TRF3 07/06/2018 - Pág. 729 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Verifico que a Parte Autora requereu diligências em algumas empresas (Destilária Água Limpa S.A. e COPAGRA), sendo certo que, apesar de ter laborado nestes empregadores, os períodos em que lá laborou, NÃO
fazem parte de seu pedido - ver fls. 10, item 1, letra a, da inicial, portanto não há como atender qualquer diligência em relação a estes períodos (01.08.1979 a 19.04.1981 e 20.04.1981 a 28.02.1982).
Verifico, ainda, que somente o período de 18.07.1986 a 18.11.1987, laborado na Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda., existe comprovação da atividade desenvolvida, atraves dos documentos juntados às fls. 53/71 (PPP e
LTCAT).
Já em relação aos períodos de 14.06.1985 a 21.05.1986 e 05.02.1998 até a presente data, laborasdos na Usina Guarani S/A., existe apenas o PPP, juntado às fls. 31, sendo que referido PPP se refere apenas ao período
desenvolvido na empresa a partir de 05.02.1998.
Do exposto, determino o que segue em sequência:
1) Expeça-se Ofício à Usina Guarani S.A. para que forneça o PPP do 1º Período laborado (14.06.1985 a 21.05.1986) - caso não tenha, deverá informar ao Juízo se as condições do trabalho desenvolvido naquela época
eram similares a de hoje em dia no cargo em que o Autor trabalhou. Deverá tabém fornecer o LTCAT - Laudo Técnico de das Condições Ambientaids do Trabalho de todo o período em que o Autor presta serviço nesta
empresa.
2) Quanto à Destilaria Alexandre Balbo Ltda. (período de 04.06.1986 a 16.06.1986), não há prova nos autos de que esta empresa esteja em atividade, portanto, não há como fazer perícia ou requerer os documentos. A
comprovação do tempo de labor, no caso, deverá ser feita por outra espécie de prova.
3) Por fim, verifico pelos documentos juntados às fls. 19, que a Destilaria MR S/A. e a Usina Maracaju S/A, estavam encravadas no mesmo endereço, ou seja, Estrada da Água Fria, s/n, Km 54, CEP 79.150-000, na
cidade de Maracaju/MS, havendo, ainda, o documento do CNPJ de fls. 133, no qual consta o motivo da baixa como INCORPORAÇÃO. Como estavos diante de uma empresa de grande porte (Usina de Cana de Açúcar
e Álcool), existe uma grande possibilidade de ainda existir naquela localidade uma nova empresa, que encampou as anteriores.
3.1) Expeça-se Ofício para o endereço acima, solicitando os PPPs e LTCATs, relativos aos períodos laborados pelo Autor, em ambas as empresas.
4) Em todas a solicitações, deverá constar um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da ordem.
Por fim, com a juntada aos autos dos documentos solicitados, não havendo mais requerimentos, abra-se vista às partes para ciência, bem como para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003636-42.2015.403.6106 - MARIA APARECIDA DONIZETTI FERREIRA POZATI(SP287306 - ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 ADEVAL VEIGA DOS SANTOS)
Chamo o feito à ordem.Pugna a autora pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento
administrativo (em 25/02/2014 - fl. 16). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, superior a 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento da ação (07/07/2015). Pois bem. A fixação do valor da causa
obedece a critérios objetivos, descritos nos artigos 259 e 260 do CPC anterior, equiparado ao artigo 292 do atual Código, sendo vedado à parte alterá-lo, quando discriminado pelo legislador, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional do juiz natural. A competência do Juizado Especial Federal, instalado nesta Subseção no dia 23/11/2012, é absoluta para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários
mínimos.Assim, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, efetuando a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, na data do ajuizamento da ação.Saliento
que o valor da causa deve expressar o benefício econômico pretendido pelo demandante, competindo ao juiz alterá-lo de ofício, quando o critério utilizado pela parte autora divergir dos critérios legais (artigo 292, 3º do
CPC).Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003655-48.2015.403.6106 - ROXANA CLEMENCIA VELASQUEZ GONZALES(SP333149 - ROY CAFFAGNI SANT ANNA SERGIO E SP329506 - DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO
ROMERO RODRIGUES) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP243787 - ANDERSON RODRIGUES DA SILVA E SP109310 - ISABEL MARTINEZ VAL PANTELEICIUC)
Vista à Ré (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) para contrarrazões ao recurso de apelação da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação nos termos do 2º, do art. 1.009, do CPC, abra-se vista à autora-recorrente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que retire os autos em carga, a fim de promover a
virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe, na forma do artigo 3º, da Resolução nº 142, de 20 de julho de 2017, da Pres. do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumprida a determinação acima, certifique a Secretaria, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, nos termos do artigo 4º, II, a, da referida Resolução.
Por último, remetam-se estes autos físicos ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0004692-13.2015.403.6106 - RAIMUNDO NONATO BRAGA(SP280846 - VINICIUS NICOLAU GORI E SP254402 - RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS) X CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI(MG051556 - TASSO BATALHA BARROCA E SP084267 - ROBERTO EIRAS MESSINA E SP113806 - LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI) X
COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS - CREDISCOOP(SP279611 - MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS E SP112441 CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS) X FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE) X SATELITE ESPORTE CLUBE
Fls. 383/394: Manifestem-se os réus, no prazo de 15 dias (artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005062-89.2015.403.6106 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 940 - LUIS FABIANO CERQUEIRA CANTARIN) X ELIANA ALVES DA SILVA E SOUZA(SP207826 - FERNANDO
SASSO FABIO)
A) Indefiro o pedido de denunciação à lide, apresentado pela ré em sua defesa, uma vez que não estão presentes as hipóteses autorizadoras desta inclusão, conforme consta no art. 125 e seguintes, do CPC.
B) Defiro a juntada pela ré de documentos que comprovem que instaurou Inquérito Policial, conforme noticiado.
C) Determino a expedição de Ofício para a Polícia Federal de São Paulo/SP., para que remeta para estes autos, cópia integral dos IPLs nºs 782/2015-5-SR/DPF/SP e 803/15, no prazo de 30 (trinta) dias - remeta-se
cópias de fls. 320/321 e 322/323.
D) Por fim determino uma última diligência. Deverá o INSS informar/comprovar se a pensão por morte era recebida somente em nome da Parte Requerida ou, também em nome das filhas menores do falecido. Referido
dado é importante, pois, em tese, referidas menores deveriam fazer parte da ação, já que em tese, também foram beneficiárias dos valores.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0005448-22.2015.403.6106 - JOICE DE LIMA MORALES(SP051117 - EDUARDO CORREA E SP229020 - CARLOS ALBERTO ZANIRATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP299215 - MARCELO
BURIOLA SCANFERLA)
Fls. 112/113: O documento de fl. 74 aponta que o nome da autora não está mais inserido nos cadastros de proteção ali elencados, pelo que prejudicada a reanálise do pedido de tutela de urgência.Nada sendo requerido,
tornem conclusos para sentença.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006280-55.2015.403.6106 - SCAN FILM GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP X PRISCILA GRACINDO PANELLA CASTILHO X PAULA GRACINDO PANELLA(SP174181 - EDER FASANELLI
RODRIGUES E SP193467 - RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tendo em vista a impertinência dos documentos de fls. 372/376, 378/406 e 408/419, por economia processual e a fim de se evitar confusão documental, determino que sejam desentranhados, colocando-se à disposição da
ré por 15 dias, findos os quais serão destruídos.Observo que a ré, ainda, não cumpriu a decisão de fl. 428.Assim, apresente a Caixa cópia da ficha de abertura da conta corrente 1713-7, agência 2205, bem como do
contrato de abertura de crédito rotativo dessa conta, em 15 dias.Com a juntada de documentos, vista às autoras.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000455-96.2016.403.6106 - CONDOMINIO EDIFICIO BECHARA JOSE HAGE(SP277320 - PERLA LETICIA DA CRUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA
JUNIOR)
Considero relevante a informação da ré de que o imóvel estaria à venda na Concorrência Pública nº 59/2016, sobretudo, porque o pedido objetiva impor-lhe ônus com as obras que o autor entende necessárias, conforme a
inicial, o que, inclusive, demandaria, em princípio, procedimento licitatório.Trata-se de situação provisória do bem, que está fechado, sem atividade bancária, portanto.Nesse quadro, a tutela de urgência, nos moldes
pretendidos, encontra óbice no artigo 300, 3º, do Código de Processo Civil.No mais, a ré também alegou, em sede de contestação, que seu imóvel não se comunica com o autor, o que demandaria, em tese, produção de
prova documental, não requerida pelas partes oportunamente.Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência, prejudicada a análise dos demais requisitos.Concedo derradeira oportunidade para juntada de documentos pelas
partes.Determino que a Caixa informe quanto à venda do imóvel, em especial, sobre a Concorrência Pública nº 59/2016.Prazo de 15 dias.Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001370-48.2016.403.6106 - HELIO FERREIRA DE LIMA X FATIMA APARECIDA DE LIMA(SP288394 - PAULO ROBERTO BERTAZI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP299215 - MARCELO
BURIOLA SCANFERLA)
Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao
julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 - O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado
prejuízo aos autores decorrente de desequilíbrio econômico.Em verdade, a versão do Estatuto do FGHab aplicável ao caso é a 3ª, aprovada em 14/05/2010 , já que o contrato foi celebrado em 30/11/2010 (fl. 47), e não a
1ª, acostada pelos autores às fls. 77/91.O Estatuto, pois - 3ª versão, - dispõe:Art. 18. O FGHAB assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
(...)II - invalidez permanente das pessoas físicas, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.(...)3º Considera-se como data da ocorrência do evento motivador da
garantia do FGHab:(...)II - no caso de invalidez permanente:a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva.(...)8º Extingue-se a
responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab:(...)II - em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1 (um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro,
contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente:a) no caso de o mutuário ser vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, como a data a partir da qual o mutuário é chamado pelo
órgão previdenciário a comparecer em agência bancária para receber seu primeiro benefício, ou, na ausência de documento que mencione esta data de comparecimento, como a data de postagem, pelo órgão previdenciário,
do documento que informa ao mutuário sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;Assim, determino que os autores apresentem cópia do protocolo administrativo do pedido de cobertura junto à
Caixa e de um dos documentos previstos na alínea a do inciso II do 8º do artigo 18 do Estatuto, no prazo de 15 dias.Com a juntada, vista à ré.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2018
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