NB 544.675.953-9),
mas o pedido foi indeferido, sob a alegação de renda per capita superior a do salário mínimo. Pede a condenação do réu a implantar o benefício assistencial, e a lhe pagar os valores retroativos desde a data do pedido
administrativo.Com a inicial, apresentou documentos (fls. 20-39). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, mas foi deferida a antecipação da produção de prova pericial, consubstanciada na elaboração de estudo social.
Deferiu-se, na oportunidade, a gratuidade de justiça (f. 41-2). Citado (f. 46), o réu apresentou contestação (fls. 52-64). Arguiu a prescrição quinquenal e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício. Aduziu
que a autora não preencheu o requisito legal quanto a renda per capita, uma vez que seu genitor recebe importância acima do limite legal, o que impede a concessão do benefício. Juntou documentos (fls. 65-78). Réplica às
fls. 82-95, acompanhada de documentos (fls. 96-119). Estudo socioeconômico apresentado às fls. 120-2, com fotos (fls. 123-34).Manifestação das partes sobre o laudo pericial (fls. 138-40 e 142-8). O Ministério Público
Federal manifestou-se às f. 152, requerendo o prosseguimento do feito. O pedido de antecipação de tutela foi reapreciado e indeferido (fls. 154-6). A autora requereu a juntada de documentos e a produção de prova
testemunhal (fls. 160-2)O INSS apresentou quesitos para eventual realização de perícia médica na autora (fls. 163-4). Foi designada audiência de conciliação (f. 165) e o INSS manifestou desinteresse na realização do ato,
requerendo o cancelamento (f. 167).Termo de audiência à f. 168. Determinei a realização de perícia médica na autora (f. 171-2). Realizada audiência de instrução, sendo, na ocasião, colhido o depoimento da testemunha
arrolada pela autora, conforme termos e mídia de fls. 179-82. O laudo médico pericial foi apresentado às fls. 184-91. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 193-4. Alegações finais apresentadas pelas
partes às fls. 195-7 e 199.Parecer do Ministério Público Federal, pela regularidade do feito (f. 201). É o relatório.Decido.Não há que se falar em prescrição, uma vez que a autora é absolutamente incapaz para a prática de
atos da vida civil (art. 3º, II, c/c 198, I, Código Civil).A Constituição Federal prescreve:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, e tem por
objetivo:(...).V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.A regulamentação dessa norma veio com a Lei 8.742, de 7.12.1993, modificada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011, estabelecendo as seguintes condições para o deferimento do benefício:Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2o Para efeito de concessão
deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa
com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 5o A condição de
acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6o A concessão do
benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitandose aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)Portanto, para o deferimento da renda de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal,
além da comprovação da deficiência (ou idade) é necessária a demonstração de que o deficiente (ou idoso) não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.No caso, o perito judicial
concluiu: A periciada é portadora de Epilepsia (CID10 G40), paralisia cerebral Infantil (CID10 G80), doenças neurológicas crônicas e retardo mental moderado (CID10 F.71)/deficiência intelectual. A periciada não é capaz
para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa. Revela-se, pois, que a deficiência constatada é grave o
suficiente para ensejar a concessão de amparo social, uma vez que obsta a plena e efetiva participação na sociedade, principalmente quanto à impossibilidade de a postulante ingressar no mercado de trabalho. Resta analisar
se as condições socioeconômicas são condizentes com a pretensão autoral.No que tange à renda familiar, convém lembrar que a Carta Magna reconhece que: 1) o idoso e o deficiente necessitam de cuidados especiais; 2)
para fazer face a esses cuidados o deficiente e o idoso necessitam de, no mínimo, o valor equivalente a um salário mínimo; 3) a família deve satisfazer as necessidades dos deficientes e idosos, que são na ordem de um salário
mínimo, e 4) se a família não tiver condições econômicas, tal obrigação deve ser assumida pela União.Por conseguinte, o benefício concedido pela União destina-se à mantença destas pessoas individualmente consideradas,
de sorte que não se presta como demonstração de fonte de renda quantia inferior a um salário mínimo. No caso presente a assistente social asseverou que o grupo familiar é composto pela autora (6 anos), seu pai (34 anos),
sua mãe (35 anos) e dois irmãos (3 anos e 1 ano). A renda do grupo familiar é de aproximadamente R$ 1.200,00, proveniente de vínculo empregatício do pai, que é motorista de caminhão. Como dito na decisão de fls.
154-6, a autora está sob os cuidados e apoio financeiro de sua família, conta com plano de saúde particular, frequenta a rede municipal de ensino, a família tem automóvel e casa tem condições razoáveis de habitabilidade,
ainda que modestas, não havendo quadro de miserabilidade a ser amparado. Recorde-se que há divergências quanto a renda do genitor, diante do que foi declarado no estudo social (R$ 1.200,00) e do conteúdo dos
documentos de f. 77, segundo o qual o salário seria de 1.761,29. Insta salientar que as condições socioeconômicas não evidenciam a alegada situação de penúria. Pelo contrário, a propriedade de um automóvel pela família
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2018
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