TRF3 29/05/2018 - Pág. 102 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 25 de maio de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009429-21.2017.4.03.6100
IMPETRANTE: PASTORA SALVADOR NETO
Advogados do(a) IMPETRANTE: SIDNEY MANOEL DO CARMO - SP312289, LEANDRO PEREIRA ALCANTARA - SP262252
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PASTORA SALVADOR NETO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS
FÍSICAS – DERPF pedindo ordem para que seja retirada restrição em seu Cadastro de Pessoa Física, bem como para que seja arquivada a execução fiscal nº. 10880 604148/2005-26 em trâmite perante a 8ª Vara das
Execuções Fiscais de São Paulo/SP.
Em síntese, a parte-impetrante sustenta que, em meados de 2017, teve informação de que seu CPF estaria suspenso por conta da declaração de IR (DIRPF) do exercício de 2003, na qual foram lançados
rendimentos no valor de R$ 43.000,00, gerando o débito de que trata o processo administrativo 10880.604148/2005-26 (que, por sua vez, ensejou a ação de execução fiscal referida). Afirmando que jamais fez a
mencionada DIRPF, que desconhece o endereço ali informado e que nunca laborou em serviços de hotelaria e alimentação indicados nessa declaração (uma vez que exerce apenas atividades “do lar”), e que teria havido
utilização indevida de seu nome por terceiros, a parte-impetrante pede que seja retirada restrição em seu Cadastro de Pessoa Física e que seja arquivada a execução fiscal nº. 10880 604148/2005-26 em trâmite perante a
8ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP.
Deferidos os benefícios da gratuidade (ID 1821401) e postergada a apreciação do pedido liminar (ID 2275050), a autoridade impetrada prestou informações (ID 2445431). Após, a parte-impetrante se
manifesta reiterando os termos da inicial, afirmando que desconhece a dívida a qual a autoridade coatora faz crer que a mesma seja devedora, requerendo a anulação de qualquer débito existente na declaração em tela (ID
2659656).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 3584491).
O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 4355227).
É o breve relato do que importa. Passo a decidir.
Sem preliminar para apreciação, estando os autos em termos para julgamento.
A via mandamental eleita não comporta dilação probatória, de maneira que esclarecimentos de matéria de fato não podem ser produzidas nesta ação. A esse respeito, é bem possível que a parte-impetrante
tenha razão em suas alegações, de modo que nada tenha a ver com a DIRPF em tela e que teria havido utilização indevida de seu nome por terceiros, sendo portanto indevida restrição em seu Cadastro de Pessoa Física e
também incorreta a execução fiscal nº. 10880 604148/2005-26 (em trâmite perante a 8ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP) contra ela dirigida. Após as informações, entretanto, a parte-impetrante se resume a
reiterar os termos da inicial, afirmando que desconhece a dívida a qual a autoridade coatora faz crer que a mesma seja devedora, requerendo a anulação de qualquer débito existente na declaração em tela, afirmando que a
autoridade impetrada nada trouxe de provas aos autos acerca do alegado (ID 2659656). Ocorre que é justamente esse o ponto que inviabiliza o mandado de segurança para a solução do problema posto nos autos, uma vez
que a adequação desta via processual impede que eventuais provas necessárias sejam produzidas no curso da ação. E nesse ponto está correta a autoridade impetrada ao afirmar que o mandado de segurança foi impetrado
sem que a parte-impetrante tivesse buscado a solução na via administrativa, que provavelmente seria mais eficaz.
É necessário lembrar que grande parte das obrigações fiscais acessórias estão informatizadas, cabendo essencialmente ao sujeito passivo a elaboração e envio (em regra por formulários eletrônicos) de
informações aos sistemas de dados da Receita Federal. E foi consultando essa base de dados que as informações da Receita Federal mostraram que não há meios de, por ora, confirmar as alegações da parte-impetrante
quanto ao não reconhecimento ou negativa de autoria da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2003 (ND 08/16.887.546), que deu origem ao crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), nº 80.1.05.005259-36, controlado pelo processo administrativo 10880.604148/2005-26, em fase de execução fiscal.
A Receita Federal informa que o CPF da parte-impetrante nº 091.374.528-60, encontra-se em situação cadastral regular, inexistindo registro de suspensão, segundo dados disponíveis em seu histórico no
sistema. Também aduz que não consta a protocolização de outro processo administrativo em nome da interessada (exceto pelo mencionado processo nº 10880.604148/2005-26, aberto em 28/04/2005, atualmente em
trâmite junto à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região), e que a DIRPF do exercício de 2003 (ND 08/16.887.546) foi transmitida por meio eletrônico, em 24/10/2003, através do programa
RECEITANET, sendo que, de seu processamento, foram apurados os seguintes créditos tributários (CT): imposto a pagar no valor originário de R$ 4.383,10 (CT nº 026852610), objeto de inscrição em DAU, sob o
processo administrativo nº 10880.604148/2005-26; e Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), no valor originário de R$ 262,98 (CT nº 026791550), constituído mediante Notificação de Lançamento emitida
em 11/12/2003, para o qual consta registro de extinção, datado de 05/04/2012, com base na Súmula E.STF nº 8/08.
Por sua base de dados, a Receita Federal acrescenta que a inscrição em DAU nº 80.1.05.005259-36, objeto do processo administrativo nº 10880.604148/2005-26, refere-se ao débito confessado na
DIRPF do exercício de 2003 (ND 08/16.887.546), em que foi apurado saldo de imposto a pagar, decorrente de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, no montante de R$ 43.000,00, tendo como fonte
pagadora a empresa EGIPSIO PIZZARIA & ROTISSERIE LTDA ME, CNPJ nº 01.875.694/0001-73. Prossegue informando que no sistema VIA (Visão Integrada do Atendimento), consta o vínculo da contribuinte com
a pessoa jurídica P.S. NETO LANCHONETO ME (CNPJ nº 07.242.848/0001-76), na condição de responsável, com início em 29/10/2004 e, quanto à empresa EGIPSIO PIZZARIA & ROTISSERIE LTDA ME
(CNPJ nº 01.875.694/0001-73), fonte pagadora informada na DIRPF do exercício de 2003 (ND 08/16.887.546), verifica-se que foi constituída em 04/06/1997, com sede na cidade de São Paulo/SP, tendo, todavia,
apresentado declarações de inativa para os anos calendário de 1998 a 2009.
A situação de fato fica ainda mais controvertida porque as informações da Receita Federal aduzem que, em que pese a ausência de informações que efetivamente permitam vincular a contribuinte à fonte
pagadora e aos rendimentos apontados na DIRPF do exercício de 2003 (ND 08/16.887.546), constata-se, em consulta aos dados da inscrição nº 80.1.05.005259-36, que a interessada solicitou e obteve o deferimento do
parcelamento dos débitos em questão, em 12/06/2005, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, o qual foi, entretanto, cancelado em 14/07/2005. Adicionalmente, em consulta ao processo nº 10880.604148/2005-26,
disponível no sistema e-Processo, verifica-se que a contribuinte pleiteou administrativamente, por meio de formulário datado de 22/10/2014, a revisão e extinção da dívida ativa referente à inscrição nº 80.1.05.005259-36,
sob o argumento de ocorrência da prescrição, com fundamento na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, solicitação esta que foi indeferida pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, em
decisão datada de 05/11/2014, tendo em vista a existência do pedido de parcelamento, que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, como causa interruptiva da prescrição, consoante art. 174, inciso IV, do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), tendo ocorrido o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal em 27/05/2009.
Os dados de fato carecem de esclarecimentos que a via mandamental impede por não viabilizar dilação probatória. Note-se que a Receita Federal ainda acrescenta que a interessada teria tomado
conhecimento da dívida tributária em questão, pelo menos, desde junho de 2005, quando buscou obter seu parcelamento no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, o que se contrapõe à alegação de que teria se
surpreendido com a suposta restrição creditícia em seu desfavor, em meados de 2017, ao passo que não consta nos autos nº 10880.604148/2005-26 qualquer alegação no sentido de questionar a legitimidade ou negar a
autoria da DIRPF do exercício de 2003.
Pelo sistema jurídico brasileiro, a presumida boa fé deve contextualizada com a presunção de veracidade e de validade dos dados lançados nos sistemas públicos, notadamente quando esses dados são
essencialmente alimentados pelos próprios sujeitos passivos da obrigação tributária principal ou acessaria.
Conforme a Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 01/2009, na hipótese de suposta fraude detectada pelo próprio contribuinte, este pode protocolizar processo administrativo junto à Receita
Federal, instruído pelo formulário constante em seu Anexo II, no qual devem ser prestadas relevantes informações e declarações sob as penas da Lei, que subsidiarão a formação de convicção da autoridade administrativa
competente, quanto à veracidade ou não da DIRPF e de suas alegações. Quando o indício de fraude é detectado internamente ou por intermédio de denúncia externa, caberia a formalização de representação fiscal dirigida à
área de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal, ou à área de Fiscalização para proceder à intimação do contribuinte para prestar os esclarecimentos necessários.
Reafirmo que, nesta via mandamental, não é possível determinar essa providência administrativa, mesmo porque para a mesma a autoridade impetrada sequer oferece resistência. Ao contrário, a Receita
Federal orientou o contribuinte a como proceder em suas informações acostadas a estes autos.
Assim sendo, conclui-se que a via mandamental é inadequada para a apreciação da presente questão, da maneira como está posta nestes autos. Como se sabe, o mandado de segurança é meio processual
célere em face de sua finalidade principal de servir como instrumento constitucional de garantia (por vezes denominado como “remédio”) a direitos violados por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades
administrativas ou equiparadas. Por esse motivo, propiciando a celeridade desejada, é manso e pacífico que esta ação não comporta dilação probatória, motivo pelo qual eventuais provas necessárias à sua adequada
instrução devem ser pré-constituídas à impetração, ajustando-se aos conceitos de “direito líquido e certo”.
Realmente, direito líquido e certo é o que resulta de situação determinada, sendo claro o fato, vale dizer, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame
técnico, ao menos produzido em seu processamento. A jurisprudência a tempos se consolidou nesse sentido, como se nota no E.STJ, no RMS 3.150-0-TO, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, v.u., DJU 23.05.1994,
p. 12.552, no qual restou assentando que “fundamentando-se o mandado de segurança em direito líquido e certo, que pressupõe incidência de regra jurídica sobre os fatos incontroversos, a necessidade de
dilação probatória para acertamento dos fatos, impõe a denegação da segurança”. O mesmo E.STJ, no RMS 1.666-3-BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, v.u., DJU 30.05.1994, p.. 13.448,
confirma esse entendimento, asseverando que “se a prova ofertada com o pedido de mandado de segurança mostra-se insuficiente, impõe-se o encerramento do processo, assegurando-se a renovação do
pedido”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2018
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