TRF3 02/07/2018 - Pág. 653 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Juízo Deprecado: Juízo Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Finalidade: Oitiva da pessoa abaixo identificada arrolada como testemunha da parte autora:
Maria Amélia de Almeida Teles, residente na Rua Coração da Europa, nº 1395, Bela Vista, São Paulo/SP. Instruem a precatória, cópias da inicial, procuração e contestações.
Cientifique-se de que o Fórum Federal funciona na Rua Seis, 1.837, Jardim Maria Paula, JALES/SP, CEP: 15704-104, PABX: (17) 3624-5900, e-mail [email protected].
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA Nº 384/2018-SPD-frf para intimação do ESTADO DE GOIÁS, na pessoa do Procurador Estadual, do inteiro teor desta decisão.
Endereço: Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 03, Setor Central, Goiânia-GO, CEP: 74.003-010.
Cientifique-se de que o Fórum Federal funciona na Rua Seis, 1.837, Jardim Maria Paula, JALES/SP, CEP: 15704-104, PABX: (17) 3624-5900, e-mail [email protected].
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA Nº 385/2018-frf para intimação do ESTADO DE TOCANTINS, na pessoa do Procurador Estadual, do inteiro teor desta decisão.
Endereço: Praça dos Girassois, s/n, Esplanada das Secretarias, Plano Diretor - Centro, Palmas-TO, CEP 77.054-970.CÓPIA DESTE
Cientifique-se de que o Fórum Federal funciona na Rua Seis, 1.837, Jardim Maria Paula, JALES/SP, CEP: 15704-104, PABX: (17) 3624-5900, e-mail [email protected].
DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA Nº 386/2018-frf para intimação da UNIÃO FEDERAL (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU/PSU)SN, na pessoa do(a) ADVOGADO(A) DA
UNIÃO, do inteiro teor desta decisão.
Endereço: Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.020 - 2º andar, Jardim Maracanã, São José do Rio Preto-SP.
Cientifique-se de que o Fórum Federal funciona na Rua Seis, 1.837, Jardim Maria Paula, JALES/SP, CEP: 15704-104, PABX: (17) 3624-5900, e-mail [email protected].
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 4451
ACAO CIVIL PUBLICA
0000727-75.2012.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1977 - THIAGO LACERDA NOBRE) X AMERICA LATINA LOGISTICA SA. - ALL HOLDING(PR013073 - LUIZ GUILHERME
BITTENCOURT MARINONI E PR037097 - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA) X ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA SA.(PR013073 - LUIZ GUILHERME BITTENCOURT
MARINONI E PR037097 - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT X UNIAO FEDERAL X MUNICIPIO DE JALES(SP186071 KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO E SP067892 - IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO) X MUNICIPIO DE FERNANDOPOLIS(SP227139 - MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA E SP159835 AILTON NOSSA MENDONCA E SP098969 - CARLOS ALBERTO BUOSI) X MUNICIPIO DE MERIDIANO - SP(SP124553 - MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA E SP243646 - GRAZIELA
CALEGARI DE SOUZA) X MUNICIPIO DE URANIA(SP307815 - TATIANE TOMIN FRANCO E SP355719 - ITYARA FABIANO PAES E SP245005 - SUELI FATIMA DE ARAUJO E SP147716 - FABIO
ANDREI PACHECO E SP243591 - RODNEY RUDY CAMILO BORDINI) X MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS(SP323442 - WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO) X MUNICIPIO DE SANTA
SALETE(SP304150 - DANILO SANCHES BARISON)
1ª Vara Federal de Jales/SPProcesso n 0000727-75.2012.403.6124Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPFRequeridos: AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A - ALL HOLDING E
OUTROSDECISÃOVistos.Às fls. 1686 foi cencedido à ANTT o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do relatório de vistoria técnica relacionado aos pontos discutidos no processo. Foi determinado, ainda, que, com a
juntada do relatório, as partes fossem intimadas a se manifestarem sobre ele e a especificarem provas. Após o cumprimento dessas providências, ordenei que os autos viessem conclusos para deliberação.A AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT protocolizou o relatório de vistoria técnica em 14/08/2017 (fls. 1716/1724) e, por isso, foi providenciada a intimação das partes para se manifestarem acerca
dele (fls. 1725/1725-verso). O réu MUNICÍPIO DE MERIDIANO manifestou-se às fls. 1727/1728. Alegou que, conforme acordado na audiência de 06/08/2015, convencionou com a ré ALL um cronograma de obras o
qual foi aprovado pela ANTT. Afirmou que, entre os pontos do cronograma, a ANTT apontou que apenas uma das oito passagens de nível (PNs) foi regularizada. Porém, sustentou que as pendências sob sua
responsabilidade são poucas e, por isso, requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização e apresentação de relatório fotográfico. Em termos de provas, requereu juntada posterior de outros documentos, provas
documentais, testemunhais e outras necessárias, como provas periciais.O réu MUNICÍPIO DE URÂNIA manifestou-se às fls. 1729/1736. Requereu o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar porquanto solicitara à
Secretaria Municipal de Obras estudo técnico quanto às pendências apontadas pelo relatório da ANTT.O réu MUNICÍPIO DE SANTA SALETE manifestou-se às fls. 1737. Requereu o prazo de 15 (quinze) dias a fim de
que fossem verificadas pelo setor competente de sua Prefeitura as pendências elencadas pela ANTT.O réu MUNICÍPIO DE JALES manifestou-se às fls. 1738/1740. Inicialmente, requereu o prazo de 10 (dez) dias para
juntada de relatório detalhado relacionado ao levantamento da ANTT. Em termos de provas, requereu expedição de ofício ao DNIT, prova pericial e prova oral, cujo rol de testemunhas foi apresentado (fls. 1759/1760). Às
fls. 1749/1759 manifestou-se sobre o Projeto Executivo de Engenharia, consistente numa passagem inferior para pedestres e ciclovia no pátio de Jales, apresentado pela ALL/Rumo na audiência atermada às fls. 1684/1687,
asseverando não possuir capacidade financeira para executá-lo. Às fls. 1774/1819 apresentou relatório elaborado pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Habitação demonstrando a situação de cada ponto levantado
pela ANTT, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de novo relatório demonstrativo do andamento da manutenção dos pontos questionados.As rés ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A e ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A manifestaram-se às fls. 1741/1748. Sustentaram que o relatório da ANTT é genérico, possivelmente elaborado numa fiscalização de rotina sem qualquer
preocupação em responder especificamente os pontos abordados nos autos. Asseveram que aludido relatório abarca pontos da ferrovia que não são objeto desta ACP e, portanto, não podem ser levados em conta para
fins de se averiguação do cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de se extrapolar os limites da lide. Afirmam que tal relatório foi instruído com mais informações do que deveria, levando à equivocada conclusão
de que ainda há obrigações a serem cumpridas. Declararam que o relatório da ANTT foi realizado em 04/2017 (fls. 1717-verso), não servindo para comprovar o atual estado da ferrovia, mormente considerando as
inúmeras intervenções procedidas nos últimos meses e as informações fornecidas pela própria ANTT na reunião realizada em 15/06/2016 na Procuradoria da República de Jales/SP, em que afirmou que restavam apenas
pequenas obras a serem concluídas. Ao final, requereram prazo para realização de novo relatório fotográfico que demonstrasse o total cumprimento de cada uma das obrigações assumidas nesta ACP. Com relação às
provas, requereram produção de prova documental tendente a demonstrar que suas atividades se dão em estrita observância das normas nacionais e internacionais.O réu MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS manifestouse às fls. 1760/1773 dizendo que, não obstante o relatório da ANTT tenha apontado pendências, não instalou PNPs (passagens de nível para pedestres) nos pontos indicados porque inexistiria trânsito de pedestres no local,
por se tratar de área afastada da urbana e, quanto à instalação de segregadores, a Secretaria Municipal de Trânsito optara pelos do tipo rachão, devido à medida da via de rolagem a qual não permitiria o escape ou fuga de
qualquer tipo de veículo em caso de emergência. A ré UNIÃO FEDERAL manifestou-se às fls. 1833 acerca do relatório da ANTT afirmando que não se relaciona à área da União. Disse não ter outras provas a produzir,
reiterando os argumentos de sua peça de defesa, protestando pela improcedência da ação.Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF manifestou-se às fls. 1821/1822. Diante do relatório de vistoria
técnica apresentado pela ANTT, o Parquet pleiteia perante este juízo: 1) designação de perícia para medição da potência sonora da buzina dos trens da América Latina Logística que trafegam nos territórios dos municípios
réus em trechos compreendidos por esta ação; 2) inspeção judicial no pátio de manobras de Jales devido à significativa travessia de pedestres por debaixo dos vagões das composições estacionadas a fim de se apurar a
situação de perigo a qual se submetem tais pessoas; 3) determinação à ANTT que realize inspeção técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, especificamente relacionada aos pedidos a.1 a a.4 da petição inicial de fls. 37, ou
seja: a.1) adequação das juntas dos trilhos que estiverem soltas/frouxas e com falta de parafusos e providenciar a inserção de perfis; a.2) solucionar os problemas de drenagem da via férrea, contaminação do lastro e lastro
enterrado, sob pena de interdição imediata da ferrovia; a.3) substituir todos os trilhos que estejam com elevado desgaste e lascados, além de adequar a fixação daqueles que se encontrem soltos/frouxos, sob pena de
interdição imediata da ferrovia; a.4 substituir os dormentes inservíveis, em número suficiente para se adequar aos percentuais limites permitidos pela Resolução 2748, de 12 de junho de 2008, da Diretoria da Agência
Nacional de Transportes - ANTT; 4) homologação do acordo firmado com o Município de Três Fronteiras na última audiência realizada (fls. 1685-verso); 5) reitera o pedido de extinção do processo sem resolução do
mérito quanto ao pedido d.1, formulado em sede de antecipação de tutela, em razão da perda superveniente do interesse de agir (as obrigações de fazer aos Municípios de Fernandópolis, Jales, Urânia, Meridiano, Santa
Salete e Três Fronteiras no sentido de apresentarem no prazo de 60 dias estudos técnicos independentes e específicos teriam sido integralmente cumpridas, pendendo apenas a execução completa das obras, pedido em
relação ao qual a ACP deve prosseguir); 6) reitera o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido do item a.10, formulado em sede de antecipação de tutela, em razão da ausência de interesse
de agir (segundo o MPF, a obrigação da ALL no sentido de não obstruir as passagens em nível com suas composições, abstendo-se de deixar vagão paralisado em trecho onde exista passagem de nível, pode ser tratada no
âmbito do poder de polícia da ANTT ou por meio de nova ACP específica caso as sanções dessa autarquia se revelem ineficazes.)7) reitera, nos exatos termos da petição de fls. 1326/1329, o imediato restabelecimento
dos efeitos da TUTELA ANTECIPATÓRIA em relação aos pedidos a.1 a a.5, determinado às rés ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A
o que segue: a.1) adequação das juntas dos trilhos que estiverem soltas/frouxas e com falta de parafusos e providenciar a inserção de perfis; a.2) solucionar os problemas de drenagem da via férrea, contaminação do lastro e
lastro enterrado, sob pena de interdição imediata da ferrovia; a.3) substituir todos os trilhos que estejam com elevado desgaste e lascados, além de adequar a fixação daqueles que se encontrem soltos/frouxos, sob pena de
interdição imediata da ferrovia; a.4) substituir os dormentes inservíveis, em número suficiente para se adequar aos percentuais limites permitidos pela Resolução 2748, de 12 de junho de 2008, da Diretoria da Agência
Nacional de Transportes - ANTT; a.5) realizar, às suas expensas, obras e providenciar instalações e recursos humanos necessários para a sinalização das passagens de nível, mencionadas na exposição dos fatos, assim que
for apresentado estudos técnicos específicos pela ANTT ou pelos Municípios demandados, para determinar o tipo de proteção a ser adotado em cada passagem em nível. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Os
Municípios de Jales, Meridiano, Urânia e Santa Salete requereram mais prazo e, malgrado o decurso de lapso mais do que suficiente, não demonstraram o total saneamento das pendências apontadas no relatório de vistoria
técnica da ANTT. O Município de Três Fronteiras aceitou a proposta do MPF (fls. 1685-verso). O Município de Fernandópolis justificou sua atuação em prol da resolução das pendências.Por sua vez, as rés ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A sustentam que o relatório apresentado pela ANTT apresenta sérias incongruências, incluindo a data de sua
confecção, 04/2017 (fls. 1717-verso/1718), ou seja, anterior à audiência que determinou sua elaboração, ocorrida em 27/07/2017 (fls. 1686).De fato, vislumbra-se, às fls. 1718, que a inspeção na qual foi embasado o
relatório apresentado pela ANTT foi realizada no período compreendido entre 25/04/2017 e 28/04/2017, ou seja, nos três meses anteriores à audiência realizada em 27/07/2017 que a determinara (fls. 1686), sendo
razoável, portanto, as alegações das rés ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A e ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A supratranscritas. Isso pode justificar, ainda, a dificuldade
apresentada por alguns municípios réus em tecer considerações sobre tal relatório, como se deu com os de Jales, Meridiano, Urânia e Santa Salete, podendo, ainda, ser a causa das justificativas apresentadas pelo Município
de Fernandópolis, acima descritas.Por tal motivo, dou por não cumprida a contento a r. decisão que determinou à ANTT a juntada de relatório de vistoria técnica, motivo por que DETERMINO A INTIMAÇÃO DESSA
AUTARQUIA para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida à parte autora, que a destinará a fins de
interesse público, apresente relatório de vistoria técnica, devidamente atualizado, o qual deverá apurar, inclusive, a potência sonora da buzina dos trens da América Latina Logística que trafegam nos territórios dos municípios
réus em trechos compreendidos por esta ação e o pátio de manobras de Jales, devido à significativa travessia de pedestres por debaixo dos vagões das composições estacionadas, a fim de se apurar a situação de perigo a
qual se submetem tais pessoas, atentando-se aos termos dos pedidos 1 e 3 do MPF, supradescritos. Com a juntada do relatório, INTIMEM-SE AS PARTES para nova manifestação, no mesmo prazo e sob as mesmas
penas. Defiro o pedido nº 4 do MPF, em epígrafe, tendo em vista a concordância do Município de Três Fronteiras com a proposta do Parquet em audiência (fls. 1685-1685-verso), e, com fulcro no art. 203, 2º cc art.
1.015, inc. II e art. 487, inciso III, alínea b, todos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO, e, como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE
TRÊS FRONTEIRAS, no que concerne ao cumprimento do pedido d.2 da petição inicial, haja vista a transação judicial entre as partes.Acato os fundamentos dos pedidos nº 5 e 6 do MPF, acima apontados e, nos termos
do art. 203, 2º cc art. 1.015, inc. II e art. 485, inciso VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos a.10 e d.1 constantes da inicial.Finalmente, com
relação ao pedido nº 7 do MPF, supramencionado, concernente ao imediato restabelecimento dos efeitos da TUTELA ANTECIPATÓRIA em relação aos pedidos a.1 a a.5, considerando que se cuida de questões
relacionadas à segurança pública, ligadas ao transporte ferroviário, entendo conveniente, antes de apreciá-lo, aguardar a juntada do novo relatório técnico da ANTT e as manifestações das partes. Após a juntada do referido
relatório este juízo terá mais condições de aferir a real necessidade de restabelecimento da tutela antecipada, que continua, portanto, com efeitos suspensos.Intimem-se. Cumpram-se, com urgência, pelo meio mais
expedito.Jales, 11 de abril de 2018.PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES LIMAJuiz Federal Substituto
DESAPROPRIACAO
0001687-31.2012.403.6124 - VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A(RJ094107 - HAROLDO REZENDE DINIZ) X EURICO JOAQUIM DE SANTIAGO - ESPOLIO X EDMILSON
DE SANTIAGO(SP055560 - JOSE WILSON GIANOTO)
DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Nº 625/2018-SPD-jna Oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal para liberação total do depósito, devidamente atualizado, na conta 0597.005.00001191-4 (de
16/10/2013- fl. 94, nº doc. 163649) em favor do ESPÓLIO DE EURICO JOAQUIM DE SANTIAGO, representado por EDMILSON DE SANTIAGO, RG 17.6.25.471-7, CPF 109.296.088-01, para levantamento
do(s) crédito(s) nos termos da lei civil. Fica a parte autora intimada para o levantamento, bem como para manifestação sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ficar ciente de que seu silêncio
será considerado concordância com a extinção da dívida. Deverá a Caixa Econômica Federal comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2018
653/910