TRF3 08/05/2018 - Pág. 408 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PIS. COFINS. INCLUSÃO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O sobrestamento pleiteado pela União Federal não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e.
Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada.
2. A jurisprudência do STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou receita bruta.
3. Entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Resp 1.111.164/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se reconheceu a necessidade da comprovação dos valores que o impetrante pretende
compensar, mediante a juntada aos autos das respectivas guias de recolhimento.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos as guias DARF comprobatórias do recolhimento indevido, afigurando-se incabível, portanto, o reconhecimento do direito à compensação.
5. Impossível reconhecer o direito à compensação do indébito tributário, em razão da ausência de provas carreadas junto à inicial dos 05 (cinco) anos anteriores à impetração. Precedentes.
6. Apelação desprovida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019438-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370
AGRAVADO: WILLIAM DEL REY
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019438-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370
AGRAVADO: WILLIAM DEL REY
R ELATÓR IO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL nos autos da Execução Fiscal nº 000019093.2013.403.6108 em face de decisão que rejeitou a penhora de veículos localizados em nome do executado.
Alega, em síntese, que o débito executado era de R$ 5.354,00 em maio de 2017, enquanto os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD estão cotados, pela
tabela FIPE, em R$ 37.599,00 (Toyota Corolla XEi 1.8 flex, ano 2009) e R$ 18.609,00 (picape Chevrolet S-10, 2.2, ano 2000). Assim, não faz sentido indeferir a penhora porque
certamente alcançarão, em hasta pública, valor superior ao crédito.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019438-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370
AGRAVADO: WILLIAM DEL REY
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2018
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