TRF3 27/02/2018 - Pág. 296 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 16/05/2018, ?s 07:30, aos cuidados do(a) perito(a) DANILO ANDRIATTI PAULO (OFTALMOLOGIA), a ser realizada no endere?o RUA
MARANH?O,584 - CONJ.11/12 - HIGIEN?POLIS - S?O PAULO/SP.
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0001245-09.2018.4.03.6301 - 11? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301027628
AUTOR: DELMA VITALINO GOMES DO NASCIMENTO (SP184154 - M?RCIA APARECIDA BUDIM)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 10/04/2018, ?s 10:30, aos cuidados do(a) perito(a) VITORINO SECOMANDI LAGONEGRO (ORTOPEDIA), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0005929-74.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030551
AUTOR: MARIA SELMA ALVES (SP336422 - BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo sido constatada a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se.
Reconsidero a irregularidade apontada, tendo em vista a tela da Receita Federal anexada em 23/02/2018.
Requer, pois, a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, a concess?o de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento
de aux?lio-doen?a.
Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o
exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, da
verossimilhan?a das alega??es apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop?sito protelat?rio do r?u.
Numa an?lise preliminar, verifica-se que o caso em quest?o traz circunst?ncias f?ticas que demandam maior conte?do probat?rio. Somente com
a oitiva da parte contr?ria e, sobretudo, com a realiza??o de per?cia m?dica, ? que se poder? verificar se a parte requerente preenche os
requisitos necess?rios para a concess?o de aux?lio-doen?a/aposentadoria por invalidez.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPA??O DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem preju?zo de nova an?
lise quando da prola??o da senten?a.
Ap?s a entrega da per?cia, vista ?s partes e, em seguida fa?am os autos conclusos para senten?a.
Designo o dia 15/03/2018, ?s 17h30, para a realiza??o da per?cia m?dica no(a) autor(a), a qual ser? realizada na sede deste Juizado, situado na
Av. Paulista, n? 1345, 1? subsolo. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). BECHARA MATTAR NETO, m?dico(a) cadastrado(a) neste Juizado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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