TRF3 23/07/2018 - Pág. 802 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
interposto, para o fim de manter a decisão monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5002019-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA, PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA, PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS
LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP2425420A, GISELE PADUA DE
PAOLA - SP250132
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP2425420A, GISELE PADUA DE
PAOLA - SP250132
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP2425420A, GISELE PADUA DE
PAOLA - SP250132
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002019-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA, PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA, PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS
LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE
PAOLA - SP250132
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE
PAOLA - SP250132
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE
PAOLA - SP250132
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação interposta por estabelecimentos filiais de Pampili Produtos para Meninas Ltda. (inscritos no CNPJ sob os
nºs 56.794.084/0009-94, 56.794.084/0011-09 e 56.794.084/0013-70) em face de sentença que julgou extinto o mandado de segurança
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por identificar a ocorrência de litispendência. Entendeu o órgão julgador
que a parte impetrante está a repetir demanda em curso, autuada sob o nº 0002204-48.2016.4.03.6107 e distribuída perante a 2ª Vara
da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. Não houve condenação nos honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei
nº 12.016/2009 (Id nº 750017). Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram rejeitados (Id nº 750020).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2018
802/1939