TRF3 27/02/2018 - Pág. 722 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Hospital das Clínicas da
01/11/1980 23/07/1984 1,00 3 anos, 8 meses e 23 dias
Faculdade de Medicina da USP
Hospital das Clínicas da
1,00
Faculdade de Medicina da USP 24/07/1984 25/03/1987
2 anos, 8 meses e 2 dias
Hospital das Clínicas da
1,00
Faculdade de Medicina da USP 26/03/1987 01/05/1990
3 anos, 1 mês e 6 dias
Hospital das Clínicas da
1,00
Faculdade de Medicina da USP 02/05/1990 15/06/1994
4 anos, 1 mês e 14 dias
Hospital das Clínicas da
1,00
Faculdade de Medicina da USP 16/06/1994 15/08/1994
0 ano, 2 meses e 0 dia
Hospital das Clínicas da
1,00
Faculdade de Medicina da USP 16/08/1994 28/04/1995
0 ano, 8 meses e 13 dias
Hospital das Clínicas da
29/04/1995 05/03/1997 1,00
Faculdade de Medicina da USP
1 ano, 10 meses e 7 dias
Hospital das Clínicas da
1,00 9 anos, 11 meses e 7 dias
Faculdade de Medicina da USP 06/03/1997 12/02/2007
Até DER 27 anos, 10 meses e 18 dias 48 anos
- Dispositivo -
Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de
seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a
especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/02/2007 (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) e 06/03/1997 a
16/07/2004 (Endoplus Diagnósticos Ltda.), conforme tabela supra, convertendo, assim, o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição da autora, NB 42/142.272.305-1, em aposentadoria especial, desde a DER de 12/02/2007, respeitada a
prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensandose os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à
incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado
pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º,
do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do
disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata
de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
722/1091