TRF3 13/11/2017 - Pág. 194 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007345-06.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.007345-7/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
PROCURADOR
EMBARGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
A ESPORTIVA COML/ LTDA e filia(l)(is)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
A ESPORTIVA COML/ LTDA filial
SP140684 VAGNER MENDES MENEZES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
00073450620154036100 24 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual
adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
inocorrentes na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2017
194/971