TRF3 27/02/2018 - Pág. 257 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
provis?ria neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concess?o pode ocorrer at? mesmo quando da senten?a.
Ante o exposto, INDEFIRO a concess?o da tutela provis?ria, diante da necessidade insuper?vel, na convic??o desta Magistrada, da vinda de
outras provas para o feito.
Cite-se o INSS.
Intimem-se as partes.
0004019-12.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301031082
AUTOR: MARINA DE PAULA SCAVASSA (SP393979 - WASHINGTON LUIZ BATISTA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Preliminarmente, considerando a peti??o de 15.02.2018, verifico que no presente feito o cerne da controv?rsia ? o restabelecimento
do benef?cio previdenci?rio n?. 619.306.114-6 cessado em 30.11.2017. Assim, diante dos esclarecimentos prestados, reputo sem efeito a peti??o
inicial da parte autora em 06.02.2018 (arquivo 1), visto que se trata da sinopse f?tica relativa ao Sr. JORGE ERNESTO, quando a autora,
conforme esclarece a peti??o de emenda a inicial anexada em 15.02.2018, ? a Sr.?. MARINA DE PAULA SCAVASSA.
Constato, entretanto que os autos n?o est?o em termos, assim, concedo prazo improrrog?vel de 15 dias, sob pena de extin??o
do feito sem resolu??o do m?rito, para juntada de c?pia leg?vel de comprovante de resid?ncia emitido em at? 180 (cento e oitenta) dias antes da
propositura da a??o, e, caso o documento esteja em nome de terceiro, junte tamb?m declara??o por ele datada e assinada, com firma
reconhecida ou acompanhada de c?pia de seu RG, justificando a resid?ncia da parte autora no im?vel.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de altera??o, inclus?o ou exclus?o de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ? Divis?o de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ? Divis?o de Per?cia M?dica para designa??o de data para a realiza??o do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as provid?ncias acima, expe?a-se mandado de cita??o, caso j? n?o tenha sido o r?u citado.
Intimem-se.
0001583-80.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030491
AUTOR: GABRIEL ALVES PEREIRA (SP358612 - VIVIANE DO VAL LIMA DOS SANTOS) ENZO ALVES PEREIRA (SP358612 VIVIANE DO VAL LIMA DOS SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em decis?o.
Trata-se de a??o proposta por ENZO ALVES PEREIRA e GABRIEL ALVES PEREIRA, representados por sua genitora, Priscila Alves de
Oliveira, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postula, inclusive em sede de tutela provis?ria, provimento jurisdicional
para obter o benef?cio de aux?lio-reclus?o, em virtude do encarceramento de Tiago Melo Pereira, em 03.09.2016.
Vieram os autos conclusos.
? o breve relat?rio. DECIDO.
A parte requer a concess?o de tutela provis?ria, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo c?digo de processo civil (lei n?. 13.105/2015),
bosquejados nos seguintes termos: ?Art. 294.?A tutela provis?ria pode fundamentar-se em urg?ncia ou evid?ncia. Par?grafo ?nico.?A tutela
provis?ria de urg?ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car?ter antecedente ou incidental.?. Para a tutela de urg?ncia tem-se: ?
Art. 300. A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado ?til do processo. ? 1?. Para a concess?o da tutela de urg?ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau??o real ou fidejuss?ria id?
nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau??o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
n?o puder oferec?-la. ? 2?. A tutela de urg?ncia pode ser concedida liminarmente ou ap?s justifica??o pr?via. ? 3?. A tutela de urg?ncia de
natureza antecipada n?o ser? concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis?o.?.
J? para a de evid?ncia tem-se, artigo 311, inciso IV: ?A tutela de evid?ncia ser? concedida, independentemente da demonstra??o de perigo de
dano ou de risco ao resultado ?til do processo, quando a peti??o inicial for instru?da com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o r?u n?o oponha prova capaz de gerar d?vida razo?vel.?. Ou ainda seu inciso II: ?as alega??es de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ?.
O instituto da tutela provis?ria debru?a-se na possibilidade de atua??o jurisdicional por meio do exerc?cio da cogni??o sum?ria, cogni??o n?o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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