TRF3 26/06/2018 - Pág. 550 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Baixo os autos em diligência.
Em última oportunidade cumpra a parte embargante integralmente o requerido pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fl.37, item IV, a), trazendo aos autos todos os documentos de que disponha e que comprove a posse
do bem imóvel desde a aquisição até a presente data, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, independente de manifestação, vista à Embargada para ciência da manifestação e documentos de fls. 41/57.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Int.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003213-87.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1501495-45.1998.403.6114 (98.1501495-1) ) - MARIA FRANCISCA BLAU PAZINI(SP157104 - ALESSANDRO
FUENTES VENTURINI) X INSS/FAZENDA(Proc. 362 - ROSELI SANTOS PATRAO)
Vistos em Inspeção. Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por Maria Francisca Blau Pazini em face de INSS/FAZENDA, sustentando, em síntese, que sofreu indevida penhora em bem Imóvel de sua propriedade.
Alega que foi casada com FREDERICO PAZINI, executado nos autos da execução fiscal nº 1501495-45.1998.403.6114.Que por ocasião da separação do casal, o imóvel da matrícula nº 6.633 foi transmitido
integralmente para a embargante.Trouxe documentos de fls. 15/130. Embargos foram recebidos, fl.131. Intimada, a União ( Fazenda Nacional), Embargada, manifestou-se às fls. 133/135-verso, reconhecendo a
procedência do pedido e pugnando tão somente pela não condenação em honorários. Os autos vieram a conclusão. É o relatório. Decido.Passo ao exame do mérito nos termos do art. 355, I, CPC.A União Federal
reconhece expressamente a procedência do pedido formulado pela parte adversa, de modo que é medida de rigor a extinção do feito com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para levantar a penhora
que recaiu sobre o imóvel constante da matricula nº 6.633 do 6º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Observado o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em
benefício da União Federal, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, 2º do CPC (demanda de relativa importância
econômica e matéria de reduzida complexidade jurídica e fática).Isso porque foi a própria autora que deu causa a este feito em relação à União Federal, na medida em que deixou de proceder ao registro da devida
averbação do acordo homologado quando da separação judicial do casal. Expeça-se ofício ao 6º Registro de Imóveis da capital, comunicando ao Oficial competente o teor desta sentença, devendo-se proceder à
averbação junto à matrícula do imóvel. Prossiga-se com a execução fiscal, trasladando-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1501495-45.1998.403.6114. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003258-91.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004130-87.2009.403.6114 (2009.61.14.004130-1) ) - META-LAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ME(SP233840 - LUCIANA APOLINARIO DO NASCIMENTO) X FAZENDA NACIONAL
Vistos em Inspeção.Trata-se de embargos de terceiro opostos por Meta-Lar Participações e Investimentos Ltda - Me em face da Fazenda Nacional, sustentando ser proprietário do bem imóvel indisponibilizado nos autos
da execução fiscal nº 0004130-87.2009.403.6114, ajuizada contra Artec Praia Grande Construtora, Incorporadora, Imobiliária.Trouxe documentos de fls. 26/375.Aditamento da inicial ( fls. 69/70).,A União Federal
manifestou-se dispensando a resposta ao pedido inicial na forma do parecer/PGFN/CRJ/Nº2606/2008 e Ato Declaratório nº 07/2008, deduzindo argumentos que corroboraram a tese apresentada pela parte autora,
relativamente à inexistência de fraude no negócio jurídico (compromisso de compra e venda).Por fim, pugnou pela incidência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça em relação aos honorários advocatícios.Os autos
vieram à conclusão.É o relatório. Decido.Os embargos de terceiro merecem acolhimento.Embora a parte autora não tenha promovido o registro do compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel, há cópia de
instrumento contratual e de escritura pública de venda e compra com cessão de direitos (fls. 30/35 e 78/88) firmados em data anterior ao decreto judicial de indisponibilidade do bem nos autos da Execução Fiscal nº
0004130-87.2009.403.6114 (ajuizamento em 2009), dando ensanchas à aplicação da Súmula nº 84 do c. Superior Tribunal de Justiça, que reza: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda de compromisso de compraO compromisso de compra e venda gera direito real sobre o bem imóvel na forma do artigo 1.225, VII, do Código Civil, desde que registrado (artigo 1.417 do Código Civil), o
que não é o caso.Mas há prova de que o autor detém a posse legítima e regular do referido bem imóvel (artigo 1.196 do Código Civil), cabendo ainda a observação de que não há elementos que conduzam a qualquer
suspeita sobre o intuito fraudulento do compromisso de compra e venda noticiado nos autos.Em situação dessa natureza a jurisprudência reconhece a procedência do inconformismo daquele que vê seu direito de posse
embaraçado por um comando judicial direcionado a terceiros:EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - POSSE DE BOA FÉ - SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 84 DO STJ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I - Os
embargos de terceiro, consoante disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil, são cabíveis para a defesa da posse de bens daquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho, por ato de
apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. O 1º do desse dispositivo legal confere ao mero possuidor o direito de se
valer do remédio jurídico para defesa de sua posse.II - A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda
do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.III - O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 04/11/96, anos antes da Ação Cautelar de
Seqüestro, ajuizada em 09/08/2002, e da liminar que conferiu indisponibilidade (seqüestro) do imóvel, concedida em 28/08/2002, afasta a má-fé na transferência, tornando insubsistente a constrição realizada sobre o bem.
(...)(TRF1 - AC 200635000227978 - 3ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida - Publicado no eDJF1 de 07/10/2011).TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DA
POSSE DE BOA-FÉ RESULTANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM O RESPECTIVO REGISTRO. SÚMULA Nº 84/STJ. SEM HONORÁRIOS.Trata-se de apelação cível interposta visando
à reforma de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a indisponibilidade judicial do imóvel objeto de penhora nos autos da execução fiscal.Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Mesmo sem a devida inscrição do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer a validade da posse de boa-fé
resultante de compromisso de compra e venda sem o respectivo registro, sendo os embargos de terceiro o remédio processual adequado para sua defesa, conforme a Súmula nº 84 do STJ.Revés do afirmado pela apelante,
não houve condenação em honorários advocatícios. Apelação Cível conhecida e não provida.(TRF2 - AC 470013 - 4ª Turma - Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira - Publicado no eDJF2 de 25/05/2010).A
execução fiscal foi distribuída em 05/06/2009. A indisponibilidade foi registrada na matrícula do bem em 06/01/2016, por determinação deste Juízo. Assim, não há que se falar em fraude a execução, pois a determinação de
indisponibilidade do bem da executada ocorreu em julho de 2013, e o registro da indisponibilidade em janeiro de 2016. Conclui-se então, que o embargante sempre esteve de boa fé, e isso há que ser considerado, ainda
mais quando se trata de bem residencial. Quando da alienação, em novembro de 2006, não existia execução fiscal.Demonstrada, pois, a impertinência da constrição judicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
presentes embargos de terceiro, com fundamento nos artigos 487, I do CPC, levantando a indisponibilidade realizada nos autos da execução fiscal que recaiu sobre o bem imóvel de matrícula 170.620, Oficial de Registro
de Imóveis de Praia Grande/SP.Custas, ex lege. Observado o princípio da causalidade, condeno Meta-Lar Participações e Investimentos Ltda - Me ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Embargada,
que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, 2º do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de
reduzida complexidade jurídica e fática).Isso porque foi o próprio autor que deu causa a este feito em relação à Embargada, na medida em que deixou de proceder ao registro do compromisso de compra e venda do bem
imóvel. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis pertinente, para cumprimento desta sentença.Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal.Após o decurso in albis do prazo recursal e cumpridas as
determinações judiciais em sua íntegra, promova-se o arquivamento dos autos mediante as anotações e comunicações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003574-07.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000333-35.2011.403.6114 () ) - MARISA SECH(SP082338 - JOEL ALVES BARBOSA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos em Inspeção.Trata-se de embargos de terceiro opostos por Marisa Sech, em face da Fazenda Nacional, sustentando ser proprietária do bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 000033335.2011.403.6114.Com a inicial vieram documentos, fls. 23/125.Os embargos foram recebidos e restaram concedidos os benefícios da justiça gratuita, fl. 127.A União Federal manifestou-se dispensando a resposta ao
pedido inicial na forma do Ato Declaratório nº 07/2008, deduzindo argumentos que corroboraram a tese apresentada pela parte autora, relativamente à inexistência de fraude no negócio jurídico (compromisso de compra e
venda).Por fim, pugnou pela não condenação em honorários advocatícios.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.É possível o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I, do CPC. Os embargos de terceiro
merecem acolhimento.Embora a autora não tenha promovido o registro do compromisso de compra e venda junto à matrícula dos imóveis, há cópia de instrumento contratual (fls. 92/96) firmado em data anterior à
determinação de penhora dos bens nos autos da execução fiscal nº 0000333-35.2011.403.6114 (data de 16/02/2017), dando ensanchas à aplicação da Súmula nº 84 do c. Superior Tribunal de Justiça, que reza: É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra.O compromisso de compra e venda gera direito real sobre o bem imóvel na forma do artigo 1.225, VII,
do Código Civil, desde que registrado (artigo 1.417 do Código Civil), o que não é o caso.Mas há prova de que a autora detém a posse legítima e regular do referido bem imóvel (artigo 1.196 do Código Civil), cabendo
ainda a observação de que não há elementos que conduzam a qualquer suspeita sobre o intuito fraudulento do compromisso de compra e venda noticiado nos autos.Em situação dessa natureza a jurisprudência reconhece a
procedência do inconformismo daquele que vê seu direito de posse embaraçado por um comando judicial direcionado a terceiros:EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO
REGISTRADO EM CARTÓRIO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSE DE BOA FÉ - SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - SÚMULA 84 DO STJ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I - Os embargos de terceiro, consoante disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil, são cabíveis para a defesa da posse de bens daquele
que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. O
1º do desse dispositivo legal confere ao mero possuidor o direito de se valer do remédio jurídico para defesa de sua posse.II - A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que É admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.III - O Contrato Particular de Compromisso de Compra e
Venda de Imóvel, firmado em 04/11/96, anos antes da Ação Cautelar de Seqüestro, ajuizada em 09/08/2002, e da liminar que conferiu indisponibilidade (seqüestro) do imóvel, concedida em 28/08/2002, afasta a má-fé na
transferência, tornando insubsistente a constrição realizada sobre o bem.(...)(TRF1 - AC 200635000227978 - 3ª Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida - Publicado no eDJF1 de
07/10/2011).TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DA POSSE DE BOA-FÉ RESULTANTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM O RESPECTIVO REGISTRO. SÚMULA
Nº 84/STJ. SEM HONORÁRIOS.Trata-se de apelação cível interposta visando à reforma de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a indisponibilidade judicial do imóvel objeto de
penhora nos autos da execução fiscal.Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Mesmo sem a devida inscrição do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer a validade da posse de boa-fé resultante de compromisso de compra e venda sem o respectivo registro, sendo os embargos de terceiro o remédio processual adequado para
sua defesa, conforme a Súmula nº 84 do STJ.Revés do afirmado pela apelante, não houve condenação em honorários advocatícios. Apelação Cível conhecida e não provida.(TRF2 - AC 470013 - 4ª Turma - Relator:
Desembargador Federal Alberto Nogueira - Publicado no eDJF2 de 25/05/2010).Demonstrada, pois, a impertinência da constrição judicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro,
com fundamento nos artigos 487, I do CPC, determinando o levantamento da indisponibilidade relativa aos bens imóveis de matrículas nºs 213.107 e 213.189, 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.Observado o
princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Embargada, que incidirão sobre o valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, 2º
do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de reduzida complexidade jurídica e fática).Isso porque foi a própria embargante que deu causa a este feito na medida em que deixou de proceder ao registro
do compromisso de compra e venda do bem imóvel. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais valores até que a autora possua condições econômicas de custeá-los, tendo em vista ser ela beneficiária da Justiça
GratuitaExpeça-se ofício ao Registro de Imóveis pertinente, para cumprimento desta sentença.Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0000333-35.2011.403.6114. Após o decurso in albis
do prazo recursal e cumpridas as determinações judiciais em sua íntegra, promova-se o arquivamento dos autos, mediante as anotações e comunicações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0004165-66.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000442-59.2005.403.6114 (2005.61.14.000442-6) ) - RAFAEL RIBEIRO CARVALHO(SP327817 - AMANDA
CARDOSO NADDEO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Rafael Ribeiro Carvalho em face da Fazenda Nacional, requerendo o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 64.914 e 4430. Alega
haver aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, regulamentado pela Portaria PGFN 690/2017. Com a inicial vieram documentos.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.Inicialmente, nos
termos da declaração de hipossuficiência apresentada (fl.6), defiro ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita.Nesta data proferi sentença (cópia trasladada) extinguindo a execução fiscal nº 000044259.2005.403.6114 que deu origem à propositura destes embargos de terceiro e determinei o levantamento da indisponibilidade dos bens ocorrida naqueles autos. Não há, pois, necessidade ou utilidade na prestação da
tutela jurisdicional invocada.Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue:Extingo sem exame do mérito os presentes embargos, opostos por Rafael Ribeiro Carvalho em face da Fazenda Nacional, na forma
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios e custas, uma vez que não houve a formação da relação jurídica processual em relação à parte adversa.Traslade-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2018
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