TRF3 02/04/2018 - Pág. 437 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É o voto.
EM EN TA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 C.C. ART. 40, I, ART. 35 C. C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo
(STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. A alegação de excesso de prazo, assim, é afastada tendo em vista que é justificado o período decorrido ante a complexidade do caso, no qual há suposta organização criminosa, formada por diversos sujeitos, destinada ao
tráfico internacional de drogas, com alto poderio bélico e diversos veículos, indicando a complexidade do caso.
3. Considerando que não há dúvida de que foram perpetrados diversos crimes e a presença de suficientes indícios de autoria, não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação cautelar.
4. Presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo graves os crimes, considerada a expressiva quantidade de entorpecente, além de armas e munições, as medidas cautelares diversas da prisão da Lei n. 12.403/11 revelamse inadequadas e insuficientes ao caso.
5. Ordem denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus pleiteada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus pleiteada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5000846-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: PETERSON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MONTEIRO NETO, JAILSON ARAUJO DE SOUZA, LAYON RODOLLFO DUTRA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CATANDUVA -SP
HABEAS CORPUS (307) Nº 5000846-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: PETERSON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MONTEIRO NETO, JAILSON ARAUJO DE SOUZA, LAYON RODOLLFO DUTRA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CATANDUVA -SP
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Monteiro Neto, Jailson Araújo de Souza e Layon Rodollfo Dutra, em favor de PETERSON DA SILVA SANTOS, contra ato imputado ao
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 16/01/2018, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 334-A do Código Penal.
Sustentam os impetrantes que sua prisão não é necessária à salvaguarda dos bens previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, nem proporcional, à vista das penas cominadas ao tipo em questão.
Aduzem, ademais, que o paciente é pessoa trabalhadora, com residência fixa e família, não se mostrando razoável impedir-lhe a concessão da liberdade provisória com fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerando ser pessoa de poucos recursos.
Liminar indeferida em plantão judiciário pelo E. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira e, posteriormente, por mim ratificada.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
A defesa, por sua vez, postulou a reconsideração do pedido de liminar. Entretanto, diante da ratificação da liminar outrora indeferida, e para não tumultuar o andamento processual, posterguei a sua apreciação
Conforme decisão colacionada (documento nº 1675447), consta que a autoridade impetrada reduziu o valor da fiança de 50(cinquenta) para 20 (vinte) salários mínimos.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2018
437/842