TRF3 09/11/2017 - Pág. 419 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
abrangido pela compet?ncia deste Juizado Especial Federal quando da propositura da a??o.
A alegada incompet?ncia em raz?o do valor da causa n?o se verifica, pois n?o h? nos autos, at? o presente momento, dados que permitam concluir pela
proced?ncia da referida alega??o.
Por sua vez, quanto ? incompet?ncia em raz?o da mat?ria, ainda que o benef?cio seja de origem acident?ria, os pedidos revisionais e as quest?es
posteriores ? implanta??o do benef?cio s?o decididas na Justi?a Federal, conforme jurisprud?ncia j? pacificada no STJ.
Finalmente, quanto ? alega??o de aus?ncia de interesse de agir, h? nos autos documento demonstrando que a autora formulou requerimento administrativo
para a concess?o de benef?cio previdenci?rio por incapacidade laborativa.
Afasto, portanto, as quest?es pr?vias apresentadas pelo INSS.
Passo ao m?rito.
Os benef?cios por incapacidade s?o tratados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car?ncia exigida, ser? devida ao segurado que, estando ou n?o em gozo de
aux?lio-doen?a, for considerado incapaz e insuscept?vel de reabilita??o para o exerc?cio de atividade que lhe garanta a subsist?ncia, e ser-lhe-? paga
enquanto permanecer nesta condi??o”.
“Art. 59. O aux?lio-doen?a ser? devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o per?odo de car?ncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
“Art. 86. O aux?lio-acidente ser? concedido, como indeniza??o, ao segurado quando, ap?s consolida??o das les?es decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seq?elas que impliquem redu??o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Observo, assim, que a incapacidade pertinente ? aposentadoria por invalidez deve suprimir integralmente do interessado a aptid?o para o exerc?cio de
qualquer atividade laboral.
Quanto ao adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige-se que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assist?
ncia permanente de outra pessoa.
J? a incapacidade relativa ao aux?lio-doen?a deve suprimir do interessado a aptid?o para o exerc?cio de sua atividade habitual por mais de 15 dias, ou seja,
em car?ter transit?rio.
Destaco que, em se tratando de benef?cio de aposentadoria por invalidez e aux?lio-doen?a, al?m da demonstra??o dos requisitos previstos nos dispositivos
acima transcritos, ? necess?rio que o interessado possua a qualidade de segurado, conforme preconiza o artigo 102 da Lei de Benef?cios.
Por fim, o interessado dever? ainda demonstrar, em regra, determinado n?mero de contribui??es para que tenha direito ao benef?cio. Nas hip?teses de
aposentadoria por invalidez e aux?lio doen?a s?o doze as contribui??es exigidas como car?ncia pelo artigo 25, inciso I, do Plano de Benef?cios.
O aux?lio-acidente, por sua vez, possui car?ter indenizat?rio, visando complementar a subsist?ncia do segurado (empregado, avulso, dom?stico e
segurado especial) que tem a sua capacidade reduzida ou suprimida para o desempenho da atividade laboral habitual por acidente de qualquer natureza ou
mol?stia profissional.
O conceito de acidente de qualquer natureza está no artigo 30, parágrafo único, do Regulamento 3.048/99: "Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."
E para este não há carência para o pagamento da prestação previdenciária (artigo 26 da Lei 8.213/91).
Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
Os pedidos devem ser rejeitados.
A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laboral, justificante da concessão de benefício previdenciário, conforme se
verifica do laudo pericial.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou nova avaliação pericial, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos
quesitos elaborados – elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico – o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a inexistência de
incapacidade laboral.
Em assim sendo, as razões apresentadas pela parte não são capazes de afastar a conclusão pericial.
Por conseguinte, impertinentes os demais pleitos.
Diante do exposto profiro julgamento na forma que segue:
Julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099.
Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259).
P.R.I.
0001480-29.2016.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6306033718
AUTOR: IVALTO CRISTOVAO DA SILVA (SP256608 - TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA)
Diante do exposto, procedo a julgamento na forma que segue:
a-) Extingo o feito sem exame do mérito em relação ao pedido consistente na declaração como especial dos intervalos de 01/11/1988 a 28/02/1989 e de
01/04/1989 a 30/06/1989, conforme artigo 485, VI, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
419/1485